sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

NOÇÕES BÁSICAS SOBRE ERRO DE TIPO, ERRO DE PROIBIÇÃO E DESCRIMINANTES PUTATIVAS.

Pessoal, hoje, eu resolvi postar algumas noções básicas sobre erro de tipo, erro de proibição e descriminantes putativas, tendo em vista a presença recorrente desses institutos nos concursos públicos.

Assim, o meu objetivo não consiste em aprofundar as discussões doutrinárias e jurisprudenciais que giram em torno dos institutos jurídicos penais em comento, mas somente em trazer uma visão geral sobre eles, para que o candidato memorize seus conceitos, características e classificações.

Erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP) é aquele que incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro de tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa e há exclusão do dolo.

O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável.

Escusável é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa.

Inescusável é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.

Erro de tipo acidental é aquele que incide sobre as qualidades dos elementos constitutivos do tipo e não tem o condão de afastar o dolo, pois o bem jurídico protegido continua em exposição.

O erro de tipo acidental possui as seguintes espécies: erro sobre a pessoa (“error in personae”), erro na execução (“aberratio ictus”), erro sobre o objeto (“error in objecto”), erro sobre o crime (“aberratio criminis”) e erro na causa (“aberratio causae”).

No erro sobre a pessoa (parágrafo 3º, do art. 20 do CP), a vítima visada pelo agente não se encontra no local do crime. Exemplo: O agente pretende matar seu inimigo e, vendo uma pessoa parecida de costas, termina atingindo seu próprio irmão. Deve ser punido por homicídio doloso, uma vez que tal erro não isenta de pena, e não se consideram as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as daquela contra quem o agente queria praticar o crime.

Quanto ao erro na execução (art. 73 do CP), a vítima visada pelo agente está presente no local do crime, mas este, devido a erro na execução, atinge outra pessoa. Exemplo: O agente pretende matar “A”, porém, devido a erro na execução, mata “B”. Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente deve ser punido por homicídio doloso, eis que tal erro não isenta de pena, e não devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as da visada por ele.

Cumpre esclarecer que, se o agente, em decorrência de erro na execução, atingir a vítima que pretendia matar e também outra pessoa, ocorrendo o falecimento de ambas, responderá por homicídio doloso e homicídio culposo, em concurso formal.

No erro sobre o objeto, o agente, ao invés de, por exemplo, furtar um bem, por engano, acaba subtraindo outro. Assim, nessa espécie de erro, o bem protegido pelo tipo penal será sempre lesionado, acarretando a punição do agente.

O erro sobre o crime (art. 74 do CP) ocorre quando o agente, ao ter em mira um objeto, atinge uma pessoa, por acidente ou erro na execução do crime. No caso em comento, o agente responde por crime culposo, se o fato for previsto em lei; porém, se ocorrer também o resultado visado, haverá concurso formal de crimes. Exemplo: O agente lança uma bola de ferro para atingir um veículo estacionado e, além de danificar o automóvel, causa a morte de um transeunte. Esse fato acarretará a punição do agente por crime de dano doloso em concurso formal com delito de homicídio culposo.

No tocante ao erro na causa, há um equívoco em relação ao nexo de causalidade, vale dizer, o agente alcança a sua finalidade, porém em razão de causa diversa daquela que foi por ele, inicialmente, pretendida. Assim, o erro na causa não afastará a punição do agente.

O erro na causa pode ocorrer por meio de um único ato, quando, por exemplo, o agente, ao desejar causar uma morte por afogamento, joga a vítima no mar, mas ela vem a falecer devido a traumatismo craniano, porque bateu a cabeça numa pedra antes de cair na água.

O erro na causa também pode incidir por meio de dois atos e, nesse caso, denomina-se também de dolo geral ou erro sucessivo. Assim, se o agente desferir tiros na vítima, com o intuito de matá-la, e; depois, achando que ela já faleceu, a joga no mar, para se livrar do cadáver, o falecimento dar-se-á por afogamento.

Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade.

Erro de proibição escusável é aquele impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano de sua diligência ordinária, e trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade.

