sexta-feira, 31 de maio de 2013

LANÇAMENTO: VOL. V DA SÉRIE “100 (CEM) QUESTÕES RESOLVIDAS DE FASES ORAIS” – 89º CONC. DO MP/SP.


Olá, pessoal!

Hoje, para a minha grande alegria, lanço o VOLUME V da série: “100 (cem) questões resolvidas de fases orais”.

Esse novo Volume aborda as questões da fase oral do 89º concurso do MP/SP.

O material está maravilhoso, pois resolvi muitas perguntas interessantes.

Ressalto que o material foi elaborado com base em posições atualizadas da doutrina e da jurisprudência.

Espero que o Volume V seja mais uma excelente ferramenta de estudos aos concurseiros!!
Aproveito para agradecer, mais uma vez, a todos aqueles que acreditam no meu trabalho.
Abaixo, segue uma amostra do Volume V: 100 questões resolvidas da fase oral do 89º concurso do MP/SP.
OBS: Quem tiver interesse em adquirir o material completo entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.
Um grande abraço da Embelezada!


DIREITO PENAL.

Indivíduo de 17 anos mata alguém, cujo cadáver é encontrado depois que ele completou 18 anos. Esse indivíduo praticou algum crime?
Com relação ao tempo do crime, o nosso CP, no art. 4º, adota a teoria da atividade (“considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”).

Desse modo, como o agente tinha 17 anos no momento da prática da conduta, que resultou na morte da vítima, responderá tão-somente por ato infracional equiparado ao crime de homicídio.

Ressalte-se que, como o homicídio (art. 121 do CP) se trata de delito instantâneo, cuja consumação se verifica em momento determinado, sem continuidade no tempo, ainda que a morte da vítima ocorresse após o agente ter alcançado a idade de 18 anos, não se aplicaria a ele o CP, em face da sua inimputabilidade ao tempo do crime, mas sim as disposições do ECA.
O agente responderá, contudo, pelo crime de ocultação de cadáver, vez que, quando cessou a permanência do crime, ou seja, quando o cadáver foi encontrado, ele já era penalmente imputável (18 anos de idade).

O crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver está previsto no art. 211 do CP (“destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele”).
Trata-se de delito permanente na modalidade ocultar (esconder) cadáver, que só se exaure quando for encontrado o corpo.

Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. Considera-se que a conduta criminosa continua a ser praticada, pois há reiteração de ofensa ao bem jurídico, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude. A prescrição só inicia depois de cessar a permanência (art. 111, III, do CP).
Por fim, vale lembrar o enunciado da Súmula 711, STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.


DIREITO PROCESSUAL PENAL.

Com relação ao preso que está em RDD, há restrição do direito à entrevista pessoal com o seu advogado?
A LEP assegura o direito do preso à entrevista pessoal e reservada com o seu advogado (art. 41, IX, da Lei 7.210/84). Ademais, o Estatuto da OAB garante o direito do advogado de comunicar-se com os seus clientes presos, detidos ou recolhidos em estabelecimento civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7º, III, da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

Desse modo, o preso, ainda que esteja em regime disciplinar diferenciado (RDD), tem direito à entrevista pessoal com o seu advogado e a exigência de prévio agendamento pelo estabelecimento prisional não é tolerada. No ano de 2.009, esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do STJ, ao anular os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo (SAP), que determinava o prévio agendamento da entrevista entre preso e seu defensor. A Turma concluiu que, ao contrário do estabelecido pela SAP, a regra geral é que o advogado sempre pode comunicar-se com seu cliente, mas, excepcionalmente e de forma motivada e individualizada, a visita pode ser limitada por questão de segurança, como, por exemplo, nos casos de rebelião ou ameaça de motim.

Segue uma parte do voto do relator, ministro Herman Benjamin, no REsp 1028847 / SP, julgado em 12/05/2009:

Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, apontando como ato coator a edição da Resolução SAP 49, norma que disciplina o direito de visita e de entrevista dos advogados com seus clientes presos no Regime Disciplinar Diferenciado.

A Seccional paulista da OAB alega que a exigência de prévio agendamento, prevista na norma citada, vulnera os princípios constitucionais da Ampla Defesa e da Assistência de Advogado ao Preso, além de malferir as normas que regem a atividade advocatícia e o regime prisional.

A irresignação da OAB/SP merece prosperar.

(...)

