quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

BRINDEMOS A CHEGADA DO ANO DE 2.012 EM GRANDE ESTILO...

Para começar, segue...
RECADO DE ANO NOVO DA EMBELEZADA:
Aos frequentadores do meu blog, a todos aqueles que adquiriram meus materiais elaborados no ano de 2.011 e aos que contrataram os meus serviços não quero desejar simplesmente um feliz ano novo, mas sim que se lembrem das conquistas que tiveram. Olhem para trás e vejam tudo o que foi aprendido. Agradeçam todas as pessoas que estiveram ao lado de vocês. Determinem a vida que querem levar. Escolham as pessoas que os acompanharão. Aquelas que agregam, que lhes dão apoio em todos os momentos. Descubram o que lhes dá prazer e trabalhem para que seja constante no dia-a-dia. Acreditem que vocês podem ser pessoas melhores todos os dias!!

Por fim, segue uma receita de ano novo dada por Carlos Drummond de Andrade...

“RECEITA DE ANO NOVO.
Para você ganhar belíssimo Ano Novo
cor do arco-íris, ou da cor da sua paz,
Ano Novo sem comparação com todo o tempo já vivido
(mal vivido talvez ou sem sentido)
para você ganhar um ano não apenas pintado de novo, remendado às carreiras,
mas novo nas sementinhas do vir-a-ser; novo até no coração das coisas menos percebidas (a começar pelo seu interior).
Novo, espontâneo, que de tão perfeito nem se nota,
mas com ele se come, se passeia, se ama, se compreende, se trabalha,
você não precisa beber champanha ou qualquer outra birita,
não precisa expedir nem receber mensagens
(planta recebe mensagens?
passa telegramas?)

Não precisa
fazer lista de boas intenções
para arquivá-las na gaveta.
Não precisa chorar arrependido
pelas besteiras consumidas
nem parvamente acreditar
que por decreto de esperança
a partir de janeiro as coisas mudem
e seja tudo claridade, recompensa,
justiça entre os homens e as nações,
liberdade com cheiro e gosto de pão matinal,
direitos respeitados, começando
pelo direito augusto de viver.

PARA GANHAR UM ANO NOVO
QUE MEREÇA ESTE NOME,
VOCÊ, MEU CARO, TEM DE MERECÊ-LO,
TEM DE FAZÊ-LO NOVO.
EU SEI QUE NÃO É FÁCIL,
MAS TENTE, EXPERIMENTE, CONSCIENTE.
É DENTRO DE VOCÊ QUE O ANO NOVO COCHILA E ESPERA DESDE SEMPRE.”

Um grande abraço da amiga Embelezada!

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

DELITO DE ESTUPRO: CRIME COMPLEXO E A PROBLEMÁTICA DA AÇÃO PENAL.

Quando o crime de estupro é praticado com violência real, assentou o STF, no enunciado da Súmula nº 608, que a ação penal é pública incondicionada.
A referida Súmula decorre da interpretação dada ao art. 101 do CP, que trata da ação penal no crime complexo: "Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público".

Antes da alteração nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor realizada pela Lei 12.015/2.009, eram, por força do previsto no art. 225, "caput", do CP, crimes de ação privada. Porém, caso esses crimes fossem praticados na forma qualificada (lesão corporal de natureza grave ou morte), a ação penal seria pública incondicionada (art. 223 do CP).
 
Com a mudança operada pela Lei supracitada, o crime de estupro, (que, atualmente, também engloba a conduta antes descrita como atentado violento ao pudor), passou a ser de ação penal pública condicionada, tanto na forma simples quanto na forma qualificada.
 
Assim, em razão da alteração sofrida pelo art. 225 do CP, há uma orientação no sentido de que a Súmula nº 608 do STF teria sido revogada. Tal posição baseia-se na literalidade desse preceito legal, dispondo que, nos delitos descritos nos Capítulos I e II do Título Dos Crimes contra a Dignidade Sexual, alcançando, assim, tanto o estupro simples como o qualificado, a ação penal é pública condicionada. 

Em que pese existir divergência na doutrina, o advento da Lei 12.015/2.009 não revogou a Súmula nº 608 do STF. Desse modo, o melhor entendimento é o de que sempre que houver violência real, a ação penal será publica incondicionada. A alteração da regra do art. 225 do CP não afeta as conclusões do STF, vez que não ocorreu modificação da ação penal dos delitos complexos relacionados com a violência. Nesse sentir, se para a prática do estupro houve o constrangimento ilegal, a conjunção carnal e violência real, pode-se falar em crime complexo, tendo aplicabilidade o art. 101 do CP.

Por fim, vale lembrar que discussão semelhante nasceu com o advento da Lei 9.099/1.995, pois o crime de lesões corporais de natureza leve passou a ser de ação penal pública condicionada à representação. Porém, o STF reiterou, em diversos julgamentos, a vigência da Súmula 608. De fato, a alteração introduzida pela Lei 9.099/1.995 deve cingir-se às infrações de menor potencial ofensivo e unicamente nessa seara produzir efeito.

Nesse rumo, José Jesus Cazetta Júnior afirmou, por meio de parecer que elaborou no cargo de assessor do Procurador-Geral de Justiça De São Paulo, que: “Sem embargo de respeitáveis opiniões em contrário, a Lei 9.099/95, ocupando-se de figuras de menor potencial ofensivo, não alterou, nem pretendeu alterar, esse panorama. De fato, só exigiu representação para as lesões corporais leves ou culposas (art.88), nada dispondo a respeito dos crimes complexos. (...) Como se sabe, não era propósito do legislador retroceder na sua repulsa aos crimes hediondos: tinha em mira, simplismente, modestas ofensas aos interesses sociais”.

sábado, 5 de novembro de 2011

LANÇAMENTO: VOLUME III DA SÉRIE "100 (CEM) QUESTÕES RESOLVIDAS DE FASES ORAIS".



Olá, pessoal.

Atendendo a pedidos de vários concursandos que adquiriram os Volumes I e II da série "100 (cem) questões resolvidas de fases orais", elaborei o Volume III.

Os Volumes anteriores possuem somente questões da fase oral do concurso 87º do MP/SP, PORÉM NO VOLUME III há questões de fases orais DOS CONCURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SP.

Assim como os VOLUMES I E II, as questões do VOLUME III foram respondidas com base em: legislação, posições doutrinárias e jurisprudências atualizadas.

