domingo, 22 de janeiro de 2012

A Assessoria da Embelezada inicia o ano lançando um novo produto: “ENTENDA E MEMORIZE A LEGISLAÇÃO COM MÉTODO, DISCIPLINA E CONTEÚDO”.

Compreender a legislação é essencial para que o candidato obtenha êxito em todas as fases dos concursos públicos, e não somente na 1ª fase (que, em regra, é objetiva).
É claro que, para alcançar sucesso na fase escrita, é necessário que o candidato tenha conhecimento doutrinário e jurisprudencial. Porém, quem conhece bem a legislação e sabe manusear os códigos com rapidez consegue fundamentar melhor as suas respostas, dissertações e peças práticas.

Na fase oral, embora existam questões complexas, há também perguntas baseadas exclusivamente na legislação.

Portanto, se o candidato não só memorizar a lei, mas também compreender o seu conteúdo, terá mais sucesso nos concursos públicos.
Creio que a melhor forma de entender o conteúdo da legislação é a seguinte: ler a lei junto com comentários aos seus principais dispositivos. Esse método de estudo facilita a compreensão da lei e auxilia o candidato, quando da leitura da doutrina.

Eu ainda não fui aprovada no concurso público que almejo, mas conheço bem a legislação. A prova disso é que já obtive aprovação nas fases objetivas dos concursos públicos do MP/SP e do TJ/SP e sempre com notas bem acima do corte. Dificilmente, acerto menos de 80% em uma prova objetiva.

Assim, lanço esse novo produto para oferecer a vocês o método que uso para estudar a legislação.
SEGUE, ABAIXO, COMENTÁRIOS SOMENTE DE ALGUNS ARTIGOS DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB).

Quem tiver interesse em adquirir COMENTÁRIOS DAS LEGISLAÇÕES MAIS COBRADAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS, sobretudo nos estaduais, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com

COMENTÁRIOS A ALGUNS ARTIGOS DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB).
Art. 1º. SALVO disposição contrária, a lei começa a VIGORAR EM TODO O PAÍS 45 (quarenta e cinco) DIAS DEPOIS de oficialmente PUBLICADA.
Atenção para as seguintes expressões:
1º “SALVO disposição contrária”: A aplicação desse artigo só ocorre quando o legislador não indica o prazo da “vacatio legis”.
2º “A lei começa a vigorar EM TODO O PAÍS”: informa o SISTEMA DA VIGÊNCIA ÚNICA, SIMULTÂNEA OU SINCRÔNICA DA LEI.
Lembrar que:
A lei nasce com a promulgação (existência FORMAL da norma).
A vigência é a qualidade da norma que faz com que ela exista JURIDICAMENTE.
“Vacatio legis” é o intervalo entre a data da publicação e da entrada em vigor da lei.
Parágrafo 1º. Nos ESTADOS ESTRANGEIROS, A OBRIGATORIEDADE da LEI BRASILEIRA, QUANDO admitida, se INICIA 3 (TRÊS) MESES depois de oficialmente PUBLICADA.
Parágrafo 2º. Revogado.
Parágrafo 3º. Se, ANTES de entrar a LEI em VIGOR, ocorrer NOVA PUBLICAÇÃO de seu TEXTO, DESTINADA A CORREÇÃO, o PRAZO deste artigo e dos parágrafos anteriores COMEÇARÁ a correr da NOVA PUBLICAÇÃO.
O termo “correção” diz respeito a erros materiais ou falhas de ortografia.
O juiz pode corrigir, ao aplicar a lei, erros materiais evidentes, mas não erros substanciais.
Parágrafo 4º. As CORREÇÕES a textos de LEI JÁ EM VIGOR consideram-se LEI NOVA.
Assim, qualquer correção feita em lei vigente é considerada lei nova.

Art. 2º. NÃO se destinando à VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, a LEI terá VIGOR até que outra a MODIFIQUE ou REVOGUE.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA LEI: Em regra, a lei permanece em vigor até ser revogada ou modificada por outra lei.
Parágrafo 1º. A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO EXPRESSAMENTE o declare, QUANDO seja com ela INCOMPATÍVEL ou QUANDO REGULE INTEIRAMENTE a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim, de acordo com esse artigo, há 3 HIPÓTESES EM QUE LEI POSTERIOR REVOGA LEI ANTERIOR:
- Quando declara expressamente.
- Quando seja com ela incompatível.
- Quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Parágrafo 2º. A LEI NOVA, que ESTABELEÇA disposições GERAIS OU ESPECIAIS a par das JÁ EXISTENTES, NÃO REVOGA nem MODIFICA a lei anterior.
Esse dispositivo traz o PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO OU DAS ESFERAS AUTÔNOMAS.
Parágrafo 3º. SALVO disposição em contrário, a LEI REVOGADA NÃO se RESTAURA por ter a LEI REVOGADORA PERDIDO A VIGÊNCIA.
EFEITO REPRISTINATÓRIO se dá quando revogada a lei revogadora se restabelece a vigência da lei que foi revogada. Esse EFEITO NÃO OCORRE NO BRASIL, SALVO quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido.

