terça-feira, 14 de janeiro de 2014

LANÇAMENTO: VOL. VI - “100 (CEM) QUESTÕES RESOLVIDAS DA FASE ORAL DO CONCURSO 90º DO MP/SP".

Olá, pessoal!

Elaborei mais um novo VOLUME da série “100 (cem) questões resolvidas de fases orais”.

O novo material contém 100 (cem) questões resolvidas da fase oral do concurso 90º do MP/SP.

Tenho certeza de que o VOLUME VI terá o mesmo sucesso que os anteriores.

Veja, abaixo, uma amostra do VOLUME VI e confira a qualidade do meu trabalho.

OBS: Quem tiver interesse em adquirir o material completo entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.

Um grande abraço da Embelezada!

DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

É possível a aplicação do ECA a quem já atingiu 18 anos?

Sim, pois o ECA estabelece a aplicação de medidas socioeducativas às pessoas entre 18 e 21 anos (artigos 2º, § único, 104, § único, 112/125, com destaque para o art.121, § 5º, da Lei nº 8.069/90 - ECA).

Essa regra não foi alterada com a entrada em vigor do novo CC, segundo o qual a maioridade civil inicia-se aos 18 anos de idade.
O art.2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, é expresso em determinar que "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior."
O Código Civil não revogou expressamente os artigos citados do Estatuto da Criança e do Adolescente, nem se revela com eles incompatível, e nem regulou inteiramente a matéria de que trata o referido Estatuto.
Assim é que, o objetivo visado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ao prever a possibilidade de sua aplicação às pessoas entre 18 e 21 anos, nas hipóteses expressamente previstas pela lei (art.2º, § único da Lei nº 8.069/90), foi impedir que os menores de 18 anos, autores de atos infracionais antes de completada tal idade (art.104, § único, do ECA), ficassem sem nenhuma providência do Estado, pelo só fato de virem a adquirir a maioridade durante o curso da Sindicância, ou durante o curso de cumprimento da medida já anteriormente imposta.
O fim objetivado pelo ECA foi, assim, evitar a ausência do Estado, do Direito e da Justiça, àqueles que cometeram atos infracionais antes de completar os 18 anos de idade.

DIREITO CIVIL.

Como se prova o casamento?

A certidão do registro é considerada prova direta específica do casamento. Trata-se de hipótese em que se aplica o sistema da prova legal, pelo qual o juiz fica impedido de formar o seu convencimento sobre o fato por outro meio de prova que não seja aquele especificado na lei.

Em alguns casos, no entanto, pode ser verificada a impossibilidade da obtenção dessa prova, em razão da falta do registro civil (o registro não foi devidamente feito) ou de sua perda (decorrente de incêndio, extravio ou algum outro motivo).

Nesses casos, excepcionalmente, admite-se que o casamento seja provado por qualquer outra espécie de prova. Trata-se de prova direta supletória, ou seja, casamento prova-se por meio de outros documentos ou até mesmo de testemunhas.

Por fim, pode ser admitida a prova indireta do casamento, quando não for possível a prova direta em qualquer de suas modalidades. Cuida-se das situações em que não há certidão do registro e não se tem notícia de onde o registro do casamento tenha sido feito. Logo, não se pode obter uma segunda via e também não se pode provar a falta ou perda do registro, o que tornaria admissível a prova do casamento por qualquer outro meio de prova.

Para situações como estas, o casamento pode ser provado pela demonstração da chamada posse do estado de casados.

São três os elementos da posse do estado de casados: nome (um dos cônjuges deve usar o nome do outro), tratamento (ambos se tratam publicamente como marido e mulher) e fama (ambos são tidos no meio social em que vivem como marido e mulher).


DIREITO PROCESSUAL PENAL.

A prática de falta grave terá repercussão em relação à progressão?

O cometimento de falta grave acarreta interrupção do prazo para obtenção de progressão de regime prisional.

Em 2012, a 3ª Seção do STJ (a qual é composta pelas turmas criminais) pacificou a questão a respeito do tema.

Segue o julgado do STJ:
Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema.

A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.

O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.

Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.

A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

DIREITO ELEITORAL:


Qual é o conceito de domicilio eleitoral?

