quarta-feira, 30 de março de 2011

AVISO IMPORTANTE: 100 (CEM) QUESTÕES RESOLVIDAS DA FASE ORAL DO CONCURSO 87º DO MPSP!!!

Olá, pessoal!


 
Estou elaborando um material, que conterá 100 (cem) questões resolvidas da fase oral do concurso 87º do MPSP!!!

Aqueles que tiverem interesse em adquirir esse material, por um custo módico, entrem em contato comigo, ATÉ O DIA 15/04, pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com

Ressalto que, como é muito trabalhoso resolver essas questões, a oferta está condicionada à confirmação de um número mínimo de interessados.

OBS: As questões contidas nesse material NÃO serão postadas no blog!

Um grande abraço!

sábado, 26 de março de 2011

25º CONCURSO DO MPF: REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÕES PRELIMINARES, POR MEIO DE PROCURADORA, NA CIDADE DE SÃO PAULO.

Pessoal,

No dia 25/03/2.011, foi publicado o edital do 25º Concurso para Provimento de Cargos de Procurador da República.

O candidato deverá providenciar a sua inscrição preliminar, após o pagamento da taxa de inscrição, PESSOALMENTE OU POR MEIO DE PROCURADOR, nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, e também nas Procuradorias da República nos Municípios relacionados no anexo III do referido edital.

Sendo assim, informo que estou à disposição de todos os concurseiros que necessitarem de uma procuradora para providenciar suas inscrições preliminares na cidade de São Paulo. Contatem-me pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.

Um grande abraço!

quinta-feira, 24 de março de 2011

NOÇÕES BÁSICAS SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ.

Pessoal, hoje, eu resolvi postar algumas noções básicas sobre desistência voluntária e arrependimento eficaz.

Ressalto que o meu objetivo não consiste em aprofundar as discussões doutrinárias que giram em torno dos institutos jurídicos penais em comento, pois pretendo apenas trazer uma visão geral sobre eles, para que o candidato memorize seus conceitos e características.
  

Artigo 15 do Código Penal: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

O legislador, por meio da reforma ocorrida no Código Penal, em 1984, com o intuito de premiar o agente que desiste, voluntariamente, de causar a lesão inicialmente pretendida ao bem jurídico penalmente tutelado, criou dois novos institutos jurídicos, que se encontram expressos no artigo 15 desse Diploma Legal, quais sejam: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

A desistência voluntária ocorre quando o agente desiste, voluntariamente, de prosseguir com os atos executórios e acarreta sanção penal relacionada apenas aos atos já praticados.

Para obter-se uma melhor compreensão do conceito mencionado acima, é importante diferenciar os termos voluntariedade e espontaneidade.

Voluntariedade significa que o agente deve atuar livremente, sem que exista qualquer coação, pouco importando se a idéia de desistir no prosseguimento do delito idealizado partiu dele ou ocorreu devido a causas externas. Assim, configura-se a desistência voluntária quando, por exemplo, o agente opta por não consumar o homicídio devido às súplicas da vítima.

Em contrapartida, a espontaneidade significa que o agente deve decidir segundo a sua vontade mais íntima, ou seja, a idéia de desistência de prosseguir no delito deve partir do próprio agente.

É oportuno trazer à baila a “Fórmula de Frank”, famosa na nossa doutrina por diferenciar desistência voluntária, que consiste na situação em que o agente pode continuar a execução do crime, mas não deseja concretizá-lo, de tentativa, que ocorre quando o agente pretende prosseguir nos atos executórios, mas não pode devido às circunstâncias alheias à sua vontade.

Guilherme de Souza Nucci e a maior parte da doutrina entendem que a desistência momentânea é uma hipótese de aplicação da desistência voluntária, sendo que aquela se caracteriza pelo fato de o agente desistir de prosseguir no delito porque considera o momento inadequado, isto é, o agente deseja praticar o crime, porém em outra ocasião.

