segunda-feira, 1 de agosto de 2011

XVI CONCURSO PÚBLICO DO TRF 3: REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÕES PRELIMINARES, POR MEIO DE PROCURADORA, NA CIDADE DE SÃO PAULO.

Pessoal,

Foi publicado o edital do XVI concurso público para provimentos de cargos de Juiz Federal Substituto da 3ª Região.
O candidato deverá providenciar a sua inscrição preliminar, após o pagamento da taxa de inscrição, PESSOALMENTE OU POR MEIO DE PROCURADOR, nos seguintes endereços: em SÃO PAULO – Escola Estadual Marechal Floriano – Rua Dona Júlia, nº 37, Vila Mariana OU em CAMPO GRANDE – Colégio Ambiental – Rua Pedro Martins, nº 1.001, Carandá Bosque.

Sendo assim, informo que estou à disposição de todos os concurseiros que necessitarem de uma procuradora para providenciar suas inscrições preliminares na cidade de SÃO PAULO.

Contatem-me pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com”.

Um grande abraço!

APLICAÇÃO DA PENA - 1ª PARTE

Olá, pessoal.

Eu elaborei um novo material: RESUMO DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL.
No blog, disponibilizarei SOMENTE uma parte do capítulo que trata da APLICAÇÃO DA PENA.

Quem tiver interesse em obter o MATERIAL COMPLETO, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.

APLICAÇÃO DA PENA:

1. Critérios.

1.1 Critério trifásico (adotado pelo CP).

Na aplicação da pena, o Brasil adota o critério trifásico, também denominado de critério Nelson Hungria.

Critério trifásico está descrito no art. 68 do CP: 1ª fase – circunstâncias judiciais (pena base); 2ª fase – circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória); 3ª fase – causas de aumento e de diminuição (pena definitiva).

Cada fase exige fundamentação. Trata-se de direito do réu de acompanhar todas as etapas de individualização de sua pena. A falta de motivação pode acarretar a nulidade da sentença ou a redução da reprimenda ao mínimo possível.

1.2 Critério bifásico.

Há o critério bifásico (que não foi adotado pelo CP), defendido por Roberto Lyra, segundo o qual as circunstâncias atenuantes e agravantes merecem ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do art. 59 do CP para a fixação da pena-base. Somente após aplicará o juiz as causas de diminuição e de aumento. Fundamentação desse critério: consiste na coincidência das circunstâncias judiciais com as legais, não havendo razões para separá-las.

2. A fase preliminar.

Essa fase antecede o sistema trifásico, define os limites abstratos da pena. O juiz estabelece, nesse momento, o enquadramento legal, com o mínimo e o máximo da pena.
Fatores que são levados em consideração na fase preliminar: elementares, qualificadoras e privilégios.
Qualificadoras e privilégios alteram o mínimo e o máximo da pena.

*Homicídio privilegiado é, na verdade, causa de diminuição de pena.
Parágrafo 1º, do art. 121, do CP: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

*Existência de duas ou mais qualificadora:

1ª Corrente: Não é obrigatório qualquer tipo de aumento, pois a função da qualificadora é apenas mudar de faixa de aplicação da pena, o que já foi atingido pelo reconhecimento de uma delas.

2ª Corrente: A segunda qualificadora, em diante, passa a valer como agravante (se existir correspondência).

3ª Corrente: Quando o crime possuir mais de uma qualificadora, as restantes serão consideradas circunstâncias judiciais.

Nucci adota posição intermediária: “Preferimos usar a 2ª corrente, quando é possível (existência da agravante correspondente). Quando não, valemo-nos da terceira posição, lançando a 2ª ou 3ª qualificadora no contexto da pena base”.

*Tudo que for levado em conta na fase preliminar não poderá ser considerado no sistema trifásico, ou seja, não poderá reaparecer em nenhuma das 3 fases.

Quer ter acesso ao material completo? Entre em contato comigo (assessoriadaembelezada@gmail.com).
Um grande abraço!!