Segundo o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (familiares, políticos, sociais, patrimoniais, negócios). 

Nesse contexto, ainda que os eleitores ou candidatos não morem efetivamente no local, eles poderão votar e se candidatar, desde que comprovem algum dos vínculos citados acima.

Segue um julgado do Tribunal Superior Eleitoral (AgRg em Respe nº 18.124, Acórdão nº 18.124 de 16.11.2000, Relatora Min. Jacy Garcia Vieira.):
A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas)”. 



sexta-feira, 31 de maio de 2013

LANÇAMENTO: VOL. V DA SÉRIE “100 (CEM) QUESTÕES RESOLVIDAS DE FASES ORAIS” – 89º CONC. DO MP/SP.


Olá, pessoal!

Hoje, para a minha grande alegria, lanço o VOLUME V da série: “100 (cem) questões resolvidas de fases orais”.

Esse novo Volume aborda as questões da fase oral do 89º concurso do MP/SP.

O material está maravilhoso, pois resolvi muitas perguntas interessantes.

Ressalto que o material foi elaborado com base em posições atualizadas da doutrina e da jurisprudência.

Espero que o Volume V seja mais uma excelente ferramenta de estudos aos concurseiros!!
Aproveito para agradecer, mais uma vez, a todos aqueles que acreditam no meu trabalho.
Abaixo, segue uma amostra do Volume V: 100 questões resolvidas da fase oral do 89º concurso do MP/SP.
OBS: Quem tiver interesse em adquirir o material completo entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.
Um grande abraço da Embelezada!


DIREITO PENAL.

Indivíduo de 17 anos mata alguém, cujo cadáver é encontrado depois que ele completou 18 anos. Esse indivíduo praticou algum crime?
Com relação ao tempo do crime, o nosso CP, no art. 4º, adota a teoria da atividade (“considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”).

Desse modo, como o agente tinha 17 anos no momento da prática da conduta, que resultou na morte da vítima, responderá tão-somente por ato infracional equiparado ao crime de homicídio.

Ressalte-se que, como o homicídio (art. 121 do CP) se trata de delito instantâneo, cuja consumação se verifica em momento determinado, sem continuidade no tempo, ainda que a morte da vítima ocorresse após o agente ter alcançado a idade de 18 anos, não se aplicaria a ele o CP, em face da sua inimputabilidade ao tempo do crime, mas sim as disposições do ECA.
O agente responderá, contudo, pelo crime de ocultação de cadáver, vez que, quando cessou a permanência do crime, ou seja, quando o cadáver foi encontrado, ele já era penalmente imputável (18 anos de idade).

O crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver está previsto no art. 211 do CP (“destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele”).
Trata-se de delito permanente na modalidade ocultar (esconder) cadáver, que só se exaure quando for encontrado o corpo.

Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. Considera-se que a conduta criminosa continua a ser praticada, pois há reiteração de ofensa ao bem jurídico, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude. A prescrição só inicia depois de cessar a permanência (art. 111, III, do CP).
Por fim, vale lembrar o enunciado da Súmula 711, STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.


DIREITO PROCESSUAL PENAL.

Com relação ao preso que está em RDD, há restrição do direito à entrevista pessoal com o seu advogado?
A LEP assegura o direito do preso à entrevista pessoal e reservada com o seu advogado (art. 41, IX, da Lei 7.210/84). Ademais, o Estatuto da OAB garante o direito do advogado de comunicar-se com os seus clientes presos, detidos ou recolhidos em estabelecimento civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7º, III, da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

Desse modo, o preso, ainda que esteja em regime disciplinar diferenciado (RDD), tem direito à entrevista pessoal com o seu advogado e a exigência de prévio agendamento pelo estabelecimento prisional não é tolerada. No ano de 2.009, esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do STJ, ao anular os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo (SAP), que determinava o prévio agendamento da entrevista entre preso e seu defensor. A Turma concluiu que, ao contrário do estabelecido pela SAP, a regra geral é que o advogado sempre pode comunicar-se com seu cliente, mas, excepcionalmente e de forma motivada e individualizada, a visita pode ser limitada por questão de segurança, como, por exemplo, nos casos de rebelião ou ameaça de motim.

