terça-feira, 17 de maio de 2011

IMPERDÍVEL: 100 (CEM) QUESTÕES RESOLVIDAS DA FASE ORAL DO CONCURSO 87º DO MPSP, VOLUME II.

Hoje, para a minha felicidade, lanço o Volume II da série “100 (cem) questões resolvidas da fase oral do concurso 87º do MPSP”!!!

Esse novo volume foi elaborado com a mesma qualidade do primeiro, ou seja, as questões foram respondidas com base em: doutrina, legislação atualizada – inclusive em DPP – e jurisprudência. Ademais, muitas das perguntas versam sobre as matérias mais importantes para o concurso do MPSP, quais sejam: Direito Penal, Direito Processual Penal e Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos.

E-mail para contato: assessoriadaembelezada@gmail.com.

OBS: Como a demanda em torno do Volume I não cessa, ele continuará disponível a todos os interessados!!!

Agradeço, mais uma vez, a todos aqueles que acreditam no meu trabalho!!!

“O sucesso provém da adversidade, do fracasso e, às vezes, da catástrofe, e do modo como lidamos com eles e damos a volta por cima”.

Um grande abraço!!

terça-feira, 3 de maio de 2011

Relembrando alguns temas de Direito Civil...

Trace os pontos semelhantes e divergentes do instituto da lesão no CDC e CC:

Semelhantes: A lesão é objetiva, dispensa dolo de aproveitamento.

Diferenças: No CC, gera anulabilidade; no CDC, gera nulidade.
Além disso, a lesão, no CC, é denominada pela doutrina de lesão especial, porque depende do preenchimento de 2 requisitos para configurar-se, quais sejam: desproporção entre as prestações e situação de inexperiência ou necessidade da parte lesada. Em contrapartida, no CDC, a lesão é conhecida como lesão enorme ou enormíssima, eis que, para caracterizar-se, basta a ocorrência da desproporção entre as prestações (art. 39, V, CDC).

Do ponto de vista prático, qual a diferença entre condição e termo?
Termo: No termo inicial, há aquisição do direito, mas suspende-se o seu exercício. É um acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia do negócio jurídico.

Condição: É um acontecimento futuro e incerto que subordina o efeito do negócio jurídico. Na condição suspensiva, não há direito adquirido. Na condição resolutiva, o direito pode ser exercido até a sua realização.


O que se entende por redução do negócio jurídico?
De acordo com Pablo Stolze, denomina-se redução a operação pela qual se retiram partes inválidas de um determinado negócio jurídico, preservando-se as demais.
Logo, veja-se que se trata de operação que recai sobre a nulidade ou anulabilidade parcial do negócio jurídico.
Nas lições do mesmo autor, trata-se de medida sanatória do negócio jurídico, possível quando a causa de nulidade ou de anulabilidade reside em elemento não essencial do seu contexto, tomando-se por válido o negócio pela aplicação da teoria da conservação.

Diferença entre pagamento indevido e enriquecimento ilícito:
Enriquecimento ilícito é gênero do qual o pagamento indevido é espécie, assim, conclui-se que este pressupõe aquele.
Contudo, existem hipóteses em que o enriquecimento ilícito não se originou do pagamento indevido como, por ex, um grupo que invade terra de propriedade alheia.

 Qual a diferença entre obrigação alternativa e obrigação facultativa?
Obrigação alternativa consiste na obrigação de objeto múltiplo, ou seja, as prestações são unidas pelas partículas disjuntivas "ou". Segundo o “caput” do art. 252 do Código Civil, "nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou". Já a obrigação facultativa consiste na obrigação de objeto único, porém se confere ao devedor a faculdade de substituir a prestação no ato do pagamento. Note-se que, se a obrigação principal se extingue, a facultativa também se extinguirá.

Em quais casos o neto fica dispensado de colacionar bens recebidos do avô?
O primeiro caso ocorre quando, no momento em que ocorreu a doação, o neto não seria chamado à sucessão como herdeiro necessário (herdeiro potencial), pois, nessa situação, não se deve presumir que a vontade do autor da herança seria de adiantamento da legítima; o segundo caso diz respeito à previsão de cláusula de dispensa, expressamente prevista no ato de liberalidade ou no testamento.

O que é a Teoria do Terceiro Cúmplice?
A teoria do terceiro cúmplice decorre da interferência ilícita do terceiro em negócios jurídicos alheios, por meio da indução ao inadimplemento.
Segundo a doutrina da eficácia externa das obrigações (teoria do terceiro cúmplice), admite-se além de um efeito interno das obrigações, dirigido contra o devedor e em todo o caso primacial, um efeito externo, traduzido no dever imposto às restantes pessoas de respeitar o direito do credor, ou seja, de não impedir ou dificultar o cumprimento da obrigação.