Não se deve confundir, no entanto, entre adiamento da execução, que ocorre na desistência momentânea, e pausa na execução, que se configura quando o agente suspende a execução, aguardando o momento mais propício para concluir o delito, com nítida proximidade de nexo temporal. Nesse rumo, se um ladrão que, por exemplo, havia iniciado o arrombamento de uma janela, cessa a atividade e espera a passagem do vigia noturno pela rua, a fim de dar andamento no seu intento e praticar o furto, for surpreendido durante a pausa, será punido pela tentativa desse delito, segundo pensamento predominante na nossa doutrina. 

Por outro lado, o arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamente, impede que o resultado se produza e acarreta, da mesma forma que a desistência voluntária, punição apenas pelos atos já praticados.

No arrependimento eficaz, o agente já concluiu todos os atos executórios destinados à consumação do delito, mas impossibilita, de forma eficaz, a produção do resultado típico. Nesse passo, o agente pratica uma conduta positiva de salvamento, o que não ocorre na desistência voluntária, pois nela o agente pratica uma conduta negativa, ou seja, deixa de agir para que o resultado não se realize.

A conduta positiva de salvamento praticada pelo agente, no arrependimento eficaz, deve impedir totalmente a ocorrência do resultado.

Nesse diapasão, não haverá arrependimento eficaz se a vítima, após ingerir o veneno por ordem do agente, recusar-se a tomar o antídoto indicado por ele, em razão de ter decidido pela sua própria morte. No caso em tela, a decisão da vítima pela sua morte não desvirtua o nexo causal entre a sua ocorrência e o veneno tomado por ela a mando do agente.    

Urge afirmar que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são hipóteses de abandono de dolo do agente e são denominados pela nossa doutrina de tentativa abandonada ou qualificada, eis que o agente somente será responsabilizado pelos atos praticados.

Por derradeiro, cumpre consignar que existe uma divergência doutrinária em relação à natureza jurídica dos institutos jurídicos penais em comento.

Muitos doutrinadores, dentre eles Frederico Marques, asseveram que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são hipóteses de exclusão da tipicidade, tendo em vista que o legislador retirou a possibilidade de ampliar o tipo penal com a norma de extensão relativa à tentativa. Segundo essa teoria, caso exista concurso de agentes, todos serão beneficiados pela aplicação do artigo 15 do Código Penal.

Outra parte da doutrina, por sua vez, preconiza que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas de exclusão pessoal da punibilidade. De acordo com essa teoria, se o agente, exemplificando, desferir tiros em “A” para matá-lo, cada tiro que desfira e erra, configura, por si só, tentativa de homicídio, de modo que, ao cessar os atos executórios de forma voluntária, afasta a possibilidade de ser punido pelo delito em questão, embora não se possa apagar uma tipicidade já existente. Ao contrário da teoria anterior, caso haja concurso de agentes, o benefício será pessoal, isto é, não alcançará os demais.  Nelson Hungria é um dos defensores dessa corrente doutrinária.   

Há ainda uma parcela minoritária da doutrina que defende a teoria da causa de exclusão da culpabilidade, haja vista que o agente, pelo fato de ter desistido, voluntariamente, de prosseguir no crime desejado, não deve mais sofrer juízo de reprovação social, porém respondendo pelo que já concretizou.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Concurso 87º do MPSP: Fase oral – Algumas perguntas E respostas!!! (7ª parte).

Seguem respostas de mais algumas questões da fase oral do concurso 87º do MPSP.

Volto a afirmar que errar é humano; então, se alguém detectar erros, omissões ou quiser complementar algo relevante nas respostas que elaborei, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.

Direito Civil.