Segue uma parte do voto do relator, ministro Herman Benjamin, no REsp 1028847 / SP, julgado em 12/05/2009:

Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, apontando como ato coator a edição da Resolução SAP 49, norma que disciplina o direito de visita e de entrevista dos advogados com seus clientes presos no Regime Disciplinar Diferenciado.

A Seccional paulista da OAB alega que a exigência de prévio agendamento, prevista na norma citada, vulnera os princípios constitucionais da Ampla Defesa e da Assistência de Advogado ao Preso, além de malferir as normas que regem a atividade advocatícia e o regime prisional.

A irresignação da OAB/SP merece prosperar.

(...)

Dessume-se claramente das normas tidas por malferidas que o ato normativo editado pelo ilustre Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo contraria frontalmente o direito líquido e certo dos causídicos e de seus clientes.

O prévio agendamento das visitas, mediante requerimento à Direção do estabelecimento prisional, é exigência que fere o direito do advogado de comunicar-se com cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o citado artigo 7º da Lei 8.906/1994, norma hierarquicamente superior ao ato impugnado.

Ademais, a mesma lei prevê o livre acesso do advogado às dependências de prisões, mesmo fora de expediente e independentemente da presença de seus titulares, garantia que não poderia ter sido limitada pela Resolução SAP 49.

Igualmente lesionado o direito do condenado à entrevista pessoal e reservada com seu advogado, prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, pois, ainda assim, tem direito à igualdade de tratamento, nos termos do artigo 41, inciso XII, da Lei de Execuções Penais.

Conclui-se, da análise comparativa entre o ato coator ensejador do mandamus – a edição da Resolução SAP 49 – e as Leis 8.906/1994 e 7.210/1984, pela ilegalidade daquela norma, razão pela qual o acórdão deve ser reformado, com a concessão da pleiteada segurança.

Ressalva-se, contudo, a possibilidade da Administração Penitenciária - de forma motivada, individualizada e circunstancial - disciplinar a visita do Advogado por razões excepcionais, como, por exemplo, a garantia da segurança do próprio causídico ou dos outros presos.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.

Em ação civil pública, ou alguma outra espécie de ação coletiva, existe a obrigatoriedade de recurso necessário?

Na LACP não há qualquer menção sobre o recurso de ofício ou necessário, mas ele está previsto em outras leis que compõem o microssistema processual coletivo.

As sentenças das ações populares (art. 19 da Lei 4.717/65) e das ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiências (art. 4º, par. 1º, da Lei 7.853/89) que concluírem pela carência ou pela improcedência das demandas ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo tribunal.
Segundo alguns doutrinadores, o reexame necessário, nos casos acima citados, é invertido, pois a proteção destina-se à coletividade, e não à Fazenda Pública.

Há jurisprudência no STJ no sentido de que as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19, 1ª parte, da Lei 4.717/65.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA.
         
Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação. REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009.

Por fim, vale lembrar que, nos termos do art. 14, par. 1º, da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Diferencie requisitos intrínsecos dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos.

Nos dizeres de Marcos Vinicius Rios Gonçalves: Da mesma forma como, antes de examinar o mérito, o juiz deve verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, antes de examinar a pretensão recursal, deve-se analisar os requisitos de admissibilidade do recurso. O exame é feito em duas frentes (salvo o agravo de instrumento, interposto diretamente no órgão ad quem, e os embargos de declaração, que são julgados pelo próprio juízo ou tribunal que preferiu a decisão embargada): pelo órgão a quo e pelo órgão ad quem. Os requisitos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública e, por isso, devem ser examinados de ofício. Constituem os pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido. O não preenchimento leva a que a pretensão recursal nem sequer seja examinada.
Há muitos critérios de classificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina divide os requisitos de admissibilidade em duas grandes categorias: os intrínsecos e extrínsecos, sendo os primeiros aqueles que dizem respeito à relação entre a natureza e o conteúdo da decisão recorrida e o recurso interposto, e os segundos os que levam em conta fatores que não dizem respeito à decisão impugnada, mas externos a ela.

