sábado, 22 de setembro de 2012

“ENTENDA E MEMORIZE A LEGISLAÇÃO COM MÉTODO, DISCIPLINA E CONTEÚDO” – PARTE II (comentários aos artigos 1º e 2º do Código Civil).


Compreender a legislação é essencial para que o candidato obtenha êxito em todas as fases dos concursos públicos, e não somente na 1ª fase (que, em regra, é objetiva).

É claro que, para alcançar sucesso na fase escrita, é necessário que o candidato tenha conhecimento doutrinário e jurisprudencial. Porém, quem conhece bem a legislação e sabe manusear os códigos com rapidez consegue fundamentar melhor as suas respostas, dissertações e peças práticas.

Na fase oral, embora existam questões complexas, há também perguntas baseadas exclusivamente na legislação.

Portanto, se o candidato não só memorizar a lei, mas também compreender o seu conteúdo, terá mais sucesso nos concursos públicos.

Creio que a melhor forma de entender o conteúdo da legislação é a seguinte: ler a lei junto com comentários aos seus principais dispositivos. Esse método de estudo facilita a compreensão da lei e auxilia o candidato, quando da leitura da doutrina.

Eu ainda não fui aprovada no concurso público que almejo, mas conheço bem a legislação. A prova disso é que já obtive aprovação nas fases objetivas dos concursos públicos do MP/SP e do TJ/SP e sempre com notas bem acima do corte. Dificilmente, acerto menos de 80% em uma prova objetiva.

Assim, lanço esse novo produto para oferecer a vocês o método que uso para estudar a legislação.

SEGUEM, ABAIXO, OS COMENTÁRIOS DOS ARTIGOS 1º E 2º DO CÓDIGO CIVIL.

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COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 1º E 2º DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1o TODA PESSOA é capaz de DIREITOS E DEVERES na ORDEM CIVIL.

Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil.

Assim, como toda pessoa física é capaz de direitos e deveres na ordem civil, conclui-se que: toda pessoa física tem personalidade jurídica.

ATENÇÃO: Pessoa jurídica de direito privado tem personalidade jurídica a partir do momento que registra o seu ato constitutivo no cartório competente (tal registro é CONSTITUTIVO). No tocante à pessoa natural, a personalidade emana do simples nascimento com vida - teoria natalista (o registro de nascimento é meramente DECLARATÓRIO).

QUEM POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA TEM CAPACIDADE PARA SER PARTE NO PROCESSO CIVIL. EXCEÇÕES: há entes despersonalizados, denominados partes formais, que também podem ser partes no processo civil, tais como a massa falida, o espólio e a herança jacente.

ATENÇÃO: Capacidade de ser parte toda pessoa tem. Mas só possui capacidade processual quem tem capacidade plena, ou seja, capacidade de direito (= personalidade jurídica) E capacidade de fato (= capacidade jurídica), vez que a CAPACIDADE PROCESSUAL RELACIONA-SE COM A CAPACIDADE CIVIL.
 

Art. 2o A PERSONALIDADE CIVIL da PESSOA COMEÇA do NASCIMENTO COM VIDA; MAS a LEI põe A SALVO, DESDE a CONCEPÇÃO, os DIREITOS DO NASCITURO.

Para a doutrina, o nascimento com vida implica funcionamento do aparelho cardiorespiratório.

Segundo Limongi França, o NASCITURO é o ente concebido no ventre materno e que está por nascer.

ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA ENTRE NASCITURO E CONCEPTURO:

- nascituro é o ser que já foi concebido e ainda não nasceu (art. 2º).

- concepturo ainda não foi concebido, embora haja a esperança de que venha a ser (art. 1.779, I).

No direito brasileiro, para AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO SE EXIGE: FORMA HUMANA E NEM SOBREVIDA.

NATIMORTO é aquele que nasce morto OU morre no parto e NÃO ADQUIRE A PERSONALIDADE JURÍDICA. PORÉM, segundo a doutrina, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O NASCITURO tem DIREITO à PROTEÇÃO dos DIREITOS DA PERSONALIDADE.

Conforme ensina Cristiano Chaves, os direitos da personalidade são adquiridos no momento da concepção, embora a personalidade jurídica ocorra, segundo defende a doutrina majoritária, a partir do nascimento com vida. Daí FALAR-SE QUE O NASCITURO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA FORMAL.

ENUNCIADO 1º DA I JORNADA DE DC: “A proteção que o código defere aos nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.

ENUNCIADO 2º DA I JORNADA DE DC: “Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do CC não é sede adequada para questões emergente de reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio”.

TEORIAS DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

Teoria natalista (adotada pelo art. 2º do CC): Nascimento com vida é o marco inicial da personalidade jurídica. É a entrada de ar nos pulmões da criança que determina a aquisição da personalidade. Assim, o nascituro possui MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.

Teoria concepcionista: Há personalidade com a simples fecundação do óvulo. NASCITURO É PESSOA DESDE A CONCEPÇÃO.

Teoria da personalidade condicional: O nascituro tem personalidade jurídica condicionada ao nascimento com vida. NASCITURO POSSUI DIREITOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

ATENÇÃO 1: A personalidade é regida pela lei do domicílio, conforme preceitua o art. 7.º da LINDB. Portanto, tratando-se de mulher grávida domiciliada fora do Brasil, torna-se possível a adoção da teoria da concepção, que atribui personalidade ao nascituro desde a concepção, se essa doutrina for a abraçada no país de origem.

ATENÇÃO 2: Para parte da doutrina, o embrião “in vitro” ainda não implantado no útero é apenas objeto de direito e, portanto, não tem direito à preservação dos seus direitos; outros, em contrapartida, sustentam que essa preservação deve retroagir à data da fertilização laboratorial, na hipótese de os genitores terem manifestado por escrito sua vontade de ver um ou mais embriões fertilizados desenvolverem-se como seres humanos (crítica a essa corrente doutrinária: gera insegurança jurídica, além de atribuir efeito à condição puramente potestativa, que é repudiada pelo art. 122, última parte, do CC).
Um grande abraço,
Embelezada.