Dessume-se claramente das normas tidas por malferidas que o ato normativo editado pelo ilustre Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo contraria frontalmente o direito líquido e certo dos causídicos e de seus clientes.

O prévio agendamento das visitas, mediante requerimento à Direção do estabelecimento prisional, é exigência que fere o direito do advogado de comunicar-se com cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o citado artigo 7º da Lei 8.906/1994, norma hierarquicamente superior ao ato impugnado.

Ademais, a mesma lei prevê o livre acesso do advogado às dependências de prisões, mesmo fora de expediente e independentemente da presença de seus titulares, garantia que não poderia ter sido limitada pela Resolução SAP 49.

Igualmente lesionado o direito do condenado à entrevista pessoal e reservada com seu advogado, prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, pois, ainda assim, tem direito à igualdade de tratamento, nos termos do artigo 41, inciso XII, da Lei de Execuções Penais.

Conclui-se, da análise comparativa entre o ato coator ensejador do mandamus – a edição da Resolução SAP 49 – e as Leis 8.906/1994 e 7.210/1984, pela ilegalidade daquela norma, razão pela qual o acórdão deve ser reformado, com a concessão da pleiteada segurança.

Ressalva-se, contudo, a possibilidade da Administração Penitenciária - de forma motivada, individualizada e circunstancial - disciplinar a visita do Advogado por razões excepcionais, como, por exemplo, a garantia da segurança do próprio causídico ou dos outros presos.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.

Em ação civil pública, ou alguma outra espécie de ação coletiva, existe a obrigatoriedade de recurso necessário?

Na LACP não há qualquer menção sobre o recurso de ofício ou necessário, mas ele está previsto em outras leis que compõem o microssistema processual coletivo.

As sentenças das ações populares (art. 19 da Lei 4.717/65) e das ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiências (art. 4º, par. 1º, da Lei 7.853/89) que concluírem pela carência ou pela improcedência das demandas ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo tribunal.
Segundo alguns doutrinadores, o reexame necessário, nos casos acima citados, é invertido, pois a proteção destina-se à coletividade, e não à Fazenda Pública.

Há jurisprudência no STJ no sentido de que as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19, 1ª parte, da Lei 4.717/65.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA.
         
Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação. REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009.

Por fim, vale lembrar que, nos termos do art. 14, par. 1º, da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Diferencie requisitos intrínsecos dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos.

Nos dizeres de Marcos Vinicius Rios Gonçalves: Da mesma forma como, antes de examinar o mérito, o juiz deve verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, antes de examinar a pretensão recursal, deve-se analisar os requisitos de admissibilidade do recurso. O exame é feito em duas frentes (salvo o agravo de instrumento, interposto diretamente no órgão ad quem, e os embargos de declaração, que são julgados pelo próprio juízo ou tribunal que preferiu a decisão embargada): pelo órgão a quo e pelo órgão ad quem. Os requisitos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública e, por isso, devem ser examinados de ofício. Constituem os pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido. O não preenchimento leva a que a pretensão recursal nem sequer seja examinada.
Há muitos critérios de classificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina divide os requisitos de admissibilidade em duas grandes categorias: os intrínsecos e extrínsecos, sendo os primeiros aqueles que dizem respeito à relação entre a natureza e o conteúdo da decisão recorrida e o recurso interposto, e os segundos os que levam em conta fatores que não dizem respeito à decisão impugnada, mas externos a ela.

Segundo essa classificação, os requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade para recorrer e o interesse recursal; e os extrínsecos são a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. A doutrina diverge quanto à inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, pois, para uns doutrinadores, trata-se de requisito intrínseco, e, para outros, é extrínseco.
Por fim, vale ressaltar que Marcus Vinicius Rios Gonçalves acrescenta aos requisitos intrínsecos a inexistência de súmula impeditiva de recurso. Segundo esse doutrinador, seria possível considerá-la não como requisito autônomo, mas como condição para que o recurso fosse cabível, ou houvesse interesse de recorrer, já que a súmula torna improvável seu acolhimento, o que afastaria o interesse de apresentá-lo.


DIREITO CIVIL.

O que vem a ser dúvida registraria? Quem suscita essa dúvida?

O oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, por exemplo, a eficácia do negócio jurídico causal.