Erro de proibição inescusável, por sua vez, é aquele que o agente, se tivesse tentado se informar, poderia ter tido conhecimento da realidade, e acarreta redução da pena, variando de um sexto a um terço.  

Diferença entre crime putativo e erro de proibição.
São hipóteses inversas, pois, no crime putativo, o agente crê estar cometendo um delito (atua com consciência do ilícito), mas não é crime; no erro de proibição, o agente acredita que nada faz de ilícito, quando, na realidade, trata-se de um delito.

Descriminantes putativas.
Descriminantes são excludentes de ilicitude; putativo traduz aquilo que aparenta ser verdadeiro. Desse modo, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão.

As descriminantes putativas dividem-se em três espécies.

1) Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude. Neste caso, o agente pensa estar em situação de se defender, porque lhe representa, por exemplo, o assédio de um mendigo um ataque, que, na verdade, não existe.

2) Erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude. Essa situação ocorre quando, por exemplo, alguém, crendo estar aprovado um novo Código Penal, prevendo e autorizando a eutanásia, apressa a morte de um parente desenganado pela medicina. Atuou em falsa realidade, pois a excludente não existe, por enquanto, no nosso ordenamento jurídico.

3) Erro quanto aos limites de uma excludente de ilicitude. É possível que o agente, conhecedor de uma excludente (legítima defesa, por exemplo), creia poder defender a sua honra, matando aquele que a conspurca. Trata-se de um flagrante excesso, portanto, um erro nos limites impostos pela excludente.

Natureza jurídica das descriminantes putativas.
No que diz respeito ao erro quanto à existência ou quanto aos limites da excludente de antijuridicidade, é pacífico o entendimento doutrinário no sentido de tratar-se de uma hipótese de erro de proibição.

Contudo, em relação ao erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente de ilicitude, não existe um consenso doutrinário, havendo divisão entre os defensores da teoria limitada da culpabilidade, que considera o caso um erro de tipo permissivo, permitindo a exclusão do dolo, tal como se faz no autêntico erro de tipo, e os que adotam a teoria extremada da culpabilidade, segundo a qual o caso é um erro de proibição, logo, sem exclusão do dolo.

Ao que tudo indica, na visão atual do Código Penal (parágrafo 1º do seu art. 20), deu-se ao erro quanto aos pressupostos fáticos que compõem a excludente de ilicitude um tratamento de erro de tipo, embora seja, na essência, um erro de proibição. Nessa esteira, o agente que imagina estarem presentes todos os requisitos da legítima defesa e, com isso, termina por atacar e matar um inocente, será isento de pena, caso o erro seja plenamente justificado pelas circunstâncias. Porém, se o erro do agente derivar de culpa, ele responderá por culpa imprópria, se o fato for previsto como crime culposo.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Concurso 87º do MPSP: Fase oral – Algumas perguntas E respostas!!! (5ª parte)


Seguem respostas de mais algumas questões da fase oral do concurso 87º do MPSP.

Nunca é demais lembrar que errar é humano; então, se alguém detectar erros, omissões ou quiser complementar algo relevante nas respostas, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.


Perguntas realizadas no dia 17/01/2.011.

Direito Processual Civil.


1-Fale sobre o procedimento Sincrético ou Diferenciado.
Sincretismo significa a fusão de dois ou mais elementos em um só.
Atualmente, o Código de Processo Civil adotou a tese da unificação de todas as etapas processuais, de forma a se prestar a tutela jurisdicional com maior agilidade, simplicidade e efetividade.
Assim, a tendência atual é que as fases de conhecimento, liquidação e execução se concentrem em um único processo.
Ressalte-se que o processo sincrético é constitucional, uma vez que ele é um meio de se efetivar a celeridade na tramitação processual, bem como a duração razoável do processo, que são direitos garantidos pela nossa CF (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF).

