segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

"ENTENDA E MEMORIZE A LEGISLAÇÃO COM MÉTODO, DISCIPLINA E CONTEÚDO" - PARTE III (comentários do art. 76, "caput", da Lei nº 9.099/95 - JECRIM)

Olá, amigos.
Hoje, trago mais uma amostra sobre o método que uso para estudar a legislação.

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COMENTÁRIOS DO ART. 76, "CAPUT", DA LEI nº 9.099/95 - JECRIM:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

TRANSAÇÃO PENAL X PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA:

Segundo LFG, Mirabete e Tourinho, quando cabível a transação penal, o MP poderá propô-la, ao invés de oferecer a denúncia, ao autor do fato que constitua infração de menor potencial ofensivo. Desse modo, a transação penal mitiga o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

Contudo, consoante entende Afrânio, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao MP o dever de agir, ou seja, o “Parquet” não poderá deixar de agir por razões de conveniência e oportunidade. A transação penal não mitiga o referido princípio, pois ela faculta ao MP apenas a escolha sobre a forma de agir (propõe a transação ou oferece a denúncia).

TRANSAÇÃO PENAL - DISCRICIONARIEDADE X DIREITO SUBJETIVO:

Oferecer denúncia ou propor transação – reside a discricionariedade regrada do MP, visto que ele, agindo nos limites da lei, elege a melhor medida reativa ao delito.

Legislador não criou direito subjetivo para o acusado e nem pretendeu obrigar o MP a não agir.

TRANSAÇÃO PENAL – CONCESSÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ:

Ação penal pública é privativa do MP, portanto, o juiz não pode transacionar diretamente com o suposto autor do fato. Se o juiz transacionar, de ofício, caberá correição parcial (viola o princípio da inércia da jurisdição).

Desse modo, caso o juiz não concorde com a recusa injustificada da proposta de transação penal por parte do MP, deverá remeter a questão ao Procurador-Geral, nos termos do art. 28, do CPP (**Cuidado: a aplicação desse dispositivo só será feita pelo magistrado, caso o MP não tenha agido nos limites da lei).”

ATENÇÃO: Qual a natureza jurídica da decisão que reconhece a transação penal?

Destacam-se as seguintes classificações doutrinárias:

1) a sentença tem caráter meramente homologatório e faz CJ material e formal:

Segundo o entendimento doutrinário de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Luiz Flavio Gomes, Julio Fabbrini Mirabete e Fernando da Costa Tourinho Filho, a sentença que homologa a transação penal não possui caráter condenatório e nem absolutório, e sim meramente homologatório. Para estes doutrinadores, a sentença homologatória faz coisa julgada material e formal e, portanto, dela origina um título executivo judicial, o que impede, na hipótese de descumprimento do acordo, o oferecimento de denúncia criminal.

2) a natureza da sentença é declaratória com a produção de CJ formal:

Segundo o doutrinador Luis Paulo Sirvinskas, embora a sentença homologatória da transação penal possua natureza declaratória, se esta for descumprida, haverá que ser desconstituída, possibilitando ao Ministério Público o oferecimento da denúncia criminal.

3) a sentença possui caráter declaratório e produz CJ julgada formal e material:

Guilherme de Souza Nucci: "A transação homologada pelo juiz fez cessar, por acordo, o trâmite do procedimento, ainda na fase preliminar. A decisão é terminativa e meramente declaratória. Transitando em julgado, não há como ser revista, para qualquer outra alternativa, como, por exemplo, permitir o oferecimento da denúncia ou queixa e prosseguimento do processo”.

OBS: Entendimento do STF e do STJ:

**Posição do STF: Homologação da transação penal não faz CJ material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se ao MP a continuidade da persecução penal” (Informativo 568).

**Transação penal: STJ passa a admitir ação em caso de descumprimento (Processo: RHC 29435 – Fonte: STJ).

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra advogada que exerceu a profissão mesmo com o registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação foi mantida porque ela descumpriu as condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público, acordo possível em crimes de menor potencial ofensivo.

A decisão muda o posicionamento até então adotado pelo STJ, que passa a admitir o oferecimento de denúncia e o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento dos termos da transação penal homologada judicialmente. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do recurso extraordinário 602.072, no qual foi reconhecida repercussão geral.

Antes da decisão do STF, o STJ havia consolidado o entendimento de que a sentença homologatória de transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material. Por essa razão, entendia que não era possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.

O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que, mesmo reconhecida a repercussão geral para o tema, a decisão do STF não tem efeito vinculante. Mas o ministro destacou que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que tem a atribuição de guardar a Constituição Federal.

Assim, atentando-se para a finalidade do instituto da repercussão geral, que é o de uniformizar a interpretação constitucional, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento até então adotado por esta Corte Superior”, declarou Mussi no voto. Todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso que pedia o trancamento da ação penal.

Um grande abraço,
Embelezada. 

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