1- Qual o traço diferencial entre obrigações civis e obrigações naturais? Qual a característica da obrigação natural e qual efeito jurídico ela produz? O que ocorre, se o devedor paga voluntariamente a dívida?
 Na obrigação civil, existe um vínculo jurídico que obriga o devedor a cumprir certa prestação para o credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada  e sua responsabilidade em caso de inadimplência. Dessa forma, o credor poderá recorrer judicialmente para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor.
Na obrigação natural, por sua vez, é um vínculo moral que une credor e devedor, assim, não é exigível, mas isso não significa que não deve ser considerado no instante do seu cumprimento.  
A característica da obrigação natural consiste na irrepetibilidade, isto é, o devedor não está obrigado a pagar, mas, se o fizer, voluntariamente, não tem direito de repeti-lo. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de dívida prescrita (art. 882, do CC: “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”) e de dívida de jogo (art. 814, “caput”, do CC: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”.).
Tratando-se de obrigação moral, o pagamento de obrigação natural é pagamento verdadeiro e o credor pode retê-lo, ou seja, o efeito jurídico produzido por ela é a retenção do pagamento. Como diz a doutrina, “a obrigação natural não se afirma senão quando morre”, vale dizer, é com o pagamento e sua extinção que a obrigação natural vai existir para o direito, ensejando ao credor a retenção do pagamento.
Em suma, a obrigação moral não se cumpre por bondade ou por liberalidade ou doação, mas por um dever moral, e a moral influencia o Direito, tanto que a lei lhe atribui o efeito jurídico da retenção do pagamento.   


2- Obesidade mórbida/ cirurgia de redução do estômago – convênio nega cobertura para a plástica decorrente desta intervenção, essa cláusula que impede é válida? O plano deve cobrir? A plástica está inserida na cirurgia?
Nesse caso, a cirurgia plástica é reparadora, e não estética, e decorre do tratamento de obesidade mórbida.
Assim, tal cirurgia é um complemento indispensável para garantir a qualidade de vida do paciente, portanto, a cobertura securitária se impõe e qualquer cláusula contratual em sentido contrário não possui validade.
Para os ministros da Terceira Turma do STJ, a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução do estômago) faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde (Resp 1.136.475).
O relator do processo, ministro Massami Uyeda, concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.
 

Direito Administrativo.


1- O que é serviço público?
Conforme preleciona Celso A. B de Mello, “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, ainda que parcial em certas circunstâncias”.

2- Quais os princípios do serviço público?
Inafastabilidade - O Estado tem o dever inafastável de prestar o serviço público; porém, ele pode promover diretamente, nos casos em que é prevista a prestação direta, ou indiretamente mediante autorização, concessão ou permissão, nos casos que permitem tais modalidades.
Continuidade - O serviço público deve ser contínuo, isto é, o Estado deve prestá-lo sem interrupção (parágrafo 3º, do art. 6º, da Lei nº 8987/1995: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”).
Segurança - O serviço público deve ser prestado com segurança, pois ele não pode colocar em risco a vida dos administrados.
Generalidade - A forma de prestação dos serviços públicos deve ser geral.
Eficiência – o Poder Público deve prestar o serviço de forma eficiente.
Modicidade – O serviço público, para cumprir sua função jurídica natural, deve ser remunerado por valores baixos, muitas vezes, subsidiados.
Motivação – Dever de fundamentar com largueza todas as decisões atinentes ao serviço público.
Atualidade – O serviço público deve ser prestado de acordo com o estado da técnica e deve ter conservação, bem como melhoria e expansão do serviço.
Cortesia – O serviço deve ser prestado de forma cortês.
Por fim, vale lembrar que, para que o serviço seja adequado, ele deve obedecer todos os princípios supracitados.

Direito Constitucional.


1- O que são poderes implícitos?
Segundo a teoria dos poderes implícitos, se a CF atribuir, expressamente, determinados poderes ou competências a órgãos e autoridades, significa que reconheceu, implicitamente, todos os poderes necessários para viabilizar o exercício de suas atribuições (método de suprir lacunas na CF).
Contudo, de acordo com o STF, algumas lacunas da CF não podem ser sanadas. É o que se chama de silêncio eloquente (omissões propositais na CF).

OBS: Lembrar que a teoria dos poderes implícitos fundamenta o poder do MP de presidir investigação – O MP é destinatário da informação colhida no IP. Assim, tendo esta Instituição a titularidade privativa para propor ação penal pública, não se concebe não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto.

2- O que seriam as ações afirmativas?
As ações afirmativas ou discriminações positivas têm por escopo implementar os direitos sociais, vez que a preocupação gira em torno da igualdade material.
Assim, essas ações são medidas que visam eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros.
Em suma, tais ações beneficiam grupos menos favorecidos e não são vedadas pela CF, desde que amparadas por critérios justificáveis e albergados pelo ordenamento jurídico.






sexta-feira, 11 de março de 2011

O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a constitucionalidade ou não do parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1.990 (Lei dos Crimes Hediondos).