E-mail para contato: assessoriadaembelezada@gmail.com.

OBS: Os concursandos que ainda não adquiriram os Volumes I e II não precisam se preocupar, pois eles ainda estão disponíveis.

Agradeço, mais uma vez, a todos aqueles que acreditam no meu trabalho!!

Um grande abraço da Embelezada.

RESUMO SOBRE PROVAS - DPP

Olá, pessoal.

Elaborei um novo material: RESUMO SOBRE PROVAS - DIREITO PROCESSUAL PENAL.

No blog, disponibilizarei SOMENTE o capítulo que trata da PROVA EMPRESTADA.

Quem tiver interesse em adquirir o MATERIAL COMPLETO, por favor, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.

Um grande abraço da Embelezada.

PROVA EMPRESTADA.


1. Conceito
: Entende-se por prova emprestada aquela que é produzida num processo, sendo depois transportada documentalmente para outro, visando a gerar efeitos neste.


2. Forma e valor probante:
Quanto à forma, a prova emprestada é sempre documental, contudo, seu valor probante é o da sua essência e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo; ou, em outras palavras, o valor probante da prova emprestada é o mesmo da prova originariamente produzida, apesar de ingressar em outro processo por meio da forma documental.


3. Requisitos para a admissão da prova emprestada:
Para que a prova emprestada seja admitida é necessário que ela tenha sido produzida em processo formado entre as mesmas partes ou, ao menos, em processo que tenha figurado como parte aquele contra quem se pretenda fazer valer a prova. Isso porque o princípio do contraditório exige que a prova emprestada somente possa ter valia se produzida, no primeiro processo, perante quem suportará seus efeitos no segundo, com a possibilidade de ter contado, naquele, com todos os meios possíveis de contraditá-la.

Doutrina minoritária (Ada Pellegrini Grinover) afirma que, para a admissibilidade da prova emprestada, é necessário o preenchimento de outro requisito, qual seja, o princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da CF), vez que o contraditório deve ser exercido perante este. Assim, para o transporte de uma prova, de um processo para outro, é necessário que o contraditório no processo originário tenha sido instituído perante o mesmo juiz, que também seja o juiz da segunda causa (entendendo-se, com o termo "juiz", não a pessoa física investida na função, mas o órgão jurisdicional constitucionalmente competente). Esse entendimento é importante para o concurso da Defensoria Pública.

É oportuno destacar que, se a prova emprestada for indevidamente transportada para o segundo processo, em violação ao princípio do contraditório, configurará prova ilícita.


4. Jurisprudências:

Jurisprudência do STJ - Informativo nº 386, STJ, 6ª Turma: Prova emprestada. Necessidade. Autorização. Juiz Criminal.

"A interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal. Sua remessa e utilização em processo disciplinar devem ser autorizadas pelo juízo responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Ademais, necessário que se respeitem, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso não observados esses requisitos, serão nulos a sindicância e o processo administrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitas degravadas das interceptações telefônicas".
Precedentes citados do STF: RMS 24.956-DF, DJ 10/11/2005; do STJ: MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 12.468-DF, DJ 14/11/2007. RMS 16.429-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.

No caso do informativo supramencionado, o STJ decidiu em consonância com sua jurisprudência predominante e a do Excelso Pretório, ou seja: é cabível o uso excepcional de interceptação telefônica em processo administrativo disciplinar, mas desde que seja também observado no âmbito administrativo o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, pois as diligências, gravações e transcrições são de caráter sigiloso e compete ao magistrado da vara criminal autorizar a quebra do segredo da Justiça, sob pena de prática de crime, nos termos do artigo 10 da Lei 9.296/96.

Contudo, na doutrina há divergências.

Para Luiz Flávio Gomes "O legislador constitucional, ao delimitar a finalidade da interceptação telefônica (criminal), já estava ponderando valores, sopesando interesses. Nisso reside também o princípio da proporcionalidade. Justifica-se sacrificar o direito à intimidade para uma investigação ou processo criminal, não civil. (...) Em conclusão, a prova colhida por interceptação telefônica no âmbito penal não pode ser 'emprestada' (ou utilizada) para qualquer outro processo vinculado a outros ramos do direito. (...) Impõe-se por último, acrescentar: essa prova criminal deve permanecer em 'segredo de justiça'. É inconciliável o empréstimo de prova como o segredo de justiça assegurado no art. 1º".

Por outro lado, os doutrinadores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho entendem ser possível que, em processo civil, se pretenda aproveitar prova emprestada, derivada de interceptação telefônica lícita, colhida em processo penal desenvolvido entre as mesmas partes. Nos dizeres desses doutrinadores: "O valor constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações telefônicas é a intimidade. Rompida esta, licitamente, em face do permissivo constitucional, nada mais resta a preservar. Seria uma demasia negar-se a recepção da prova assim obtida, sob a alegação de que estaria obliquamente vulnerando o comando constitucional. Ainda aqui, mais uma vez, deve prevalecer a lógica do razoável. (...) Nessa linha de interpretação, cuidados devem ser tomados para evitar que o processo penal sirva exclusivamente como meio oblíquo para legitimar a prova no processo civil. Se o juiz perceber que esse foi o único objetivo da ação penal, não deverá admitir a prova na causa cível".

Jurisprudências do STF sobre o tema:

No que tange à jurisprudência, a Suprema Corte já manifestou entendimento no sentido de que se o sigilo foi quebrado e a prova obtida por meio lícito, isto é, com a devida ordem judicial, e considerando que a Constituição proíbe apenas as provas colhidas por meio ilícito e não veda o empréstimo de uma prova licitamente apurada, há que se deferir o compartilhamento das provas, para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. (Precedente: Inq. 2725 QO/SP, Rel. Min. Carlos Britto,25.6.2008)

Note-se, contudo, que, no Inquérito citado acima, os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa se posicionaram no sentido de negar o empréstimo das provas colhidas em Inquérito para Procedimento Administrativo Disciplinar, com base na regra do artigo 5º, XII da CF.

EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas prova.
(Pet 3683 QO / MG - MINAS GERAIS; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO; Relator Min. CEZAR PELUSO; Julgamento: 13/08/2008;Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

ALGUMAS QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL...




1. Por que o Ministério Público intervém obrigatoriamente na ação rescisória?
Embora não haja previsão legal, o Ministério Público intervém obrigatoriamente em toda ação rescisória, tendo em vista que, em homenagem à segurança jurídica, a discussão sobre a permanência ou não da coisa julgada é de interesse dessa Instituição.