Tão logo o título seja protocolizado, faz-se a prenotação, devendo o oficial examiná-lo.
Dessa atividade de responsabilidade do oficial, poderão resultar três hipóteses: inexistência de defeitos intrínsecos ou extrínsecos, caso em que a inscrição deve ser efetuada; existência de defeitos, caso em que será feita ao interessado exigência para saná-los (exigência é feita por escrito, tendo o interessado 30 dias para a regularização); não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título, a seu requerimento e com declaração de dúvida, remetido ao juiz competente para dirimi-la (neste caso, o prazo de 30 dias permanecerá suspenso, até a solução a ser dada pelo juiz).

Quanto à legitimidade para a confecção da dúvida, somente o titular do ofício poderá suscitá-la.
Desse modo, a dúvida registrária surge da recusa ou impossibilidade de o interessado satisfazer a exigência formulada pelo oficial a partir da detecção da existência de vícios no título apresentando. Não obstante sua natureza eminentemente administrativa, a dúvida não se resolve na instância cartorária, mas no juízo competente.

Suscitada a dúvida pelo oficial (suscitante), a pedido do interessado, cujo procedimento é de jurisdição voluntária, será o apresentante do título (suscitado) cientificado dos termos, para impugná-la. O Ministério Público será ouvido, e a dúvida julgada, por sentença.
Conforme ensina Maria Helena Diniz, a dúvida é um pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial do Registro, a rogo do apresentante do título, para que o juízo competente se manifeste sobre a legalidade da exigência feita, relativamente a um instrumento ou a vários documentos, decidindo se é ou não indispensável ao registro pretendido.

Segundo Nicolau Balbino Filho, tal procedimento administrativo é o caminho legal de submeter à apreciação judicial as exigências formuladas pelos oficiais, nos títulos apresentados a registro, quando o interessado se recusa ou se julga impossibilitado de satisfazê-las.


















segunda-feira, 13 de maio de 2013

FASE ORAL DO 89º CONCURSO DO MP/SP

Olá, amigos.

Faz tempo que não posto no meu blog, pois o início do ano foi muito corrido.

Porém, hoje, trago uma notícia que interessa a todos aqueles que pretendem ingressar na carreira do Ministério Público de SP.

No mês de abril, assisti a todos os exames da fase oral do 89º concurso do MP/SP e anotei todas as perguntas elaboradas pelos examinadores. Nesse post, segue uma amostra dessas questões.

OBS: Quem tiver interesse em adquirir todas as questões do mês de abril da fase oral do 89º concurso do MP/SP (sem as respostas) entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.

Um grande abraço da Embelezada!


QUESTÕES – DIA 01/04/13.

 
1ºCANDIDATO.

 
DOUTOR JORGE LUIZ USSIER: Examinador de Direito Processual Civil e Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos – ponto sorteado: 8.

Defina o que significa interesse de recorrer. Qual é a sua importância para a admissibilidade do recurso?

O que significa efeito devolutivo do recurso?

Os embargos de declaração têm efeito devolutivo?

Embargos de declaração podem ter efeito infringente? Dê um exemplo em que o juiz possa admitir tal efeito nos embargos de declaração.

Existe alguma regra que deve ser apreciada pelo juiz para aplicar efeito infringente aos embargos de declaração?

Quando se evidencia que os embargos de declaração têm apenas intuito infringente, há interesse de recorrer?

Existe penalidade quando o juiz constata que os embargos de declaração são meramente protelatórios? Qual a natureza jurídica dessa multa?

LACP afirma expressamente que o MP atua como fiscal da lei, se não intervier no processo como parte. Os poderes do MP são os mesmos em ambas as situações (parte e fiscal da lei)?

Em que hipótese o MP deve assumir a titularidade ativa na ACP?

Caso uma associação abandone a ACP, o MP deve assumir a titularidade ativa? Há discricionariedade ou obrigatoriedade por parte do MP?

Em caso de abandono pelo autor, dê um exemplo em que o MP não teria dúvida em assumir a titularidade ativa da ACP e um exemplo em que ele não assumiria essa titularidade. 


DOUTORA SANDRA JARDIM – Examinadora de Direito Comercial e de Direito Penal – ponto sorteado 3.

Diferencie “sob a influência de violenta emoção” de “sob o domínio de violenta emoção”.