 
Primeira Turma.

Lei 8.072/1.990 e o regime inicial de cumprimento de pena.

A 1ª Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Na espécie, os pacientes foram condenados, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes privilegiado, a penas inferiores a 8 anos de reclusão. Alega a defesa que, de acordo com a regra geral prevista no CP, caberia a imposição de regime inicial semi-aberto e que, portanto, a norma impugnada atentaria contra o princípio da individualização da pena. HC 101284/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22.2.2011. (HC-101284)”.

A Lei nº 8.072/1.990, no seu art. 2º, parágrafo 1º, informa que: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”.

Atualmente, uma das discussões jurisprudenciais mais importantes está girando em torno da constitucionalidade ou não da imposição legal contida no parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1.990, referente à obrigatoriedade do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos crimes hediondos e equiparados a estes, ser iniciado em regime fechado.

Os defensores da tese da inconstitucionalidade da referida imposição legal têm como principal fundamento a ofensa ao princípio da individualização da pena, que está expresso na 1ª parte, do inciso XLVI, do art. 5º, da nossa Constituição Federal (“a lei regulará a individualização da pena”).

O princípio da individualização da pena tem como finalidade fazer com que o juiz, à luz do caso concreto, aplique ao condenado o que, de fato, lhe é devido, de modo que a pena cumpra seus objetivos, são eles: retribuir, prevenir e ressocializar. Assim, o legislador não pode substituir-se ao juiz no desempenho da atividade jurisdicional.

Em contrapartida, há aqueles que defendem a tese da constitucionalidade da imposição legal supracitada, segundo a qual a obrigatoriedade do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos delitos hediondos e equiparados a estes, ter início no regime fechado é válida, em razão da Constituição Federal ter determinado, expressamente, tratamento mais rigoroso ao autor de crimes hediondos e equiparados a estes (inciso XLIII, do seu art. 5º: “a lei considerará crimes inafiancáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por ele respondendo ao mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem - OBS: Vale lembrar que, segundo entendem muitos doutrinadores,  essas vedações contidas na CF são mínimas, o que é corroborado pelo fato de ser constitucional a vedação do indulto, trazida pela Lei nº 8072/1.990, no seu art. 2º, inciso I).

Desse modo, o que parece inconstitucional, de acordo com esse último posicionamento (ao qual me filio), é dar o mesmo tratamento para o autor de crime comum e para o autor de delito hediondo ou equiparado a este, como, por exemplo, no caso do tráfico de drogas.

Porém, a tendência atual no Supremo Tribunal Federal é equiparar autor de um delito comum com o autor de um crime hediondo ou equiparado a este, haja vista que o Plenário desta Suprema Corte declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito”, constante do parágrafo 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no art. 44 do mesmo Diploma Legal.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Concurso 87º do MPSP: Fase oral – Algumas perguntas E respostas!!! (6ª parte).

Seguem respostas de mais algumas questões da fase oral do concurso 87º do MPSP.

Nunca é demais lembrar que errar é humano; então, se alguém detectar erros, omissões ou quiser complementar algo relevante nas respostas, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.


Perguntas realizadas no dia 14/02/2.011.

Direito Civil.


Quais as fases da declaração de ausência?
A ausência é reconhecida por meio de um procedimento judicial, composto por três fases.
Primeira fase: Curadoria de ausentes – Quando o desaparecimento é recente e a possibilidade de retorno do ausente é, portanto, bem grande, o legislador tem a preocupação de preservar os bens por ele deixados, evitando a sua deterioração (é determinada a arrecadação dos bens do ausente). Nessa fase, o juiz declara a ausência da pessoa e nomeia-lhe curador.
Segunda fase: Sucessão provisória – Possibilidade de retorno do ausente é remota. Nessa etapa, a preocupação do legislador é voltada mais para os herdeiros (adquirem a posse provisória dos bens do ausente) e credores e menos para o ausente. O prazo para a abertura da sucessão provisória conta-se da arrecadação dos bens (art. 26, do CC : “Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”).
Terceira fase: Sucessão definitiva – Só a partir desse momento que se presume a morte do ausente, pois a possibilidade de retorno é quase nula. A abertura da sucessão definitiva poderá ocorrer em três situações: a.) após passados dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória; b.)  provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias suas; c.) quando houver certeza da morte do ausente. Nas duas primeiras hipóteses, os herdeiros terão apenas a propriedade resolúvel dos bens do ausente, que perdurará até dez anos após a abertura da sucessão definitiva; assim, depois desse prazo, o ausente, retornando ou não, perderá o domínio de seus bens (art. 39, “caput”, do CC: “Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo”).