2-Fale sobre a ação Monitória.
Ação monitória é uma demanda de cobrança diferenciada, pois o seu procedimento é célere, conferida a credores possuidores de prova escrita que não seja título executivo.
Destaca-se que a ação monitória tem como finalidade tutelar a evidência, isto é, ela tem por fim proteger direitos que podem ser provados em juízo com mais facilidade.
A defesa do réu nessa demanda denomina-se embargos monitórios, é autuada nos mesmos autos da ação monitória, não possui custas e, a partir dela, o procedimento torna-se ordinário.
Ademais, vale lembrar que, na monitória, o processo inicia com uma ordem contra o réu (decisão antes da discussão) e a discussão somente ocorrerá, caso seja provocada por meio dos embargos monitórios. Assim, nessa demanda, a cognição é “secundum eventum defensionis”, eis que a discussão depende do comportamento do réu. 

Direito Penal.

1-Crimes contra o patrimônio: furto mediante escalada. Colocação de Escada. Túnel. 
Embora a expressão “escalar” significa subir ou galgar, valendo-se o agente de uma escada ou qualquer outro meio de apoio, para alcançar o resultado delituoso, muitos doutrinadores, entre eles está Nucci, entendem que a escalada pode configurar-se, quando o agente utilizar meios artificiais não violentos ou contando com a própria agilidade.
Dessa forma, pode-se falar em escalada, quando o agente invade uma casa, por ex, por meio de uma via subterrânea, normalmente não transitável, como o túnel de um esgoto. Contudo, se a passagem for previamente construída, fala-se em fraude. Ademais, há de existir dificuldade contínua para a entrada no local, a ser vencida pelo agente, por meio de seu esforço.
Por fim, cumpre ressaltar que atos preparatórios de escalada não são puníveis, como encostar uma escada em um muro, sem, no entanto, saltá-lo.

Perguntas realizadas no dia 14/02/2.011.

Direito Penal.


1-Qual a diferença entre anistia, graça e indulto?
Anistia é a declaração feita pelo poder Público de que determinados fatos se tornam impuníveis, por motivos de utilidade social. O instituo da anistia é concedido por lei editada pelo Congresso Nacional e volta-se a fatos e não a pessoas. 
Ademais, a anistia possui efeito “ex tunc”, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis.
Graça ou indulto individual é a clemência destinada a uma pessoa determinada e sua concessão depende da aprovação desta.
O indulto, por sua vez, cuida de uma clemência destinada a um grupo de sentenciados e sua concessão não depende da aprovação deles.
O indulto e a graça não dizem respeito a fatos criminosos e são concedidos pelo Poder Executivo Federal, dentro de uma avaliação discricionária, não sujeita a recurso, além disso, apagam apenas os efeitos executórios da condenação (não extinguem os efeitos secundários) e, portanto, geram reincidência.

Direito Civil.


1-No caso daquele que adquire imóvel com seu salário, casado em regime de comunhão parcial de bens, esse imóvel entra ou não na comunhão?
De acordo com o inciso VI, do art. 1659 do CC, os proventos do trabalho pessoal integram as massas particulares de cada um dos cônjuges.
Assim, toda e qualquer verba recebida por um dos cônjuges em função do exercício da atividade laborativa será exclusiva sua. Contudo, a interpretação literal do dispositivo acima mencionado levaria à conclusão de que pouco restaria para ser comunicável no regime da comunhão parcial, já que, no momento da separação, o cônjuge alegaria que os bens por ele adquiridos o foram com o produto do seu trabalho pessoal, o que faria com que tais bens fossem incomunicáveis.
Prevalece, no entanto, o entendimento de que a incomunicabilidade recai apenas sobre o direito ao recebimento de tais proventos. Desse modo, uma vez recebidos os salários e vencimentos, o dinheiro passa a ser comum, e os bens com ele adquiridos, ainda que em nome de um dos cônjuges, também pertencerão ao outro.

2-Qual a diferença entre dano estético, dano moral e dano material?
Dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, bem como a sua dignidade.
Na verdade, o dano moral é gênero que se desdobra em dano à honra, dano à imagem, dano estético, etc.
Assim, dano estético é uma espécie de dano moral, vez que representa uma ofensa a um direito da personalidade. Caracteriza o dano estético a lesão à beleza física, à harmonia das formas externas de alguém.
Dano material é aquele que atinge tão somente o patrimônio do ofendido, de forma a diminuí-lo ou mesmo a torná-lo inexistente.

Direito Processual Civil.