Segundo essa classificação, os requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade para recorrer e o interesse recursal; e os extrínsecos são a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. A doutrina diverge quanto à inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, pois, para uns doutrinadores, trata-se de requisito intrínseco, e, para outros, é extrínseco.
Por fim, vale ressaltar que Marcus Vinicius Rios Gonçalves acrescenta aos requisitos intrínsecos a inexistência de súmula impeditiva de recurso. Segundo esse doutrinador, seria possível considerá-la não como requisito autônomo, mas como condição para que o recurso fosse cabível, ou houvesse interesse de recorrer, já que a súmula torna improvável seu acolhimento, o que afastaria o interesse de apresentá-lo.


DIREITO CIVIL.

O que vem a ser dúvida registraria? Quem suscita essa dúvida?

O oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, por exemplo, a eficácia do negócio jurídico causal.

Tão logo o título seja protocolizado, faz-se a prenotação, devendo o oficial examiná-lo.
Dessa atividade de responsabilidade do oficial, poderão resultar três hipóteses: inexistência de defeitos intrínsecos ou extrínsecos, caso em que a inscrição deve ser efetuada; existência de defeitos, caso em que será feita ao interessado exigência para saná-los (exigência é feita por escrito, tendo o interessado 30 dias para a regularização); não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título, a seu requerimento e com declaração de dúvida, remetido ao juiz competente para dirimi-la (neste caso, o prazo de 30 dias permanecerá suspenso, até a solução a ser dada pelo juiz).

Quanto à legitimidade para a confecção da dúvida, somente o titular do ofício poderá suscitá-la.
Desse modo, a dúvida registrária surge da recusa ou impossibilidade de o interessado satisfazer a exigência formulada pelo oficial a partir da detecção da existência de vícios no título apresentando. Não obstante sua natureza eminentemente administrativa, a dúvida não se resolve na instância cartorária, mas no juízo competente.

Suscitada a dúvida pelo oficial (suscitante), a pedido do interessado, cujo procedimento é de jurisdição voluntária, será o apresentante do título (suscitado) cientificado dos termos, para impugná-la. O Ministério Público será ouvido, e a dúvida julgada, por sentença.
Conforme ensina Maria Helena Diniz, a dúvida é um pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial do Registro, a rogo do apresentante do título, para que o juízo competente se manifeste sobre a legalidade da exigência feita, relativamente a um instrumento ou a vários documentos, decidindo se é ou não indispensável ao registro pretendido.

Segundo Nicolau Balbino Filho, tal procedimento administrativo é o caminho legal de submeter à apreciação judicial as exigências formuladas pelos oficiais, nos títulos apresentados a registro, quando o interessado se recusa ou se julga impossibilitado de satisfazê-las.


















segunda-feira, 13 de maio de 2013

FASE ORAL DO 89º CONCURSO DO MP/SP

Olá, amigos.

Faz tempo que não posto no meu blog, pois o início do ano foi muito corrido.

Porém, hoje, trago uma notícia que interessa a todos aqueles que pretendem ingressar na carreira do Ministério Público de SP.

No mês de abril, assisti a todos os exames da fase oral do 89º concurso do MP/SP e anotei todas as perguntas elaboradas pelos examinadores. Nesse post, segue uma amostra dessas questões.

OBS: Quem tiver interesse em adquirir todas as questões do mês de abril da fase oral do 89º concurso do MP/SP (sem as respostas) entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.

Um grande abraço da Embelezada!


QUESTÕES – DIA 01/04/13.

 
1ºCANDIDATO.

 
DOUTOR JORGE LUIZ USSIER: Examinador de Direito Processual Civil e Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos – ponto sorteado: 8.

Defina o que significa interesse de recorrer. Qual é a sua importância para a admissibilidade do recurso?

O que significa efeito devolutivo do recurso?

Os embargos de declaração têm efeito devolutivo?

Embargos de declaração podem ter efeito infringente? Dê um exemplo em que o juiz possa admitir tal efeito nos embargos de declaração.

Existe alguma regra que deve ser apreciada pelo juiz para aplicar efeito infringente aos embargos de declaração?

Quando se evidencia que os embargos de declaração têm apenas intuito infringente, há interesse de recorrer?