2. É necessária a autorização do companheiro para a propositura de ações reais imobiliárias?
Há divergência doutrinária a respeito desse tema.
Uma parte da doutrina sustenta que não é necessária a autorização do companheiro para a propositura de ações reais imobiliárias, em razão de a união estável ser informal, o que acarreta a impossibilidade de controle de sua existência.
Em outro giro, há posição doutrinária no sentido de que é imprescindível a autorização do companheiro para o ingresso da ação em comento, haja vista que a união estável é família e, portanto, é necessário proteger o seu patrimônio imobiliário.

3. Cabe rescisória por violação a princípio?
Sim, o que é corroborado pelo inciso V do art. 485 do CPC (“violar literal disposição de lei”), eis que a expressão “lei” deve ser considerada na sua acepção ampla.
Nesse rumo, cabe ação rescisória quando houver qualquer violação literal de norma jurídica, inclusive uma norma principiológica.
Segundo Fredie Didier, é o caso, por exemplo, do ingresso de uma ação rescisória baseada na violação do princípio da função social da propriedade.   

4. O que se entende por situações jurídicas concretamente deduzidas na jurisdição?
Segundo Fredie Didier, a atividade jurisdicional sempre recairá sobre um problema concreto. Assim, o magistrado nunca decide uma situação abstrata.
O julgador soluciona questões concretas, ao passo que o legislador produz normas gerais.
Na ADIn, o magistrado soluciona um problema concreto consistente no fato de a norma jurídica ser ou não constitucional.

5. O que se entende por litispendência?
A expressão “litispendência” possui dois sentidos.
O primeiro sentido significa a coexistência de processos idênticos.
Já o segundo sentido consiste no período de tempo em que o processo existe, ou seja, há litispendência entre a propositura da ação e o trânsito em julgado da sentença prolatada.
Assim, é correto afirmar que o recurso prolonga a litispendência.      

6. Como compatibilizar a possibilidade de decisões liminares e a garantia do contraditório?
Nas decisões liminares o contraditório é diferido, vez que elas são baseadas na urgência, ou seja, são proferidas para evitar que o transcurso do tempo lese o direito.
Ademais, as decisões liminares são provisórias, portanto, podem ser revistas posteriormente.
Assim, a existência de urgência e o fato de as decisões liminares serem provisórias estão em harmonia com o contraditório. Nesse passo, há uma ponderação entre o direito à efetividade do processo e a garantia do contraditório.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

XVI CONCURSO PÚBLICO DO TRF 3: REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÕES PRELIMINARES, POR MEIO DE PROCURADORA, NA CIDADE DE SÃO PAULO.

Pessoal,

Foi publicado o edital do XVI concurso público para provimentos de cargos de Juiz Federal Substituto da 3ª Região.
O candidato deverá providenciar a sua inscrição preliminar, após o pagamento da taxa de inscrição, PESSOALMENTE OU POR MEIO DE PROCURADOR, nos seguintes endereços: em SÃO PAULO – Escola Estadual Marechal Floriano – Rua Dona Júlia, nº 37, Vila Mariana OU em CAMPO GRANDE – Colégio Ambiental – Rua Pedro Martins, nº 1.001, Carandá Bosque.

Sendo assim, informo que estou à disposição de todos os concurseiros que necessitarem de uma procuradora para providenciar suas inscrições preliminares na cidade de SÃO PAULO.

Contatem-me pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com”.

Um grande abraço!

APLICAÇÃO DA PENA - 1ª PARTE

Olá, pessoal.

Eu elaborei um novo material: RESUMO DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL.
No blog, disponibilizarei SOMENTE uma parte do capítulo que trata da APLICAÇÃO DA PENA.

Quem tiver interesse em obter o MATERIAL COMPLETO, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.

APLICAÇÃO DA PENA:

1. Critérios.

1.1 Critério trifásico (adotado pelo CP).

Na aplicação da pena, o Brasil adota o critério trifásico, também denominado de critério Nelson Hungria.

Critério trifásico está descrito no art. 68 do CP: 1ª fase – circunstâncias judiciais (pena base); 2ª fase – circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória); 3ª fase – causas de aumento e de diminuição (pena definitiva).

Cada fase exige fundamentação. Trata-se de direito do réu de acompanhar todas as etapas de individualização de sua pena. A falta de motivação pode acarretar a nulidade da sentença ou a redução da reprimenda ao mínimo possível.

1.2 Critério bifásico.

Há o critério bifásico (que não foi adotado pelo CP), defendido por Roberto Lyra, segundo o qual as circunstâncias atenuantes e agravantes merecem ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do art. 59 do CP para a fixação da pena-base. Somente após aplicará o juiz as causas de diminuição e de aumento. Fundamentação desse critério: consiste na coincidência das circunstâncias judiciais com as legais, não havendo razões para separá-las.

2. A fase preliminar.

Essa fase antecede o sistema trifásico, define os limites abstratos da pena. O juiz estabelece, nesse momento, o enquadramento legal, com o mínimo e o máximo da pena.
Fatores que são levados em consideração na fase preliminar: elementares, qualificadoras e privilégios.
Qualificadoras e privilégios alteram o mínimo e o máximo da pena.

*Homicídio privilegiado é, na verdade, causa de diminuição de pena.
Parágrafo 1º, do art. 121, do CP: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

*Existência de duas ou mais qualificadora:

1ª Corrente: Não é obrigatório qualquer tipo de aumento, pois a função da qualificadora é apenas mudar de faixa de aplicação da pena, o que já foi atingido pelo reconhecimento de uma delas.

2ª Corrente: A segunda qualificadora, em diante, passa a valer como agravante (se existir correspondência).

3ª Corrente: Quando o crime possuir mais de uma qualificadora, as restantes serão consideradas circunstâncias judiciais.

Nucci adota posição intermediária: “Preferimos usar a 2ª corrente, quando é possível (existência da agravante correspondente). Quando não, valemo-nos da terceira posição, lançando a 2ª ou 3ª qualificadora no contexto da pena base”.

*Tudo que for levado em conta na fase preliminar não poderá ser considerado no sistema trifásico, ou seja, não poderá reaparecer em nenhuma das 3 fases.