1-A pessoa jurídica pode pleitear assistência judiciária?
O acesso ao judiciário é amplo, voltado tb às pessoas jurídicas.
A concessão da assistência judiciária tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedir de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, o benefício não é restrito às entidades sem fins lucrativos, pois o que conta é a situação econômico-financeira, no momento de postular em juízo.
Ademais, a Lei nº 1060/1950 não faz distinção entre os necessitados.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Concurso 87º do MPSP: Fase oral – Algumas perguntas E respostas!!! (4ª parte)

Para não perder o costume, seguem respostas de mais algumas questões da fase oral do concurso 87º do MPSP.

Como errar é humano, se alguém detectar erros, omissões ou quiser complementar algo relevante nas respostas, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.
Os amigos concurseiros que ajudarem nas respostas das questões terão seus nomes citados no meu blog.


Direito Civil.


1. Qual a diferença entre interpretação e integração?
As normas são genéricas e contêm comando abstrato.
Assim, para saber o sentido e alcance de uma norma, é necessário interpretá-la.
Hermenêutica é a ciência da interpretação das leis.
Por outro lado, integração da norma é o preenchimento do vazio, uma vez que o legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro. Portanto, quando a lei for omissa, o juiz decidirá preenchendo as lacunas, integrando a norma.


2. Qual a diferença entre analogia e interpretação extensiva?
Analogia é a integração da norma (preenchimento do vazio) por meio da comparação com outra situação semelhante, que está prevista em lei. Em outras palavras, na analogia estende-se a norma, para que ela alcance um caso semelhante ao por ela previsto.
É importante notar que analogia não é subsunção, mas é, por definição, uma técnica subsidiária da subsunção. Só se faz analogia para solucionar um caso não regulado, portanto, um caso que não possui uma regra específica pertinente na qual pudesse ser subsumido.  
Por outro lado, na interpretação extensiva estende-se o sentido da norma, para alcançar a própria situação regulada por ela. Ou seja, amplia-se o sentido da norma, fazendo com que um caso que, à primeira vista, não estaria coberto por ela, passe a estar coberto por ela, tornando, assim, possível uma subsunção deste caso àquela norma.


Direito da infância e da Juventude.


1. Mãe mantém relacionamento com viciado e a criança tem uma avó que quer cuidar dela, qual a modalidade de colocação em família substituta?
Em primeiro lugar, quando algum membro da família começa a apresentar problemas com drogas ou álcool, deve-se buscar apoio àquele familiar, ao invés de adotar a solução drástica de colocação da criança em família substituta.
O artigo 130, do ECA, prevê a possibilidade de afastamento cautelar do pai ou responsável por maus-tratos, opressão ou abuso sexual da moradia comum, com a preservação da convivência entre a criança e os demais membros da família. Dessa forma, concretiza-se o princípio vetor do ECA, qual seja, a proteção integral.
O artigo 19, do ECA, informa que a família substituta é uma medida excepcional.
No caso em tela, se a única forma de efetivar a proteção integral da criança for a sua colocação em família substituta, a modalidade a ser adotada será a de guarda, ou seja, a sua avó será sua guardiã. 


Direito Penal.


1. O que é medida de segurança? É pena? É sanção?
Trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.
Pierangeli e Zaffaroni sustentam ser a medida de segurança uma espécie de sanção penal, pois, sempre que se tira a liberdade do homem, por uma conduta por ele praticada, na verdade o que existe é uma sanção penal. Toda privação de liberdade, por mais terapêutica que seja, para quem a sofre não deixa de ter um conteúdo penoso. Assim, pouco importa o nome dado, mas sim o efeito gerado.
Para Assis de Toledo, no entanto, em visão minoritária, a medida de segurança é instituto de caráter puramente assistencial ou curativo, ou seja, é uma medida pedagógica e terapêutica, ainda que restrinja a liberdade.       