Art. 3º. NINGUÉM se ESCUSA de CUMPRIR a LEI, alegando que NÃO a CONHECE.
Esse dispositivo traz o PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI, para garantir a eficácia global da ordem jurídica. Assim, todos são obrigados a cumprir a lei, mesmo quando alegam que não a conhecem.
Teorias que explicam a existência do princípio da obrigatoriedade da lei:
Teoria da presunção legal: Presume-se de forma absoluta que a lei, uma vez publicada, torna-se conhecida de todos (é criticada).
Teoria da ficção: Pressupõe que a lei publicada torna-se conhecida de todos, muito embora, em verdade, tal não ocorra (é impossível que todos tenham conhecimento real de todas as leis vigentes).
Teoria da necessidade social: É a teoria mais aceita, pois sustenta que a lei é obrigatória e deve ser cumprida por todos, não por motivo de um conhecimento presumido ou ficto, mas por elevadas razões de interesse público, ou seja, para que seja possível a convivência social.
OBS: O erro de direito (alegação de ignorância da lei) só pode ser invocado quando não houver o objetivo de furtar-se o agente ao cumprimento da lei.

Um grande abraço!
Embelezada.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

DICAS SOBRE COMO TORNAR MAIS PROVEITOSO O ESTUDO DA LEGISLAÇÃO.

Antes de mencionar as dicas, quero deixar claro que não sou a dona da verdade.
O meu objetivo é apenas compartilhar com vocês um método de estudo que vem dando certo pra mim.

Bom, vamos ao que interessa...

Muitas pessoas acham chato ler a lei, pois associam esse fato com a ideia da “decoreba”.

Creio que ler a lei pode ser prazeroso, se o candidato, além de memorizar (aliás, memorização não vale só para a legislação, mas também para as divergências doutrinárias e para os posicionamentos jurisprudenciais), compreender o conteúdo, atentando-se sempre para as “palavras chaves”. O candidato que presta atenção no que é essencial, ou seja, nas palavras principais contidas na lei, consegue perceber as famigeradas pegadinhas das provas objetivas.

Eu sempre leio a legislação junto com as minhas anotações. Além disso, o meu Vade Mecum é inteiro comentado por mim (grifo as palavras principais, escrevo algum princípio que se relaciona com o artigo ou algum conceito importante, etc).

Desse modo, além de a leitura ficar mais agradável (trocando em miúdos: estudar assim espanta o sono), sinto que, enquanto leio a legislação, o meu conhecimento aumenta e se sedimenta, pois o estudo não fica baseado somente na “letra fria” da lei.

Ademais, sempre leio mais de uma vez os artigos, mesmo os que eu já decorei (leio 2 ou 3 vezes cada artigo).

Ao estudar determinado tema, considero muito mais proveitoso ler a lei e, em seguida, a doutrina, vez que, dessa forma, parte-se do menos para o mais.

Assim, por ex., quando estudo direito das obrigações, faço da seguinte maneira: 1º leio todos os artigos do CC que tratam do tema (sempre junto com as minhas anotações); 2º leio os pontos principais na doutrina.

É claro que, no mês que anteceder a prova objetiva, o ideal é ler somente a legislação. Porém, o candidato que, anteriormente, já havia estudado a lei junto com a doutrina terá um rendimento muito melhor na revisão da reta final para a 1ª fase.

Uma coisa eu já aprendi nesses anos de estudos: é ilusão achar que já sabe o suficiente ou que já memorizou o bastante. Estudo é repetição!

Se o candidato deixar de ler algo porque acredita que já sabe ou faz a leitura de forma rápida e sem atenção, o desempenho dele nas provas diminuirá.

Além da repetição, tem que existir, diariamente, uma sede de aprender coisas novas, de se atualizar.

Por fim, quando conquistarem o cargo que almejam, não parem de estudar. Continuem lendo e se aperfeiçoando, pois o conhecimento é uma fonte inesgotável e nos faz pessoas melhores.

“Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar” (Píndaro).

Bom, é isso.

Espero que minhas dicas ajudem e animem todos vocês.

Um grande abraço,

Embelezada.