quinta-feira, 24 de novembro de 2011

DELITO DE ESTUPRO: CRIME COMPLEXO E A PROBLEMÁTICA DA AÇÃO PENAL.

Quando o crime de estupro é praticado com violência real, assentou o STF, no enunciado da Súmula nº 608, que a ação penal é pública incondicionada.
A referida Súmula decorre da interpretação dada ao art. 101 do CP, que trata da ação penal no crime complexo: "Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público".

Antes da alteração nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor realizada pela Lei 12.015/2.009, eram, por força do previsto no art. 225, "caput", do CP, crimes de ação privada. Porém, caso esses crimes fossem praticados na forma qualificada (lesão corporal de natureza grave ou morte), a ação penal seria pública incondicionada (art. 223 do CP).
 
Com a mudança operada pela Lei supracitada, o crime de estupro, (que, atualmente, também engloba a conduta antes descrita como atentado violento ao pudor), passou a ser de ação penal pública condicionada, tanto na forma simples quanto na forma qualificada.
 
Assim, em razão da alteração sofrida pelo art. 225 do CP, há uma orientação no sentido de que a Súmula nº 608 do STF teria sido revogada. Tal posição baseia-se na literalidade desse preceito legal, dispondo que, nos delitos descritos nos Capítulos I e II do Título Dos Crimes contra a Dignidade Sexual, alcançando, assim, tanto o estupro simples como o qualificado, a ação penal é pública condicionada. 

Em que pese existir divergência na doutrina, o advento da Lei 12.015/2.009 não revogou a Súmula nº 608 do STF. Desse modo, o melhor entendimento é o de que sempre que houver violência real, a ação penal será publica incondicionada. A alteração da regra do art. 225 do CP não afeta as conclusões do STF, vez que não ocorreu modificação da ação penal dos delitos complexos relacionados com a violência. Nesse sentir, se para a prática do estupro houve o constrangimento ilegal, a conjunção carnal e violência real, pode-se falar em crime complexo, tendo aplicabilidade o art. 101 do CP.

Por fim, vale lembrar que discussão semelhante nasceu com o advento da Lei 9.099/1.995, pois o crime de lesões corporais de natureza leve passou a ser de ação penal pública condicionada à representação. Porém, o STF reiterou, em diversos julgamentos, a vigência da Súmula 608. De fato, a alteração introduzida pela Lei 9.099/1.995 deve cingir-se às infrações de menor potencial ofensivo e unicamente nessa seara produzir efeito.

Nesse rumo, José Jesus Cazetta Júnior afirmou, por meio de parecer que elaborou no cargo de assessor do Procurador-Geral de Justiça De São Paulo, que: “Sem embargo de respeitáveis opiniões em contrário, a Lei 9.099/95, ocupando-se de figuras de menor potencial ofensivo, não alterou, nem pretendeu alterar, esse panorama. De fato, só exigiu representação para as lesões corporais leves ou culposas (art.88), nada dispondo a respeito dos crimes complexos. (...) Como se sabe, não era propósito do legislador retroceder na sua repulsa aos crimes hediondos: tinha em mira, simplismente, modestas ofensas aos interesses sociais”.

sábado, 5 de novembro de 2011

LANÇAMENTO: VOLUME III DA SÉRIE "100 (CEM) QUESTÕES RESOLVIDAS DE FASES ORAIS".



Olá, pessoal.

Atendendo a pedidos de vários concursandos que adquiriram os Volumes I e II da série "100 (cem) questões resolvidas de fases orais", elaborei o Volume III.

Os Volumes anteriores possuem somente questões da fase oral do concurso 87º do MP/SP, PORÉM NO VOLUME III há questões de fases orais DOS CONCURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SP.

Assim como os VOLUMES I E II, as questões do VOLUME III foram respondidas com base em: legislação, posições doutrinárias e jurisprudências atualizadas.

E-mail para contato: assessoriadaembelezada@gmail.com.

OBS: Os concursandos que ainda não adquiriram os Volumes I e II não precisam se preocupar, pois eles ainda estão disponíveis.

Agradeço, mais uma vez, a todos aqueles que acreditam no meu trabalho!!

Um grande abraço da Embelezada.

RESUMO SOBRE PROVAS - DPP

Olá, pessoal.

Elaborei um novo material: RESUMO SOBRE PROVAS - DIREITO PROCESSUAL PENAL.

No blog, disponibilizarei SOMENTE o capítulo que trata da PROVA EMPRESTADA.

Quem tiver interesse em adquirir o MATERIAL COMPLETO, por favor, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.

Um grande abraço da Embelezada.

PROVA EMPRESTADA.


1. Conceito
: Entende-se por prova emprestada aquela que é produzida num processo, sendo depois transportada documentalmente para outro, visando a gerar efeitos neste.


2. Forma e valor probante:
Quanto à forma, a prova emprestada é sempre documental, contudo, seu valor probante é o da sua essência e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo; ou, em outras palavras, o valor probante da prova emprestada é o mesmo da prova originariamente produzida, apesar de ingressar em outro processo por meio da forma documental.