Existe penalidade quando o juiz constata que os embargos de declaração são meramente protelatórios? Qual a natureza jurídica dessa multa?

LACP afirma expressamente que o MP atua como fiscal da lei, se não intervier no processo como parte. Os poderes do MP são os mesmos em ambas as situações (parte e fiscal da lei)?

Em que hipótese o MP deve assumir a titularidade ativa na ACP?

Caso uma associação abandone a ACP, o MP deve assumir a titularidade ativa? Há discricionariedade ou obrigatoriedade por parte do MP?

Em caso de abandono pelo autor, dê um exemplo em que o MP não teria dúvida em assumir a titularidade ativa da ACP e um exemplo em que ele não assumiria essa titularidade. 


DOUTORA SANDRA JARDIM – Examinadora de Direito Comercial e de Direito Penal – ponto sorteado 3.

Diferencie “sob a influência de violenta emoção” de “sob o domínio de violenta emoção”.

Somente após 6 horas em que o pai toma conhecimento do estupro sofrido pela filha vai ao encalço do autor do delito. Caso ele mate o estuprador, responderá por homicídio privilegiado? Se esse espaço de tempo (6 horas) for necessário para que o pai da vítima consiga uma arma, para usá-la no cometimento do homicídio, estará configurada a violenta emoção? Nessa situação, seria mais prudente, tecnicamente, denunciá-lo pela prática do crime de homicídio simples e, nas alegações finais, conforme o caso, alterar a tipificação para homicídio privilegiado?

O promotor de justiça no plenário do Júri pode sustentar privilégio?

As circunstâncias que tornam o homicídio privilegiado são comunicáveis aos coautores e partícipes?

Pai contrata alguém para matar o estuprador da sua filha. Tipifique as duas condutas (mandante e executor).

É possível homicídio privilegiado-qualificado? No exemplo dado acima, o pai, ao pagar alguém para matar o estuprador da filha, incide em alguma qualificadora?

Distinga coautoria de participação.

Crime de rixa admite coautoria? É necessário valer-se do art. 29 do CP para tipificar a conduta de quem pratica crime de rixa?

Crime de rixa admite induzimento?

Cidadão ingressa no ônibus para matar seu desafeto. Ao desferir tiros, atinge o alvo e outra pessoa que estava próxima, o que acarreta na morte de ambos. Por qual crime responderá esse cidadão?

O que significa concurso formal próprio?


DOUTOR JOÃO ANTÔNIO BASTOS GARRETA PRATS – Examinador de Direito Processual Penal e de Direito Eleitoral - ponto sorteado 14.

Em quantas fases se divide o procedimento do Júri? Como se inicia e se encerra a 1ª fase?

A pronúncia vincula o promotor de justiça, quanto à acusação na 2ª fase do Júri?

Suponha-se que no plenário do Júri surja a tese de que o acusado usou de recurso para impossibilitar a defesa do ofendido, ao cometer o crime. Promotor de justiça pode sustentar essa tese em plenário, a qual é prejudicial ao réu e não consta na pronúncia? E, de outo lado, se a tese for benéfica ao acusado, poderá ser sustentada pelo promotor de justiça em plenário ou ele está vinculado ao que consta na pronúncia?

As circunstâncias judiciais devem constar na pronúncia?

Dê a distinção entre questão prejudicial e questão preliminar.

A exceção de litispendência é prejudicial ou preliminar? O que seria a exceção de litispendência?

A exceção de coisa julgada é prejudicial ou preliminar?

Exceção de suspeição no órgão colegiado (tribuna) – Relator se dá por suspeito. Como funciona?

Existe hipótese de prisão de sentença condenatória recorrível? Houve alteração recente na legislação a respeito do tema?

É possível dizer que existe voto facultativo no Brasil?

O analfabeto e o maior de 70 anos são obrigados a votar?

Onde está definida a competência da Justiça Eleitoral?


DOUTOR LUIZ ROBERTO SALLES DE SOUZA – Examinador de Direito Civil, Direito da Infância e da Juventude e de Direitos Humanos - ponto sorteado 10.

O que se entende por “pessoa excepcional” prevista na parte geral do CC?