Quer ter acesso ao material completo? Entre em contato comigo (assessoriadaembelezada@gmail.com).
Um grande abraço!!

terça-feira, 17 de maio de 2011

IMPERDÍVEL: 100 (CEM) QUESTÕES RESOLVIDAS DA FASE ORAL DO CONCURSO 87º DO MPSP, VOLUME II.

Hoje, para a minha felicidade, lanço o Volume II da série “100 (cem) questões resolvidas da fase oral do concurso 87º do MPSP”!!!

Esse novo volume foi elaborado com a mesma qualidade do primeiro, ou seja, as questões foram respondidas com base em: doutrina, legislação atualizada – inclusive em DPP – e jurisprudência. Ademais, muitas das perguntas versam sobre as matérias mais importantes para o concurso do MPSP, quais sejam: Direito Penal, Direito Processual Penal e Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos.

E-mail para contato: assessoriadaembelezada@gmail.com.

OBS: Como a demanda em torno do Volume I não cessa, ele continuará disponível a todos os interessados!!!

Agradeço, mais uma vez, a todos aqueles que acreditam no meu trabalho!!!

“O sucesso provém da adversidade, do fracasso e, às vezes, da catástrofe, e do modo como lidamos com eles e damos a volta por cima”.

Um grande abraço!!

terça-feira, 3 de maio de 2011

Relembrando alguns temas de Direito Civil...

Trace os pontos semelhantes e divergentes do instituto da lesão no CDC e CC:

Semelhantes: A lesão é objetiva, dispensa dolo de aproveitamento.

Diferenças: No CC, gera anulabilidade; no CDC, gera nulidade.
Além disso, a lesão, no CC, é denominada pela doutrina de lesão especial, porque depende do preenchimento de 2 requisitos para configurar-se, quais sejam: desproporção entre as prestações e situação de inexperiência ou necessidade da parte lesada. Em contrapartida, no CDC, a lesão é conhecida como lesão enorme ou enormíssima, eis que, para caracterizar-se, basta a ocorrência da desproporção entre as prestações (art. 39, V, CDC).

Do ponto de vista prático, qual a diferença entre condição e termo?
Termo: No termo inicial, há aquisição do direito, mas suspende-se o seu exercício. É um acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia do negócio jurídico.

Condição: É um acontecimento futuro e incerto que subordina o efeito do negócio jurídico. Na condição suspensiva, não há direito adquirido. Na condição resolutiva, o direito pode ser exercido até a sua realização.


O que se entende por redução do negócio jurídico?
De acordo com Pablo Stolze, denomina-se redução a operação pela qual se retiram partes inválidas de um determinado negócio jurídico, preservando-se as demais.
Logo, veja-se que se trata de operação que recai sobre a nulidade ou anulabilidade parcial do negócio jurídico.
Nas lições do mesmo autor, trata-se de medida sanatória do negócio jurídico, possível quando a causa de nulidade ou de anulabilidade reside em elemento não essencial do seu contexto, tomando-se por válido o negócio pela aplicação da teoria da conservação.

Diferença entre pagamento indevido e enriquecimento ilícito:
Enriquecimento ilícito é gênero do qual o pagamento indevido é espécie, assim, conclui-se que este pressupõe aquele.
Contudo, existem hipóteses em que o enriquecimento ilícito não se originou do pagamento indevido como, por ex, um grupo que invade terra de propriedade alheia.

 Qual a diferença entre obrigação alternativa e obrigação facultativa?
Obrigação alternativa consiste na obrigação de objeto múltiplo, ou seja, as prestações são unidas pelas partículas disjuntivas "ou". Segundo o “caput” do art. 252 do Código Civil, "nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou". Já a obrigação facultativa consiste na obrigação de objeto único, porém se confere ao devedor a faculdade de substituir a prestação no ato do pagamento. Note-se que, se a obrigação principal se extingue, a facultativa também se extinguirá.

Em quais casos o neto fica dispensado de colacionar bens recebidos do avô?
O primeiro caso ocorre quando, no momento em que ocorreu a doação, o neto não seria chamado à sucessão como herdeiro necessário (herdeiro potencial), pois, nessa situação, não se deve presumir que a vontade do autor da herança seria de adiantamento da legítima; o segundo caso diz respeito à previsão de cláusula de dispensa, expressamente prevista no ato de liberalidade ou no testamento.

O que é a Teoria do Terceiro Cúmplice?
A teoria do terceiro cúmplice decorre da interferência ilícita do terceiro em negócios jurídicos alheios, por meio da indução ao inadimplemento.
Segundo a doutrina da eficácia externa das obrigações (teoria do terceiro cúmplice), admite-se além de um efeito interno das obrigações, dirigido contra o devedor e em todo o caso primacial, um efeito externo, traduzido no dever imposto às restantes pessoas de respeitar o direito do credor, ou seja, de não impedir ou dificultar o cumprimento da obrigação.

A doutrina francesa acolhe amplamente a concepção segundo a qual o terceiro tem o dever de respeitar a situação criada por um contrato (relação jurídica contratual), consistente em uma abstenção. Como conseqüência desta oponibilidade, o terceiro que participa da violação de um contrato é responsável pelo dano que cause ao credor. Eis a chamada tutela ou eficácia externa do crédito, cujo objetivo é ampliar as hipóteses de responsabilização daqueles que estimulam o devedor a inadimplir sua obrigação.
Na atualidade, os contratos em geral são de interesse de toda a sociedade, transcendendo os interesses particulares dos envolvidos na relação jurídica contratual, tendo em vista o princípio da função social a determinar que a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A função social do contrato dá substrato à teoria da tutela externa do crédito, permitindo a responsabilização, a título extracontratual, do terceiro que participa juntamente com o devedor, por meio da celebração de um contrato sucessivo e incompatível, da lesão a um crédito alheio. Tal contrato, porque celebrado pelo terceiro que tinha ciência da sua incompatibilidade (material ou jurídica) com um contrato anterior, configura hipótese de abuso de direito, especificamente, de abuso da liberdade contratual, a ser coibida com fundamento no art. 421 do CC(“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”).
Assim, com fundamento na função social do contrato, pode-se afirmar que o exercício arbitrário da liberdade contratual, ensejando a violação de um direito de crédito alheio (do qual o terceiro tivera conhecimento), autoriza responsabilização do terceiro interveniente. Em outras palavras, poderá a parte prejudicada recorrer à noção de terceiro cúmplice, a qual se aplica sempre que um terceiro participa na violação de uma obrigação contratual. E o expediente técnico que a poderá legitimar em face do direito positivo será o abuso de direito.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, não apenas os Direitos Reais são oponíveis erga omnes. Sob certo aspecto, um contrato também é absoluto é oponível perante todos, porque os terceiros são estranhos a esse negócio e devem, portanto, respeitá-lo. A interferência indevida do terceiro numa relação negocial que não lhe pertence pode acarretar-lhe o dever de indenizar. Pode o terceiro, por exemplo, ser cúmplice em um vício de vontade contra um dos contratantes. Tanto isso é verdadeiro que os terceiros podem ter interesse na declaração de existência de um contrato do qual não participam, e não têm o direito de ignorar tais vínculos e neles interferir. Sob tal aspecto, não nega-se que, se, por um lado, não existem efeitos dos contratos com relação aos terceiros estranhos, por outro, pode haver repercussões que, por via oblíqua, atinjam terceiros, porque nada em sociedade se mostra exclusivamente individual.
No Código Civil Brasileiro essa teoria encontra previsão expressa no art. 608, o qual dispõe que "aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos".