A doutrina francesa acolhe amplamente a concepção segundo a qual o terceiro tem o dever de respeitar a situação criada por um contrato (relação jurídica contratual), consistente em uma abstenção. Como conseqüência desta oponibilidade, o terceiro que participa da violação de um contrato é responsável pelo dano que cause ao credor. Eis a chamada tutela ou eficácia externa do crédito, cujo objetivo é ampliar as hipóteses de responsabilização daqueles que estimulam o devedor a inadimplir sua obrigação.
Na atualidade, os contratos em geral são de interesse de toda a sociedade, transcendendo os interesses particulares dos envolvidos na relação jurídica contratual, tendo em vista o princípio da função social a determinar que a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A função social do contrato dá substrato à teoria da tutela externa do crédito, permitindo a responsabilização, a título extracontratual, do terceiro que participa juntamente com o devedor, por meio da celebração de um contrato sucessivo e incompatível, da lesão a um crédito alheio. Tal contrato, porque celebrado pelo terceiro que tinha ciência da sua incompatibilidade (material ou jurídica) com um contrato anterior, configura hipótese de abuso de direito, especificamente, de abuso da liberdade contratual, a ser coibida com fundamento no art. 421 do CC(“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”).
Assim, com fundamento na função social do contrato, pode-se afirmar que o exercício arbitrário da liberdade contratual, ensejando a violação de um direito de crédito alheio (do qual o terceiro tivera conhecimento), autoriza responsabilização do terceiro interveniente. Em outras palavras, poderá a parte prejudicada recorrer à noção de terceiro cúmplice, a qual se aplica sempre que um terceiro participa na violação de uma obrigação contratual. E o expediente técnico que a poderá legitimar em face do direito positivo será o abuso de direito.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, não apenas os Direitos Reais são oponíveis erga omnes. Sob certo aspecto, um contrato também é absoluto é oponível perante todos, porque os terceiros são estranhos a esse negócio e devem, portanto, respeitá-lo. A interferência indevida do terceiro numa relação negocial que não lhe pertence pode acarretar-lhe o dever de indenizar. Pode o terceiro, por exemplo, ser cúmplice em um vício de vontade contra um dos contratantes. Tanto isso é verdadeiro que os terceiros podem ter interesse na declaração de existência de um contrato do qual não participam, e não têm o direito de ignorar tais vínculos e neles interferir. Sob tal aspecto, não nega-se que, se, por um lado, não existem efeitos dos contratos com relação aos terceiros estranhos, por outro, pode haver repercussões que, por via oblíqua, atinjam terceiros, porque nada em sociedade se mostra exclusivamente individual.
No Código Civil Brasileiro essa teoria encontra previsão expressa no art. 608, o qual dispõe que "aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos".

Discorra sobre a possibilidade de promessa de doação:
O CC/16 era omisso em relação a esse tema e, por isso, formou-se um entendimento de que não era possível a possibilidade de promessa de doação.
Entretanto, o atual CC é bastante amplo e abrangente, ao tratar da figura do contrato preliminar, eis que tal instituto vem mencionado na parte do referido diploma legal que cuida dos contratos em geral. Com base nisso, surgiu uma corrente doutrinária que admite, em princípio, a possibilidade de se pactuar preliminarmente a feitura de qualquer futuro contrato. Trata-se de corolário do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e da liberdade contratual consagrada no art. 421 do CC.
Para aqueles que defendem a impossibilidade da promessa de doação, é da própria essência da promessa de contratar a criação de compromisso dotado de exigibilidade. O promitente obriga-se, o que não se coaduna com a essência da doação, que é uma liberalidade. Não há como harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade.
Ressalte-se, porém, que, para Caio Mario da Silva Pereira, somente a doação pura não pode ser objeto de promessa, considerando ser perfeitamente possível a promessa de doação com encargo.
De acordo com a segunda corrente, é plenamente possível e juridicamente exigível a promessa de doação (posição de Pontes de Miranda e Arnaldo Rizzardo). Segundo a linha de raciocínio adotada por essa corrente, o argumento de que a doação perderia a natureza de liberalidade, transformando-se numa doação coativa, não prevalece, eis que a liberalidade, como elemento essencial da doação, se consuma justamente quando o proprietário promete doar livremente.
Segundo Washington de Barros Monteiro, que também perfilha de tal entendimento, a promessa de doação não contraria qualquer princípio de ordem pública e dispositivo algum a proíbe.
Há ainda quem considere a promessa de doação válida, mas inexigível, ou seja, não pode ser exigido em juízo o seu cumprimento forçado, sob pena de se desnaturar o negócio jurídico principal.

ATENÇÃO: Aqueles que ainda não conhecem o twitter do meu amigo Dr. Zédebreuski, vale a pena conferir!   Ele sempre comenta sobre concursos, especialmente sobre o MPSP, e debate temas jurídicos, inclusive por meio de perguntas e respostas rápidas!


Grande abraço!!