O trabalhador que tem o braço amputado torna- se um excepcional?

O que são pródigos?

No que consiste a morte jurídica?

Caso um promotor de justiça substituto, no seu plantão judiciário, receba um pedido de transplante de órgãos, em que ele irá se basear para concordar com a retirada dos órgãos?

O que é usucapião? Quais são as suas modalidades?

Admite-se usucapião coletivo?

Caso haja pedido de usucapião envolvendo pessoas capazes, o que justificará a intervenção do MP nessa ação?

Em determinados casos de usucapião o MP não deve intervir? Em que o promotor de justiça deve se basear, para intervir ou não na ação de usucapião?

No caso de ato infracional, se o MP optar por conceder remissão como forma de exclusão do processo, poderá aplicar, concomitantemente, medida protetiva ou deverá solicitar ao juiz a homologação dessa medida?


DOUTOR ALEXANDRE DE MORAES – Examinador de Direito Constitucional e de Direito Administrativo- ponto sorteado 14.

Quais são as prerrogativas e imunidades dos congressistas?

Qual a diferença entre imunidade material e imunidade formal?

Caso um parlamentar ofenda outro parlamentar no plenário, haverá falta de decoro parlamentar, acarretando a perda do mandato, ou ele estará protegido pela imunidade?

Qual a finalidade da imunidade do parlamentar? A imunidade se dá para impedir a perseguição de quem?

Parlamentar pode ser preso?

O STF pode decretar prisão temporária ou prisão preventiva por crime inafiançável cometido por parlamentar? E no caso de prisão por sentença condenatória?

Além dos parlamentares, há outra autoridade que tem proteção, no que se refere à prisão?

Vereador envia ao promotor de justiça cópia de discurso feito na Câmara de Vereadores, no qual há imputação ao prefeito da prática de crimes contra a Administração Pública. Qual providência o promotor de justiça deverá tomar nesse caso? Se o vereador der causa à investigação tendo ciência de que o prefeito é inocente, responderá pelo crime de denunciação caluniosa? Nesse caso, o vereador tem foro privilegiado? O vereador não é inviolável pelas suas palavras, segundo a CF/88? 

Vereadores têm todas as imunidades e prerrogativas correspondentes aos deputados federais e senadores?

Administração pode rever seus próprios atos, mesmo que atinja um ato jurídico perfeito?

Administrador tem que continuar pagando uma remuneração a determinado servidor público mesmo se verificar, posteriormente, a sua ilegalidade?

domingo, 20 de janeiro de 2013

“ENTENDA E MEMORIZE A LEGISLAÇÃO COM MÉTODO, DISCIPLINA E CONTEÚDO” – PARTE IV (comentários do artigo 1º, inciso II, da Lei de Tortura – Lei nº 9.455/97).


Olá, amigos.

Os comentários às legislações continuam a TODO VAPOR nesse ano que se inicia!

Hoje, trago uma amostra dos comentários que elaborei da Lei de Tortura.

ATENÇÃO: Quem tiver interesse em adquirir COMENTÁRIOS DAS LEGISLAÇÕES MAIS COBRADAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.
 

COMENTÁRIOS DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI DE TORTURA - LEI nº 9.455/97:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

CF/88: INCISOS DO ART. 5º QUE TRATAM DA TORTURA:
 
III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. **Doutrina afirma que se trata de garantia ABSOLUTA, não admite exceção. 


XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
 
CONCEITO DE TORTURA:
A lei não define tortura, mas apenas regulamenta o que constitui o crime de tortura.
O termo “tortura” pode ser definido como o sofrimento ou a dor provocada por maus tratos físicos ou morais. É o ato desumano, que atenta à dignidade humana.
 

OBJETO JURÍDICO:
O objeto jurídico do crime de tortura é a proteção à dignidade da pessoa humana, de forma imediata. Secundariamente, é a proteção da vida, da integridade corporal e mental e da liberdade pessoal.
 
OBJETO MATERIAL:
Pessoa que sofre a tortura.

 
(...)

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
 

TORTURA CASTIGO:

- Trata-se de CRIME PRÓPRIO, pois somente pode ser cometido por quem detém guarda, poder ou autoridade sobre a vítima.

- ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO:
** “Submeter” significa subjugar ou sujeitar alguém que esteja sob sua guarda, poder ou autoridade.
**A violência é o efetivo emprego da força física, isto é, o constrangimento físico voltado contra a pessoa.
**Grave ameaça (violência moral) consiste na promessa de causar um mal injusto e grave.
** “INTENSO sofrimento físico ou mental”: o juiz analisará, no caso concreto, se o sofrimento foi intenso, ou não.

- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: dolo.

- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO: o delito de tortura castigo é cometido para aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
 

- CONSUMAÇÃO: Consuma-se com o intenso sofrimento físico ou mental causado na vítima (crime material).

- TENTATIVA: Cabe tentativa (delito plurissubsistente). 


- ATENÇÃO: Não confundir o delito de tortura castigo com o crime de maus tratos, previsto no artigo 136, “caput”, do Código Penal:

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.

O artigo 136, do Código Penal, não menciona que deve ocorrer um sofrimento físico ou mental, que é o resultado de dano visado pelo agente do crime de tortura, uma vez que o núcleo da conduta (e resultado) é a simples exposição a perigo da vida ou da saúde (dolo de perigo). Mesmo assim, pode ocorrer um certo grau de sofrimento vivenciado pela vítima, por força do excesso de correção ou disciplina. Não sendo “intenso”, pode evidenciar a gravidade mínima de perigo à saúde, nos termos da lei, desde que afastado o dolo de dano, que levaria o fato para a tentativa do crime de tortura.
 
Um grande abraço,
Embelezada.
 
 
 


quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

MENSAGEM DE ANO NOVO DA EMBELEZADA:


O grande barato da vida é olhar para trás e sentir orgulho da trajetória.

Uma trajetória de sucesso constrói-se nas vezes em que se aprende a dar a volta por cima e seguir em frente, após perder uma batalha; nos momentos em que não se perde a fé, apesar dos problemas, e nas ocasiões em que, mesmo cansado da luta, não deixa de sorrir.

A vitória é apenas a consequência do caminho trilhado.

As batalhas enfrentadas trazem aprendizado, crescimento e confiança.

É por meio da luta que o ser humano se fortalece e se torna uma pessoa melhor.

Espero que todos nós tenhamos muitas batalhas para serem enfrentadas no ano de 2.013 e que saibamos tirar proveito delas.

Desejo que encaremos os desafios que a vida nos apresentará em 2.013 com fé, bom humor e coragem!

E anseio, por fim, que consigamos olhar a vida com sabedoria.

A vida pode ser boa sempre, tudo depende da forma como nós olhamos para ela.

Desejo para todos nós um feliz ano novo! Um feliz olhar novo para a VIDA!

Um abraço carinhoso da amiga,

Embelezada.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

NÃO À IMPUNIDADE, NÃO À PEC 37!!!


 Olá, amigos.
 
Quero pedir algo importante para vocês: assinem a petição “Impunidade, não! MP com poder de investigação!”

Eu já assinei e conto com as assinaturas de todos vocês.

Assinem, divulguem nas redes sociais e digam NÃO À IMPUNIDADE!!!!!

Segue o link:

http://www.change.org/pt-BR/petições/impunidade-não-mp-com-poder-de-investigação-pec37

Um grande abraço,

Embelezada.

"ENTENDA E MEMORIZE A LEGISLAÇÃO COM MÉTODO, DISCIPLINA E CONTEÚDO" - PARTE III (comentários do art. 76, "caput", da Lei nº 9.099/95 - JECRIM)

Olá, amigos.
Hoje, trago mais uma amostra sobre o método que uso para estudar a legislação.

Quem tiver interesse em adquirir COMENTÁRIOS DAS LEGISLAÇÕES MAIS COBRADAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com


COMENTÁRIOS DO ART. 76, "CAPUT", DA LEI nº 9.099/95 - JECRIM:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

TRANSAÇÃO PENAL X PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA:

Segundo LFG, Mirabete e Tourinho, quando cabível a transação penal, o MP poderá propô-la, ao invés de oferecer a denúncia, ao autor do fato que constitua infração de menor potencial ofensivo. Desse modo, a transação penal mitiga o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

Contudo, consoante entende Afrânio, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao MP o dever de agir, ou seja, o “Parquet” não poderá deixar de agir por razões de conveniência e oportunidade. A transação penal não mitiga o referido princípio, pois ela faculta ao MP apenas a escolha sobre a forma de agir (propõe a transação ou oferece a denúncia).

