Olá, pessoal.
Eu elaborei um novo material: RESUMO DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL.
No blog, disponibilizarei SOMENTE uma parte do capítulo que trata da APLICAÇÃO DA PENA.
Quem tiver interesse em obter o MATERIAL COMPLETO, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.
Eu elaborei um novo material: RESUMO DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL.
No blog, disponibilizarei SOMENTE uma parte do capítulo que trata da APLICAÇÃO DA PENA.
Quem tiver interesse em obter o MATERIAL COMPLETO, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.
APLICAÇÃO DA PENA:
1. Critérios.
1.1 Critério trifásico (adotado pelo CP).
Na aplicação da pena, o Brasil adota o critério trifásico, também denominado de critério Nelson Hungria.
Critério trifásico está descrito no art. 68 do CP: 1ª fase – circunstâncias judiciais (pena base); 2ª fase – circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória); 3ª fase – causas de aumento e de diminuição (pena definitiva).
Cada fase exige fundamentação. Trata-se de direito do réu de acompanhar todas as etapas de individualização de sua pena. A falta de motivação pode acarretar a nulidade da sentença ou a redução da reprimenda ao mínimo possível.
1.2 Critério bifásico.
Há o critério bifásico (que não foi adotado pelo CP), defendido por Roberto Lyra, segundo o qual as circunstâncias atenuantes e agravantes merecem ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do art. 59 do CP para a fixação da pena-base. Somente após aplicará o juiz as causas de diminuição e de aumento. Fundamentação desse critério: consiste na coincidência das circunstâncias judiciais com as legais, não havendo razões para separá-las.
2. A fase preliminar.
Essa fase antecede o sistema trifásico, define os limites abstratos da pena. O juiz estabelece, nesse momento, o enquadramento legal, com o mínimo e o máximo da pena.
Fatores que são levados em consideração na fase preliminar: elementares, qualificadoras e privilégios.
Qualificadoras e privilégios alteram o mínimo e o máximo da pena.
*Homicídio privilegiado é, na verdade, causa de diminuição de pena.
Parágrafo 1º, do art. 121, do CP: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.
*Existência de duas ou mais qualificadora:
1ª Corrente: Não é obrigatório qualquer tipo de aumento, pois a função da qualificadora é apenas mudar de faixa de aplicação da pena, o que já foi atingido pelo reconhecimento de uma delas.
2ª Corrente: A segunda qualificadora, em diante, passa a valer como agravante (se existir correspondência).
3ª Corrente: Quando o crime possuir mais de uma qualificadora, as restantes serão consideradas circunstâncias judiciais.
Nucci adota posição intermediária: “Preferimos usar a 2ª corrente, quando é possível (existência da agravante correspondente). Quando não, valemo-nos da terceira posição, lançando a 2ª ou 3ª qualificadora no contexto da pena base”.
*Tudo que for levado em conta na fase preliminar não poderá ser considerado no sistema trifásico, ou seja, não poderá reaparecer em nenhuma das 3 fases.
Quer ter acesso ao material completo? Entre em contato comigo (assessoriadaembelezada@gmail.com).
Um grande abraço!!
Embelezada,
ResponderExcluirParabéns por mais esse material, a qualidade, pra variar, é excelente.
Bjs,
Camila
Belê,
ResponderExcluirAdquiri o material e adorei. Parabéns pelo trabalho.
Estou na torcida por vc no concurso 88º do MPSP, pois essa Instituição só tem a ganhar aprovando uma candidata tão competente e vocacionada como vc.
beijo,
Paty
Embelezada,
ResponderExcluirColeciono os seus materiais, hehe
Esse de DP ficou ótimooo.
Aguardo, ansiosamente, seu próximo trabalho.
Absss,
André