Discorra sobre a possibilidade de promessa de doação:
O CC/16 era omisso em relação a esse tema e, por isso, formou-se um entendimento de que não era possível a possibilidade de promessa de doação.
Entretanto, o atual CC é bastante amplo e abrangente, ao tratar da figura do contrato preliminar, eis que tal instituto vem mencionado na parte do referido diploma legal que cuida dos contratos em geral. Com base nisso, surgiu uma corrente doutrinária que admite, em princípio, a possibilidade de se pactuar preliminarmente a feitura de qualquer futuro contrato. Trata-se de corolário do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e da liberdade contratual consagrada no art. 421 do CC.
Para aqueles que defendem a impossibilidade da promessa de doação, é da própria essência da promessa de contratar a criação de compromisso dotado de exigibilidade. O promitente obriga-se, o que não se coaduna com a essência da doação, que é uma liberalidade. Não há como harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade.
Ressalte-se, porém, que, para Caio Mario da Silva Pereira, somente a doação pura não pode ser objeto de promessa, considerando ser perfeitamente possível a promessa de doação com encargo.
De acordo com a segunda corrente, é plenamente possível e juridicamente exigível a promessa de doação (posição de Pontes de Miranda e Arnaldo Rizzardo). Segundo a linha de raciocínio adotada por essa corrente, o argumento de que a doação perderia a natureza de liberalidade, transformando-se numa doação coativa, não prevalece, eis que a liberalidade, como elemento essencial da doação, se consuma justamente quando o proprietário promete doar livremente.
Segundo Washington de Barros Monteiro, que também perfilha de tal entendimento, a promessa de doação não contraria qualquer princípio de ordem pública e dispositivo algum a proíbe.
Há ainda quem considere a promessa de doação válida, mas inexigível, ou seja, não pode ser exigido em juízo o seu cumprimento forçado, sob pena de se desnaturar o negócio jurídico principal.

ATENÇÃO: Aqueles que ainda não conhecem o twitter do meu amigo Dr. Zédebreuski, vale a pena conferir!   Ele sempre comenta sobre concursos, especialmente sobre o MPSP, e debate temas jurídicos, inclusive por meio de perguntas e respostas rápidas!


Grande abraço!!

domingo, 17 de abril de 2011

DOIS AVISOS IMPORTANTES:

Em razão do sucesso alcançado com a oferta das 100 (cem) questões respondidas por mim, da fase oral do concurso 87º do MPSP, informo que:

1º Estou elaborando um novo material que conterá mais 100 questões resolvidas da fase oral do concurso 87º do MPSP, com enfoque nas matérias mais importantes para o concurso, quais sejam, Direito Penal, Direito Processual Penal e Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos; além disso, o conteúdo abrangerá (com menos ênfase, é claro) Direitos Humanos e Direito Eleitoral.

2º Como a demanda em torno do 1º material não cessa, ele continuará disponível a todos os interessados, enquanto o segundo material estiver em fase de desenvolvimento.
E-mail para contato: assessoriadaembelezada@gmail.com.
OBS: Quero aproveitar a oportunidade para agradecer a confiança que tantos concurseiros depositam, constantemente, no meu trabalho!

Um grande abraço!!

sexta-feira, 8 de abril de 2011

NOÇÕES BÁSICAS SOBRE ARREPENDIMENTO POSTERIOR!

Para complementar a minha postagem sobre desistência voluntária e arrependimento eficaz, do dia 24 de março de 2.011, seguem, hoje, algumas noções básicas sobre arrependimento posterior!

O arrependimento posterior está regulamentado no artigo 16 do Código Penal, segundo o qual “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

Assim, esse instituto jurídico trata da reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da peça acusatória. Denomina-se arrependimento posterior para diferenciá-lo do eficaz. Quer dizer que ocorre posteriormente à consumação do delito.

Em relação à natureza jurídica, a doutrina é divergente. Para parte da doutrina, o arrependimento posterior é causa objetiva de redução de pena (circunstância objetiva comunicável) e, portanto, no caso de concurso de agentes, todos que colaboraram para a prática da infração penal serão beneficiados com a redução da pena, ainda que somente um dos corréus tenha reparado ou restituído a coisa. Por outro lado, alguns doutrinadores, dentre eles está Guilherme de S. Nucci, entendem que o arrependimento posterior é causa pessoal de redução de pena, uma vez que, exigindo voluntariedade, esse instituto é personalíssimo. Assim, segundo essa corrente doutrinária, no caso de concurso de pessoas, somente os coautores e partícipes que repararam ou restituíram a coisa terão direito à redução da pena, vale dizer, o arrependimento de um não serve para beneficiar automaticamente o dos demais.

Requisitos para a aplicação do arrependimento posterior:

1º Ocorrência de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, se a violência for dolosa, não incidirá o arrependimento posterior, pois somente é admissível a aplicação da causa de redução de pena, caso o delito, produzindo efeitos patrimoniais, tenha sido praticado com violência culposa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido, isto é, praticado, perpetrado com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta.

2º Reparação do dano ou restituição da coisa. Para Guilherme de S. Nucci, a reparação ou restituição da coisa deve ser integral, entretanto, a verificação da completude deve ficar a cargo da vítima, salvo em casos excepcionais. Exemplificando: se o agente furta o veículo do ofendido, devolvendo-o sem as calotas, é possível que a vítima se dê por satisfeita, podendo-se considerar concretizado o arrependimento posterior. Porém, se o agente devolvesse somente os pneus do veículo, ainda que a vítima concordasse, seria uma forma de burlar o texto legal.