TRANSAÇÃO PENAL - DISCRICIONARIEDADE X DIREITO SUBJETIVO:

Oferecer denúncia ou propor transação – reside a discricionariedade regrada do MP, visto que ele, agindo nos limites da lei, elege a melhor medida reativa ao delito.

Legislador não criou direito subjetivo para o acusado e nem pretendeu obrigar o MP a não agir.

TRANSAÇÃO PENAL – CONCESSÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ:

Ação penal pública é privativa do MP, portanto, o juiz não pode transacionar diretamente com o suposto autor do fato. Se o juiz transacionar, de ofício, caberá correição parcial (viola o princípio da inércia da jurisdição).

Desse modo, caso o juiz não concorde com a recusa injustificada da proposta de transação penal por parte do MP, deverá remeter a questão ao Procurador-Geral, nos termos do art. 28, do CPP (**Cuidado: a aplicação desse dispositivo só será feita pelo magistrado, caso o MP não tenha agido nos limites da lei).”

ATENÇÃO: Qual a natureza jurídica da decisão que reconhece a transação penal?

Destacam-se as seguintes classificações doutrinárias:

1) a sentença tem caráter meramente homologatório e faz CJ material e formal:

Segundo o entendimento doutrinário de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Luiz Flavio Gomes, Julio Fabbrini Mirabete e Fernando da Costa Tourinho Filho, a sentença que homologa a transação penal não possui caráter condenatório e nem absolutório, e sim meramente homologatório. Para estes doutrinadores, a sentença homologatória faz coisa julgada material e formal e, portanto, dela origina um título executivo judicial, o que impede, na hipótese de descumprimento do acordo, o oferecimento de denúncia criminal.

2) a natureza da sentença é declaratória com a produção de CJ formal:

Segundo o doutrinador Luis Paulo Sirvinskas, embora a sentença homologatória da transação penal possua natureza declaratória, se esta for descumprida, haverá que ser desconstituída, possibilitando ao Ministério Público o oferecimento da denúncia criminal.

3) a sentença possui caráter declaratório e produz CJ julgada formal e material:

Guilherme de Souza Nucci: "A transação homologada pelo juiz fez cessar, por acordo, o trâmite do procedimento, ainda na fase preliminar. A decisão é terminativa e meramente declaratória. Transitando em julgado, não há como ser revista, para qualquer outra alternativa, como, por exemplo, permitir o oferecimento da denúncia ou queixa e prosseguimento do processo”.

OBS: Entendimento do STF e do STJ:

**Posição do STF: Homologação da transação penal não faz CJ material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se ao MP a continuidade da persecução penal” (Informativo 568).

**Transação penal: STJ passa a admitir ação em caso de descumprimento (Processo: RHC 29435 – Fonte: STJ).

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra advogada que exerceu a profissão mesmo com o registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação foi mantida porque ela descumpriu as condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público, acordo possível em crimes de menor potencial ofensivo.

A decisão muda o posicionamento até então adotado pelo STJ, que passa a admitir o oferecimento de denúncia e o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento dos termos da transação penal homologada judicialmente. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do recurso extraordinário 602.072, no qual foi reconhecida repercussão geral.

Antes da decisão do STF, o STJ havia consolidado o entendimento de que a sentença homologatória de transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material. Por essa razão, entendia que não era possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.

O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que, mesmo reconhecida a repercussão geral para o tema, a decisão do STF não tem efeito vinculante. Mas o ministro destacou que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que tem a atribuição de guardar a Constituição Federal.

Assim, atentando-se para a finalidade do instituto da repercussão geral, que é o de uniformizar a interpretação constitucional, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento até então adotado por esta Corte Superior”, declarou Mussi no voto. Todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso que pedia o trancamento da ação penal.

Um grande abraço,
Embelezada.