O que é fecundação artificial homóloga e heteróloga? E quais espécies de paternidade existem relacionadas com essas fecundações?
Ambas são técnicas de reprodução assistida.
Por meio da fecundação artificial homóloga, é possível que a mulher proceda à fecundação de algum óvulo seu com sêmen do marido, ainda que conservado após a morte deste. É uma técnica de reprodução assistida com o material genético do marido – art. 1597, inciso III, do CC. Nesse caso, embora a concepção em si possa ocorrer bastante tempo depois da dissolução do casamento, presume-se que o filho tenha sido concebido na constância do casamento, aplicando-se a presunção relativa de paternidade biológica.
Por outro lado, na fecundação artificial heteróloga, a mulher pode proceder à fecundação de um óvulo seu com sêmen de terceiro (em geral, o material genético do terceiro provém de um banco de sêmen), com previa autorização do marido – art. 1597, inciso V, do CC. Nesse caso, não será admissível a contestação da paternidade, pois a presunção é absoluta (a lei exige prévia autorização do marido). Assim, nessa situação, o que importa é a paternidade socioafetiva.
Parte da doutrina entende que é de ser considerada absoluta a presunção de paternidade nos demais casos de reprodução assistida autorizados pelos pais, ou seja, nos casos de inseminação artificial homóloga (inc. III e IV do art. 1597).

OBS: Inseminação artificial é gênero do qual são espécies: fecundação e concepção artificiais (concepção artificial trata-se da fecundação “in vitro”, ou seja, fora do corpo da mulher).

Direito Processual Civil.


O que é procedimento e processo?
Processo é o instrumento, o meio pelo qual a jurisdição atua e pelo qual se exerce o direito de ação.
Fala-se que o processo é um instituto complexo, pois ele é formado pelo procedimento e pela relação jurídica processual.
Procedimento (aspecto material ou exterior do processo) é a forma, o corpo do processo, composto por uma sequência de atos ordenados.
Relação jurídica processual (aspecto imaterial ou interno do processo) é o elemento invisível, o vínculo que une as partes e o juiz, gerando direitos e deveres processuais. 

Direito Processual Penal.


Em que hipóteses podem ser exigidos exames criminológicos?
O enunciado da Súmula 439 do STJ informa que: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O STF firmou entendimento no mesmo sentido dessa Corte Superior.
Assim, para atestar o mérito do condenado, no tocante à progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, é possível que o magistrado determine a realização do exame criminológico.
Vale ressaltar que, segundo a doutrina minoritária, o exame criminológico não é mais necessário para que seja concedida a progressão de regime, vez que, o artigo 112, da LEP, após a sua alteração sofrida em 2.003, exige apenas o cumprimento de um sexto da pena em regime anterior mais severo e bom comportamento do preso, comprovado pelo diretor do estabelecimento.  Porém, tal entendimento fere os princípios da individualização da pena e da inafastabilidade da jurisdição (a garantia dos direitos do condenado não pode ficar à mercê do arbítrio do diretor, dos funcionários e dos carcereiros das instituições penitenciárias).
O juiz incumbido de decidir sobre a progressão de regime, é livre para formar o seu convencimento e, para tanto, deve-se utilizar dos seus poderes instrutórios. Nesse contexto, o magistrado pode, diante das peculiaridades do caso, determinar a realização do exame criminológico no processo de progressividade da individualização da pena, sempre por meio de decisão fundamentada.
No tocante ao início da execução da pena, a LEP (Lei nº 7.210/1984, artigo 8º, "caput" e parágrafo único) é expressa no sentido de que o condenado deverá ser submetido ao exame criminológico no início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime fechado, mas, caso o cumprimento da pena seja iniciado no regime semiaberto, a submissão ao referido exame será uma faculdade.