Somente após 6 horas em que o pai toma conhecimento do estupro sofrido pela filha vai ao encalço do autor do delito. Caso ele mate o estuprador, responderá por homicídio privilegiado? Se esse espaço de tempo (6 horas) for necessário para que o pai da vítima consiga uma arma, para usá-la no cometimento do homicídio, estará configurada a violenta emoção? Nessa situação, seria mais prudente, tecnicamente, denunciá-lo pela prática do crime de homicídio simples e, nas alegações finais, conforme o caso, alterar a tipificação para homicídio privilegiado?

O promotor de justiça no plenário do Júri pode sustentar privilégio?

As circunstâncias que tornam o homicídio privilegiado são comunicáveis aos coautores e partícipes?

Pai contrata alguém para matar o estuprador da sua filha. Tipifique as duas condutas (mandante e executor).

É possível homicídio privilegiado-qualificado? No exemplo dado acima, o pai, ao pagar alguém para matar o estuprador da filha, incide em alguma qualificadora?

Distinga coautoria de participação.

Crime de rixa admite coautoria? É necessário valer-se do art. 29 do CP para tipificar a conduta de quem pratica crime de rixa?

Crime de rixa admite induzimento?

Cidadão ingressa no ônibus para matar seu desafeto. Ao desferir tiros, atinge o alvo e outra pessoa que estava próxima, o que acarreta na morte de ambos. Por qual crime responderá esse cidadão?

O que significa concurso formal próprio?


DOUTOR JOÃO ANTÔNIO BASTOS GARRETA PRATS – Examinador de Direito Processual Penal e de Direito Eleitoral - ponto sorteado 14.

Em quantas fases se divide o procedimento do Júri? Como se inicia e se encerra a 1ª fase?

A pronúncia vincula o promotor de justiça, quanto à acusação na 2ª fase do Júri?

Suponha-se que no plenário do Júri surja a tese de que o acusado usou de recurso para impossibilitar a defesa do ofendido, ao cometer o crime. Promotor de justiça pode sustentar essa tese em plenário, a qual é prejudicial ao réu e não consta na pronúncia? E, de outo lado, se a tese for benéfica ao acusado, poderá ser sustentada pelo promotor de justiça em plenário ou ele está vinculado ao que consta na pronúncia?

As circunstâncias judiciais devem constar na pronúncia?

Dê a distinção entre questão prejudicial e questão preliminar.

A exceção de litispendência é prejudicial ou preliminar? O que seria a exceção de litispendência?

A exceção de coisa julgada é prejudicial ou preliminar?

Exceção de suspeição no órgão colegiado (tribuna) – Relator se dá por suspeito. Como funciona?

Existe hipótese de prisão de sentença condenatória recorrível? Houve alteração recente na legislação a respeito do tema?

É possível dizer que existe voto facultativo no Brasil?

O analfabeto e o maior de 70 anos são obrigados a votar?

Onde está definida a competência da Justiça Eleitoral?


DOUTOR LUIZ ROBERTO SALLES DE SOUZA – Examinador de Direito Civil, Direito da Infância e da Juventude e de Direitos Humanos - ponto sorteado 10.

O que se entende por “pessoa excepcional” prevista na parte geral do CC?

O trabalhador que tem o braço amputado torna- se um excepcional?

O que são pródigos?

No que consiste a morte jurídica?

Caso um promotor de justiça substituto, no seu plantão judiciário, receba um pedido de transplante de órgãos, em que ele irá se basear para concordar com a retirada dos órgãos?

O que é usucapião? Quais são as suas modalidades?

Admite-se usucapião coletivo?

Caso haja pedido de usucapião envolvendo pessoas capazes, o que justificará a intervenção do MP nessa ação?

Em determinados casos de usucapião o MP não deve intervir? Em que o promotor de justiça deve se basear, para intervir ou não na ação de usucapião?

No caso de ato infracional, se o MP optar por conceder remissão como forma de exclusão do processo, poderá aplicar, concomitantemente, medida protetiva ou deverá solicitar ao juiz a homologação dessa medida?


DOUTOR ALEXANDRE DE MORAES – Examinador de Direito Constitucional e de Direito Administrativo- ponto sorteado 14.

Quais são as prerrogativas e imunidades dos congressistas?

Qual a diferença entre imunidade material e imunidade formal?

Caso um parlamentar ofenda outro parlamentar no plenário, haverá falta de decoro parlamentar, acarretando a perda do mandato, ou ele estará protegido pela imunidade?

Qual a finalidade da imunidade do parlamentar? A imunidade se dá para impedir a perseguição de quem?