Adotando posicionamento diverso, Paulo José da Costa Jr. diz que é possível que a reparação do dano não seja integral, correspondendo, assim, a uma menor redução da pena do que ocorreria se fosse completa.

O Min. Marco Aurélio do STF, em sede de HC, asseverou que, para a incidência do disposto no artigo 16 do CP, a reparação do dano não precisa ser total, desde que a vítima se satisfaça com a reparação. De acordo com o Min., quanto maior a reparação, maior a causa de diminuição, eis que a gradação, prevista no dispositivo em análise, deve se basear tanto no tempo (maior redução da pena quando a reparação se dá logo após o crime) quanto na extensão da reparação.

3º Necessidade de existência de efeito patrimonial. A causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP exige, para a sua aplicação, que o crime seja patrimonial ou produza efeitos patrimoniais (por ex: peculato doloso). Afinal, somente desse modo seria sustentável falar em reparação do dano ou restituição da coisa.

4º Voluntariedade na reparação ou restituição. Nesse caso, há necessidade de uma reparação ou restituição feita livremente (sem coação) pelo agente, mas não significando que, de fato, está arrependido do que fez, ou seja, não se exige espontaneidade. Espontâneo é um ato que nasce exclusivamente da vontade do agente, sem qualquer interferência externa na idéia inicial.

Para se evidenciar o requisito da voluntariedade é que se exige, em regra, seja a devolução ou reparação feita pessoalmente pelo agente. Se for por interposta pessoa, é preciso uma razão comprovada, pois pode não representar uma restituição voluntária. Assim, não haverá ato voluntário do agente, se a mãe do autor do furto resolver, por sua conta, sem que o filho saiba, devolver a coisa subtraída. Em contrapartida, se o filho estiver hospitalizado, por alguma razão, poderá valer-se de terceiro para proceder à reparação do dano ou restituição da coisa.

5º Limite temporal para a reparação ou restituição que segue até o recebimento da peça acusatória. A reparação do dano ou restituição da coisa após o recebimento da denúncia ou queixa acarretará somente a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do CP. 

Análise crítica do enunciado da Súmula 554 do STF

Estabelece o enunciado dessa Súmula que “o pagamento de cheque emito sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”. A consequência extraída é que o pagamento do cheque sem fundo antes do recebimento da denúncia tem força para obstruir a ação penal (causa supralegal de extinção da punibilidade).

Entretanto, com o advento da Reforma Penal de 1984, que introduziu o arrependimento posterior, passou parte da doutrina a sustentar que já não tinha aplicação a Súmula supracitada, embora, segundo os tribunais, ela não se trata de causa de arrependimento posterior, mas sim de falta de justa causa para a ação penal, por inexistência do ânimo de fraude.

De acordo com Guilherme de S. Nucci, correta está a posição que sustenta ser caso de arrependimento posterior o pagamento de cheque sem fundos, dado com ânimo de fraudar, antes do recebimento da peça acusatória, pois o crime de estelionato já se encontra aperfeiçoado e, no máximo, dever-se-ia aplicar a causa de redução da pena, mas não impedir que o órgão acusatório proponha ação penal, que é pública incondicionada. Porém, essa corrente doutrinária não é a que prevalece! Assim, quem comete o delito de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem previsão de fundos, caso efetue o pagamento antes do recebimento da peça acusatória, será beneficiado pela aplicação do enunciado da Súmula 554 do STF.  

ATENÇÃO: Aqueles que tiverem interesse em aderir à oferta do material que está sendo elaborado por mim, cujo conteúdo consistirá em 100 (cem) questões resolvidas da fase oral do concurso 87º do MPSP, entrem em contato, o mais breve possível (até o dia 15/04, pela manhã), pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.

OBS: As questões contidas nesse material NÃO serão postadas no blog!!

Um grande abraço!

quarta-feira, 30 de março de 2011

AVISO IMPORTANTE: 100 (CEM) QUESTÕES RESOLVIDAS DA FASE ORAL DO CONCURSO 87º DO MPSP!!!

Olá, pessoal!


 
Estou elaborando um material, que conterá 100 (cem) questões resolvidas da fase oral do concurso 87º do MPSP!!!

Aqueles que tiverem interesse em adquirir esse material, por um custo módico, entrem em contato comigo, ATÉ O DIA 15/04, pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com

Ressalto que, como é muito trabalhoso resolver essas questões, a oferta está condicionada à confirmação de um número mínimo de interessados.

OBS: As questões contidas nesse material NÃO serão postadas no blog!

Um grande abraço!

sábado, 26 de março de 2011

25º CONCURSO DO MPF: REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÕES PRELIMINARES, POR MEIO DE PROCURADORA, NA CIDADE DE SÃO PAULO.

Pessoal,

No dia 25/03/2.011, foi publicado o edital do 25º Concurso para Provimento de Cargos de Procurador da República.

O candidato deverá providenciar a sua inscrição preliminar, após o pagamento da taxa de inscrição, PESSOALMENTE OU POR MEIO DE PROCURADOR, nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, e também nas Procuradorias da República nos Municípios relacionados no anexo III do referido edital.

Sendo assim, informo que estou à disposição de todos os concurseiros que necessitarem de uma procuradora para providenciar suas inscrições preliminares na cidade de São Paulo. Contatem-me pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.

Um grande abraço!

quinta-feira, 24 de março de 2011

NOÇÕES BÁSICAS SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ.

Pessoal, hoje, eu resolvi postar algumas noções básicas sobre desistência voluntária e arrependimento eficaz.

Ressalto que o meu objetivo não consiste em aprofundar as discussões doutrinárias que giram em torno dos institutos jurídicos penais em comento, pois pretendo apenas trazer uma visão geral sobre eles, para que o candidato memorize seus conceitos e características.
  

Artigo 15 do Código Penal: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

O legislador, por meio da reforma ocorrida no Código Penal, em 1984, com o intuito de premiar o agente que desiste, voluntariamente, de causar a lesão inicialmente pretendida ao bem jurídico penalmente tutelado, criou dois novos institutos jurídicos, que se encontram expressos no artigo 15 desse Diploma Legal, quais sejam: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

A desistência voluntária ocorre quando o agente desiste, voluntariamente, de prosseguir com os atos executórios e acarreta sanção penal relacionada apenas aos atos já praticados.

