terça-feira, 14 de janeiro de 2014

LANÇAMENTO: VOL. VI - “100 (CEM) QUESTÕES RESOLVIDAS DA FASE ORAL DO CONCURSO 90º DO MP/SP".

Olá, pessoal!

Elaborei mais um novo VOLUME da série “100 (cem) questões resolvidas de fases orais”.

O novo material contém 100 (cem) questões resolvidas da fase oral do concurso 90º do MP/SP.

Tenho certeza de que o VOLUME VI terá o mesmo sucesso que os anteriores.

Veja, abaixo, uma amostra do VOLUME VI e confira a qualidade do meu trabalho.

OBS: Quem tiver interesse em adquirir o material completo entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.

Um grande abraço da Embelezada!

DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

É possível a aplicação do ECA a quem já atingiu 18 anos?

Sim, pois o ECA estabelece a aplicação de medidas socioeducativas às pessoas entre 18 e 21 anos (artigos 2º, § único, 104, § único, 112/125, com destaque para o art.121, § 5º, da Lei nº 8.069/90 - ECA).

Essa regra não foi alterada com a entrada em vigor do novo CC, segundo o qual a maioridade civil inicia-se aos 18 anos de idade.
O art.2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, é expresso em determinar que "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior."
O Código Civil não revogou expressamente os artigos citados do Estatuto da Criança e do Adolescente, nem se revela com eles incompatível, e nem regulou inteiramente a matéria de que trata o referido Estatuto.
Assim é que, o objetivo visado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ao prever a possibilidade de sua aplicação às pessoas entre 18 e 21 anos, nas hipóteses expressamente previstas pela lei (art.2º, § único da Lei nº 8.069/90), foi impedir que os menores de 18 anos, autores de atos infracionais antes de completada tal idade (art.104, § único, do ECA), ficassem sem nenhuma providência do Estado, pelo só fato de virem a adquirir a maioridade durante o curso da Sindicância, ou durante o curso de cumprimento da medida já anteriormente imposta.
O fim objetivado pelo ECA foi, assim, evitar a ausência do Estado, do Direito e da Justiça, àqueles que cometeram atos infracionais antes de completar os 18 anos de idade.

DIREITO CIVIL.

Como se prova o casamento?

A certidão do registro é considerada prova direta específica do casamento. Trata-se de hipótese em que se aplica o sistema da prova legal, pelo qual o juiz fica impedido de formar o seu convencimento sobre o fato por outro meio de prova que não seja aquele especificado na lei.

Em alguns casos, no entanto, pode ser verificada a impossibilidade da obtenção dessa prova, em razão da falta do registro civil (o registro não foi devidamente feito) ou de sua perda (decorrente de incêndio, extravio ou algum outro motivo).

Nesses casos, excepcionalmente, admite-se que o casamento seja provado por qualquer outra espécie de prova. Trata-se de prova direta supletória, ou seja, casamento prova-se por meio de outros documentos ou até mesmo de testemunhas.

Por fim, pode ser admitida a prova indireta do casamento, quando não for possível a prova direta em qualquer de suas modalidades. Cuida-se das situações em que não há certidão do registro e não se tem notícia de onde o registro do casamento tenha sido feito. Logo, não se pode obter uma segunda via e também não se pode provar a falta ou perda do registro, o que tornaria admissível a prova do casamento por qualquer outro meio de prova.

Para situações como estas, o casamento pode ser provado pela demonstração da chamada posse do estado de casados.

São três os elementos da posse do estado de casados: nome (um dos cônjuges deve usar o nome do outro), tratamento (ambos se tratam publicamente como marido e mulher) e fama (ambos são tidos no meio social em que vivem como marido e mulher).


DIREITO PROCESSUAL PENAL.

A prática de falta grave terá repercussão em relação à progressão?

O cometimento de falta grave acarreta interrupção do prazo para obtenção de progressão de regime prisional.

Em 2012, a 3ª Seção do STJ (a qual é composta pelas turmas criminais) pacificou a questão a respeito do tema.

Segue o julgado do STJ:
Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema.

A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.

O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.

Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.

A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

DIREITO ELEITORAL:


Qual é o conceito de domicilio eleitoral?

Segundo o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (familiares, políticos, sociais, patrimoniais, negócios). 

Nesse contexto, ainda que os eleitores ou candidatos não morem efetivamente no local, eles poderão votar e se candidatar, desde que comprovem algum dos vínculos citados acima.

Segue um julgado do Tribunal Superior Eleitoral (AgRg em Respe nº 18.124, Acórdão nº 18.124 de 16.11.2000, Relatora Min. Jacy Garcia Vieira.):
A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas)”.