A falta grave influi nos benefícios?
Sim, a prática de falta grave influi nos benefícios.
Nesse rumo, é firme a orientação do STJ no sentido de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, cujo marco inicial recai sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado.
Há jurisprudência no STF segundo a qual se deve obedecer o seguinte: cometida a falta grave, a contagem do tempo, seja dos dias remidos, seja para a progressão de regime prisional, se reinicia da data da infração disciplinar.
Por fim, vale destacar o artigo 127, da LEP, segundo o qual "o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar", bem como o enunciado da Súmula Vinculante nº 9 - "o disposto no art. 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58".

JURISPRUDÊNCIAS INTERESSANTES SOBRE: Roubo, emprego de arma de fogo e causa de aumento (art. 157, parágrafo 2º, inciso I, do CP).

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, pela desnecessidade de apreensão e perícia de arma de fogo, principalmente quando os depoimentos de testemunhas e da vítima são firmes sobre a sua utilização na prática de conduta criminosa.

Segundo essa Corte Superior, a regra é que uma arma possua potencial lesivo; o contrário, a exceção. Portanto, se assim alega o acusado, é dele o ônus dessa prova.

Nesse rumo, se a defesa exercer o ônus da prova, evidenciando que a arma não estava apta a causar perigo concreto de lesão, não se admite, no crime de roubo, a aplicação da majorante do uso de arma de fogo. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se, por meio da perícia, for comprovado que a arma estava desmuniciada, haverá ausência de potencialidade lesiva do instrumento.

No entanto, Guilherme de Souza Nucci ensina que arma sem munição é apenas um meio relativamente ineficaz, pois, a qualquer momento, pode o agente colocar projéteis e disparar contra a vítima. Desse modo, segundo esse doutrinador, o uso de arma sem munição configura a causa de aumento.


Informativo 460, STJ, 3ª Seção: Roubo. Majorante. Arma
“A Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conhecer dos EREsp, apesar de o acórdão colacionado como paradigma advir do julgamento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No mérito, firmou, também por maioria, que a aplicação da majorante constante do art. 157, § 2º, I, do CP não necessita da apreensão e da perícia da arma utilizada na prática do roubo se outros meios de prova evidenciarem seu emprego, por exemplo, os depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de captação de imagem. Anotou que essa exigência de apreensão e perícia da arma não decorre da lei, que recentes precedentes do STF têm a arma, por si só, como instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada sua utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso, cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão (art. 156 do CPP). Precedentes citados do STF: HC 96.099-RS, DJe 5/6/2009, e HC 104.984-RS, DJe 30/11/2010. EREsp 961.863-RS, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgados em 13/12/2010”.

O Supremo Tribunal Federal também já tem posição pacificada sobre o assunto, que vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O Ministro Dias Toffoli da Suprema Corte, no julgamento do HC 97420, afirmou: “o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova”. 

É importante destacar que potencialidade lesiva da arma de fogo não se confunde com poder de intimidação, eis que, de acordo com o entendimento atual dos nossos tribunais, a criminalização do uso da arma de fogo, no delito de roubo, não tem como fundamento a teoria subjetiva, que analisa o emprego da arma, conforme a força intimidativa gerada na vítima, mas sim a teoria objetiva, que avalia o emprego da arma, segundo o efetivo perigo que ela possa trazer à vítima.

Assim, no crime de roubo, quando o agente vale-se, por exemplo, de uma arma de brinquedo ou de um instrumento pontiagudo embaixo de suas vestes, dando a impressão de carregar um revolver, serve para causar grave ameaça à vítima (intimidação), mas não autoriza o aumento da pena pelo emprego de arma de fogo, uma vez que a arma objetivamente não existiu (a Súmula 174 do STJ, que majorava a pena devido ao uso de arma de brinquedo, foi cancelada).