Parlamentar pode ser preso?

O STF pode decretar prisão temporária ou prisão preventiva por crime inafiançável cometido por parlamentar? E no caso de prisão por sentença condenatória?

Além dos parlamentares, há outra autoridade que tem proteção, no que se refere à prisão?

Vereador envia ao promotor de justiça cópia de discurso feito na Câmara de Vereadores, no qual há imputação ao prefeito da prática de crimes contra a Administração Pública. Qual providência o promotor de justiça deverá tomar nesse caso? Se o vereador der causa à investigação tendo ciência de que o prefeito é inocente, responderá pelo crime de denunciação caluniosa? Nesse caso, o vereador tem foro privilegiado? O vereador não é inviolável pelas suas palavras, segundo a CF/88? 

Vereadores têm todas as imunidades e prerrogativas correspondentes aos deputados federais e senadores?

Administração pode rever seus próprios atos, mesmo que atinja um ato jurídico perfeito?

Administrador tem que continuar pagando uma remuneração a determinado servidor público mesmo se verificar, posteriormente, a sua ilegalidade?

domingo, 20 de janeiro de 2013

“ENTENDA E MEMORIZE A LEGISLAÇÃO COM MÉTODO, DISCIPLINA E CONTEÚDO” – PARTE IV (comentários do artigo 1º, inciso II, da Lei de Tortura – Lei nº 9.455/97).


Olá, amigos.

Os comentários às legislações continuam a TODO VAPOR nesse ano que se inicia!

Hoje, trago uma amostra dos comentários que elaborei da Lei de Tortura.

ATENÇÃO: Quem tiver interesse em adquirir COMENTÁRIOS DAS LEGISLAÇÕES MAIS COBRADAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.
 

COMENTÁRIOS DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI DE TORTURA - LEI nº 9.455/97:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

CF/88: INCISOS DO ART. 5º QUE TRATAM DA TORTURA:
 
III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. **Doutrina afirma que se trata de garantia ABSOLUTA, não admite exceção. 


XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
 
CONCEITO DE TORTURA:
A lei não define tortura, mas apenas regulamenta o que constitui o crime de tortura.
O termo “tortura” pode ser definido como o sofrimento ou a dor provocada por maus tratos físicos ou morais. É o ato desumano, que atenta à dignidade humana.
 

OBJETO JURÍDICO:
O objeto jurídico do crime de tortura é a proteção à dignidade da pessoa humana, de forma imediata. Secundariamente, é a proteção da vida, da integridade corporal e mental e da liberdade pessoal.
 
OBJETO MATERIAL:
Pessoa que sofre a tortura.

 
(...)

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
 

TORTURA CASTIGO:

- Trata-se de CRIME PRÓPRIO, pois somente pode ser cometido por quem detém guarda, poder ou autoridade sobre a vítima.

- ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO:
** “Submeter” significa subjugar ou sujeitar alguém que esteja sob sua guarda, poder ou autoridade.
**A violência é o efetivo emprego da força física, isto é, o constrangimento físico voltado contra a pessoa.
**Grave ameaça (violência moral) consiste na promessa de causar um mal injusto e grave.
** “INTENSO sofrimento físico ou mental”: o juiz analisará, no caso concreto, se o sofrimento foi intenso, ou não.

- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: dolo.

- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO: o delito de tortura castigo é cometido para aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
 

- CONSUMAÇÃO: Consuma-se com o intenso sofrimento físico ou mental causado na vítima (crime material).

- TENTATIVA: Cabe tentativa (delito plurissubsistente). 


- ATENÇÃO: Não confundir o delito de tortura castigo com o crime de maus tratos, previsto no artigo 136, “caput”, do Código Penal:

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.

O artigo 136, do Código Penal, não menciona que deve ocorrer um sofrimento físico ou mental, que é o resultado de dano visado pelo agente do crime de tortura, uma vez que o núcleo da conduta (e resultado) é a simples exposição a perigo da vida ou da saúde (dolo de perigo). Mesmo assim, pode ocorrer um certo grau de sofrimento vivenciado pela vítima, por força do excesso de correção ou disciplina. Não sendo “intenso”, pode evidenciar a gravidade mínima de perigo à saúde, nos termos da lei, desde que afastado o dolo de dano, que levaria o fato para a tentativa do crime de tortura.
 
Um grande abraço,
Embelezada.