Para obter-se uma melhor compreensão do conceito mencionado acima, é importante diferenciar os termos voluntariedade e espontaneidade.

Voluntariedade significa que o agente deve atuar livremente, sem que exista qualquer coação, pouco importando se a idéia de desistir no prosseguimento do delito idealizado partiu dele ou ocorreu devido a causas externas. Assim, configura-se a desistência voluntária quando, por exemplo, o agente opta por não consumar o homicídio devido às súplicas da vítima.

Em contrapartida, a espontaneidade significa que o agente deve decidir segundo a sua vontade mais íntima, ou seja, a idéia de desistência de prosseguir no delito deve partir do próprio agente.

É oportuno trazer à baila a “Fórmula de Frank”, famosa na nossa doutrina por diferenciar desistência voluntária, que consiste na situação em que o agente pode continuar a execução do crime, mas não deseja concretizá-lo, de tentativa, que ocorre quando o agente pretende prosseguir nos atos executórios, mas não pode devido às circunstâncias alheias à sua vontade.

Guilherme de Souza Nucci e a maior parte da doutrina entendem que a desistência momentânea é uma hipótese de aplicação da desistência voluntária, sendo que aquela se caracteriza pelo fato de o agente desistir de prosseguir no delito porque considera o momento inadequado, isto é, o agente deseja praticar o crime, porém em outra ocasião.

Não se deve confundir, no entanto, entre adiamento da execução, que ocorre na desistência momentânea, e pausa na execução, que se configura quando o agente suspende a execução, aguardando o momento mais propício para concluir o delito, com nítida proximidade de nexo temporal. Nesse rumo, se um ladrão que, por exemplo, havia iniciado o arrombamento de uma janela, cessa a atividade e espera a passagem do vigia noturno pela rua, a fim de dar andamento no seu intento e praticar o furto, for surpreendido durante a pausa, será punido pela tentativa desse delito, segundo pensamento predominante na nossa doutrina. 

Por outro lado, o arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamente, impede que o resultado se produza e acarreta, da mesma forma que a desistência voluntária, punição apenas pelos atos já praticados.

No arrependimento eficaz, o agente já concluiu todos os atos executórios destinados à consumação do delito, mas impossibilita, de forma eficaz, a produção do resultado típico. Nesse passo, o agente pratica uma conduta positiva de salvamento, o que não ocorre na desistência voluntária, pois nela o agente pratica uma conduta negativa, ou seja, deixa de agir para que o resultado não se realize.

A conduta positiva de salvamento praticada pelo agente, no arrependimento eficaz, deve impedir totalmente a ocorrência do resultado.

Nesse diapasão, não haverá arrependimento eficaz se a vítima, após ingerir o veneno por ordem do agente, recusar-se a tomar o antídoto indicado por ele, em razão de ter decidido pela sua própria morte. No caso em tela, a decisão da vítima pela sua morte não desvirtua o nexo causal entre a sua ocorrência e o veneno tomado por ela a mando do agente.    

Urge afirmar que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são hipóteses de abandono de dolo do agente e são denominados pela nossa doutrina de tentativa abandonada ou qualificada, eis que o agente somente será responsabilizado pelos atos praticados.

Por derradeiro, cumpre consignar que existe uma divergência doutrinária em relação à natureza jurídica dos institutos jurídicos penais em comento.

Muitos doutrinadores, dentre eles Frederico Marques, asseveram que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são hipóteses de exclusão da tipicidade, tendo em vista que o legislador retirou a possibilidade de ampliar o tipo penal com a norma de extensão relativa à tentativa. Segundo essa teoria, caso exista concurso de agentes, todos serão beneficiados pela aplicação do artigo 15 do Código Penal.

Outra parte da doutrina, por sua vez, preconiza que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas de exclusão pessoal da punibilidade. De acordo com essa teoria, se o agente, exemplificando, desferir tiros em “A” para matá-lo, cada tiro que desfira e erra, configura, por si só, tentativa de homicídio, de modo que, ao cessar os atos executórios de forma voluntária, afasta a possibilidade de ser punido pelo delito em questão, embora não se possa apagar uma tipicidade já existente. Ao contrário da teoria anterior, caso haja concurso de agentes, o benefício será pessoal, isto é, não alcançará os demais.  Nelson Hungria é um dos defensores dessa corrente doutrinária.   

Há ainda uma parcela minoritária da doutrina que defende a teoria da causa de exclusão da culpabilidade, haja vista que o agente, pelo fato de ter desistido, voluntariamente, de prosseguir no crime desejado, não deve mais sofrer juízo de reprovação social, porém respondendo pelo que já concretizou.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Concurso 87º do MPSP: Fase oral – Algumas perguntas E respostas!!! (7ª parte).

Seguem respostas de mais algumas questões da fase oral do concurso 87º do MPSP.

Volto a afirmar que errar é humano; então, se alguém detectar erros, omissões ou quiser complementar algo relevante nas respostas que elaborei, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.

Direito Civil.


1- Qual o traço diferencial entre obrigações civis e obrigações naturais? Qual a característica da obrigação natural e qual efeito jurídico ela produz? O que ocorre, se o devedor paga voluntariamente a dívida?
 Na obrigação civil, existe um vínculo jurídico que obriga o devedor a cumprir certa prestação para o credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada  e sua responsabilidade em caso de inadimplência. Dessa forma, o credor poderá recorrer judicialmente para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor.
Na obrigação natural, por sua vez, é um vínculo moral que une credor e devedor, assim, não é exigível, mas isso não significa que não deve ser considerado no instante do seu cumprimento.  
A característica da obrigação natural consiste na irrepetibilidade, isto é, o devedor não está obrigado a pagar, mas, se o fizer, voluntariamente, não tem direito de repeti-lo. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de dívida prescrita (art. 882, do CC: “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”) e de dívida de jogo (art. 814, “caput”, do CC: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”.).
Tratando-se de obrigação moral, o pagamento de obrigação natural é pagamento verdadeiro e o credor pode retê-lo, ou seja, o efeito jurídico produzido por ela é a retenção do pagamento. Como diz a doutrina, “a obrigação natural não se afirma senão quando morre”, vale dizer, é com o pagamento e sua extinção que a obrigação natural vai existir para o direito, ensejando ao credor a retenção do pagamento.
Em suma, a obrigação moral não se cumpre por bondade ou por liberalidade ou doação, mas por um dever moral, e a moral influencia o Direito, tanto que a lei lhe atribui o efeito jurídico da retenção do pagamento.   