3. Requisitos para a admissão da prova emprestada:
Para que a prova emprestada seja admitida é necessário que ela tenha sido produzida em processo formado entre as mesmas partes ou, ao menos, em processo que tenha figurado como parte aquele contra quem se pretenda fazer valer a prova. Isso porque o princípio do contraditório exige que a prova emprestada somente possa ter valia se produzida, no primeiro processo, perante quem suportará seus efeitos no segundo, com a possibilidade de ter contado, naquele, com todos os meios possíveis de contraditá-la.

Doutrina minoritária (Ada Pellegrini Grinover) afirma que, para a admissibilidade da prova emprestada, é necessário o preenchimento de outro requisito, qual seja, o princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da CF), vez que o contraditório deve ser exercido perante este. Assim, para o transporte de uma prova, de um processo para outro, é necessário que o contraditório no processo originário tenha sido instituído perante o mesmo juiz, que também seja o juiz da segunda causa (entendendo-se, com o termo "juiz", não a pessoa física investida na função, mas o órgão jurisdicional constitucionalmente competente). Esse entendimento é importante para o concurso da Defensoria Pública.

É oportuno destacar que, se a prova emprestada for indevidamente transportada para o segundo processo, em violação ao princípio do contraditório, configurará prova ilícita.


4. Jurisprudências:

Jurisprudência do STJ - Informativo nº 386, STJ, 6ª Turma: Prova emprestada. Necessidade. Autorização. Juiz Criminal.

"A interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal. Sua remessa e utilização em processo disciplinar devem ser autorizadas pelo juízo responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Ademais, necessário que se respeitem, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso não observados esses requisitos, serão nulos a sindicância e o processo administrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitas degravadas das interceptações telefônicas".
Precedentes citados do STF: RMS 24.956-DF, DJ 10/11/2005; do STJ: MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 12.468-DF, DJ 14/11/2007. RMS 16.429-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.

No caso do informativo supramencionado, o STJ decidiu em consonância com sua jurisprudência predominante e a do Excelso Pretório, ou seja: é cabível o uso excepcional de interceptação telefônica em processo administrativo disciplinar, mas desde que seja também observado no âmbito administrativo o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, pois as diligências, gravações e transcrições são de caráter sigiloso e compete ao magistrado da vara criminal autorizar a quebra do segredo da Justiça, sob pena de prática de crime, nos termos do artigo 10 da Lei 9.296/96.

Contudo, na doutrina há divergências.

Para Luiz Flávio Gomes "O legislador constitucional, ao delimitar a finalidade da interceptação telefônica (criminal), já estava ponderando valores, sopesando interesses. Nisso reside também o princípio da proporcionalidade. Justifica-se sacrificar o direito à intimidade para uma investigação ou processo criminal, não civil. (...) Em conclusão, a prova colhida por interceptação telefônica no âmbito penal não pode ser 'emprestada' (ou utilizada) para qualquer outro processo vinculado a outros ramos do direito. (...) Impõe-se por último, acrescentar: essa prova criminal deve permanecer em 'segredo de justiça'. É inconciliável o empréstimo de prova como o segredo de justiça assegurado no art. 1º".

Por outro lado, os doutrinadores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho entendem ser possível que, em processo civil, se pretenda aproveitar prova emprestada, derivada de interceptação telefônica lícita, colhida em processo penal desenvolvido entre as mesmas partes. Nos dizeres desses doutrinadores: "O valor constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações telefônicas é a intimidade. Rompida esta, licitamente, em face do permissivo constitucional, nada mais resta a preservar. Seria uma demasia negar-se a recepção da prova assim obtida, sob a alegação de que estaria obliquamente vulnerando o comando constitucional. Ainda aqui, mais uma vez, deve prevalecer a lógica do razoável. (...) Nessa linha de interpretação, cuidados devem ser tomados para evitar que o processo penal sirva exclusivamente como meio oblíquo para legitimar a prova no processo civil. Se o juiz perceber que esse foi o único objetivo da ação penal, não deverá admitir a prova na causa cível".

Jurisprudências do STF sobre o tema:

No que tange à jurisprudência, a Suprema Corte já manifestou entendimento no sentido de que se o sigilo foi quebrado e a prova obtida por meio lícito, isto é, com a devida ordem judicial, e considerando que a Constituição proíbe apenas as provas colhidas por meio ilícito e não veda o empréstimo de uma prova licitamente apurada, há que se deferir o compartilhamento das provas, para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. (Precedente: Inq. 2725 QO/SP, Rel. Min. Carlos Britto,25.6.2008)

Note-se, contudo, que, no Inquérito citado acima, os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa se posicionaram no sentido de negar o empréstimo das provas colhidas em Inquérito para Procedimento Administrativo Disciplinar, com base na regra do artigo 5º, XII da CF.

EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas prova.
(Pet 3683 QO / MG - MINAS GERAIS; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO; Relator Min. CEZAR PELUSO; Julgamento: 13/08/2008;Órgão Julgador: Tribunal Pleno).