2- Obesidade mórbida/ cirurgia de redução do estômago – convênio nega cobertura para a plástica decorrente desta intervenção, essa cláusula que impede é válida? O plano deve cobrir? A plástica está inserida na cirurgia?
Nesse caso, a cirurgia plástica é reparadora, e não estética, e decorre do tratamento de obesidade mórbida.
Assim, tal cirurgia é um complemento indispensável para garantir a qualidade de vida do paciente, portanto, a cobertura securitária se impõe e qualquer cláusula contratual em sentido contrário não possui validade.
Para os ministros da Terceira Turma do STJ, a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução do estômago) faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde (Resp 1.136.475).
O relator do processo, ministro Massami Uyeda, concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.
 

Direito Administrativo.


1- O que é serviço público?
Conforme preleciona Celso A. B de Mello, “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, ainda que parcial em certas circunstâncias”.

2- Quais os princípios do serviço público?
Inafastabilidade - O Estado tem o dever inafastável de prestar o serviço público; porém, ele pode promover diretamente, nos casos em que é prevista a prestação direta, ou indiretamente mediante autorização, concessão ou permissão, nos casos que permitem tais modalidades.
Continuidade - O serviço público deve ser contínuo, isto é, o Estado deve prestá-lo sem interrupção (parágrafo 3º, do art. 6º, da Lei nº 8987/1995: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”).
Segurança - O serviço público deve ser prestado com segurança, pois ele não pode colocar em risco a vida dos administrados.
Generalidade - A forma de prestação dos serviços públicos deve ser geral.
Eficiência – o Poder Público deve prestar o serviço de forma eficiente.
Modicidade – O serviço público, para cumprir sua função jurídica natural, deve ser remunerado por valores baixos, muitas vezes, subsidiados.
Motivação – Dever de fundamentar com largueza todas as decisões atinentes ao serviço público.
Atualidade – O serviço público deve ser prestado de acordo com o estado da técnica e deve ter conservação, bem como melhoria e expansão do serviço.
Cortesia – O serviço deve ser prestado de forma cortês.
Por fim, vale lembrar que, para que o serviço seja adequado, ele deve obedecer todos os princípios supracitados.

Direito Constitucional.


1- O que são poderes implícitos?
Segundo a teoria dos poderes implícitos, se a CF atribuir, expressamente, determinados poderes ou competências a órgãos e autoridades, significa que reconheceu, implicitamente, todos os poderes necessários para viabilizar o exercício de suas atribuições (método de suprir lacunas na CF).
Contudo, de acordo com o STF, algumas lacunas da CF não podem ser sanadas. É o que se chama de silêncio eloquente (omissões propositais na CF).

OBS: Lembrar que a teoria dos poderes implícitos fundamenta o poder do MP de presidir investigação – O MP é destinatário da informação colhida no IP. Assim, tendo esta Instituição a titularidade privativa para propor ação penal pública, não se concebe não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto.

2- O que seriam as ações afirmativas?
As ações afirmativas ou discriminações positivas têm por escopo implementar os direitos sociais, vez que a preocupação gira em torno da igualdade material.
Assim, essas ações são medidas que visam eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros.
Em suma, tais ações beneficiam grupos menos favorecidos e não são vedadas pela CF, desde que amparadas por critérios justificáveis e albergados pelo ordenamento jurídico.






sexta-feira, 11 de março de 2011

O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a constitucionalidade ou não do parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1.990 (Lei dos Crimes Hediondos).

 
Primeira Turma.

Lei 8.072/1.990 e o regime inicial de cumprimento de pena.

A 1ª Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Na espécie, os pacientes foram condenados, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes privilegiado, a penas inferiores a 8 anos de reclusão. Alega a defesa que, de acordo com a regra geral prevista no CP, caberia a imposição de regime inicial semi-aberto e que, portanto, a norma impugnada atentaria contra o princípio da individualização da pena. HC 101284/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22.2.2011. (HC-101284)”.

A Lei nº 8.072/1.990, no seu art. 2º, parágrafo 1º, informa que: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”.

Atualmente, uma das discussões jurisprudenciais mais importantes está girando em torno da constitucionalidade ou não da imposição legal contida no parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1.990, referente à obrigatoriedade do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos crimes hediondos e equiparados a estes, ser iniciado em regime fechado.

Os defensores da tese da inconstitucionalidade da referida imposição legal têm como principal fundamento a ofensa ao princípio da individualização da pena, que está expresso na 1ª parte, do inciso XLVI, do art. 5º, da nossa Constituição Federal (“a lei regulará a individualização da pena”).

O princípio da individualização da pena tem como finalidade fazer com que o juiz, à luz do caso concreto, aplique ao condenado o que, de fato, lhe é devido, de modo que a pena cumpra seus objetivos, são eles: retribuir, prevenir e ressocializar. Assim, o legislador não pode substituir-se ao juiz no desempenho da atividade jurisdicional.

Em contrapartida, há aqueles que defendem a tese da constitucionalidade da imposição legal supracitada, segundo a qual a obrigatoriedade do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos delitos hediondos e equiparados a estes, ter início no regime fechado é válida, em razão da Constituição Federal ter determinado, expressamente, tratamento mais rigoroso ao autor de crimes hediondos e equiparados a estes (inciso XLIII, do seu art. 5º: “a lei considerará crimes inafiancáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por ele respondendo ao mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem - OBS: Vale lembrar que, segundo entendem muitos doutrinadores,  essas vedações contidas na CF são mínimas, o que é corroborado pelo fato de ser constitucional a vedação do indulto, trazida pela Lei nº 8072/1.990, no seu art. 2º, inciso I).

Desse modo, o que parece inconstitucional, de acordo com esse último posicionamento (ao qual me filio), é dar o mesmo tratamento para o autor de crime comum e para o autor de delito hediondo ou equiparado a este, como, por exemplo, no caso do tráfico de drogas.

Porém, a tendência atual no Supremo Tribunal Federal é equiparar autor de um delito comum com o autor de um crime hediondo ou equiparado a este, haja vista que o Plenário desta Suprema Corte declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito”, constante do parágrafo 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no art. 44 do mesmo Diploma Legal.