2. Inimputável que pratica o crime em legítima defesa.
Como a medida de segurança é uma medida restritiva de direitos (tratamento) ou da liberdade (internação), portanto, uma forma de sanção penal, é imprescindível que o agente tenha praticado um injusto, vale dizer, um fato típico e antijurídico.
Assim, caso seja alegada pela defesa a ocorrência da legítima defesa, que é uma das excludentes de ilicitude, deve-se assegurar ao agente, mesmo que comprovada a sua inimputabilidade, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse rumo, se for comprovada a existência da legítima defesa, o juiz, a despeito de tratar-se de inimputável, deverá absolver o agente, por falta de antijuridicidade.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Concurso 87º do MPSP: Fase oral – Algumas perguntas E respostas!!! (3ª parte)

Seguem respostas de algumas questões da fase oral do concurso 87º do MPSP!

Volto a afirmar que errar é humano; então, se alguém detectar erros, omissões ou quiser complementar algo relevante nas respostas, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com. Os amigos concurseiros que ajudarem nas respostas das questões terão seus nomes citados no meu blog.

Nas próximas semanas, eu trarei mais perguntas e respostas da fase oral desse certame!!
   

Perguntas realizadas no dia 07/01/2.011.

Direito Penal.


1. Diferença entre os crimes de tortura e maus tratos.
O crime de maus tratos está regulado no artigo 136, “caput”, do Código Penal: 

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.

A tortura-castigo, por sua vez, está prevista no inciso II, do artigo 1º, da Lei de Tortura:

“II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.

Assim, a diferença essencial entre as infrações penais em comento é a expressão “intenso sofrimento físico ou mental”, prevista na Lei de Tortura, resultado que o agente quer ou assume como objetivo de sua conduta (dolo de dano).
Portanto, para a consumação da tortura-castigo, o sofrimento deve ser intenso, acentuado, profundo.
O artigo 136, do Código Penal, não menciona que deva ocorrer um sofrimento físico ou mental, que é o resultado de dano visado pelo agente do crime de tortura, uma vez que o núcleo da conduta (e resultado) é a simples exposição a perigo da vida ou da saúde (dolo de perigo). Mesmo assim, pode ocorrer um certo grau de sofrimento vivenciado pela vítima, por força do excesso de correção ou disciplina. Não sendo “intenso”, pode evidenciar a gravidade mínima de perigo à saúde, nos termos da lei, desde que afastado o dolo de dano, que levaria o fato para a tentativa do crime de tortura.


2. No estelionato, o que é dolo preordenado?
No estelionato, a fraude é o meio para atingir a consumação, que ocorre quando o agente obtém vantagem indevida, em prejuízo alheio (delito de duplo resultado).
Assim, nesse delito, o agente, para alcançar a consumação, induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Nesse rumo, se o agente obtém a vantagem e, para ocultá-la, vale-se de fraude, não se configura o crime de estelionato.
Em outras palavras, o dolo de obter (mediante fraude) a vantagem indevida, em prejuízo alheio, tem que ser anterior à posse do bem (vantagem indevida, que deve ser de natureza patrimonial), ou seja, o dolo deve ser antecedente, preordenado.


Pergunta realizada no dia 17/01/2.011.

Direito da Infância e da Juventude.


1. Quais são as espécies de guarda?
Três espécies de guarda são previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: a provisória, a permanente e a peculiar.
duas subespécies de guarda provisória (art. 33, parágrafo 1º, do ECA): a liminar e a incidental, concedidas nos processos de tutela e de adoção, salvo nos de adoção por estrangeiros.
A guarda permanente (art. 33, parágrafo 2º, 1ª hipótese) tem por fim atender a situações peculiares, onde não se logrou adoção ou tutela, que são mais benéficas ao menor. É medida de cunho perene, estimulada pelo artigo 34, do ECA e tem guarida na CF (art. 227, parágrafo, 3º, inciso VI, da CF).
A guarda peculiar (art. 33, parágrafo 2º, 2ª hipótese), por sua vez, visa ao suprimento de uma falta eventual dos pais. O ineditismo dessa espécie de guarda consiste em outorgar ao guardião o direito de representação, antes privativo do tutor ou curador especial.


Perguntas realizadas no dia 20/01/2011.

Direito Processual Penal.


1. Jurado pode participar do segundo Júri, após o primeiro ser anulado?

Conforme prevê o inciso I, do artigo 449, do CPP:

“Não poderá servir o jurado que:

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior (...)”

Esta hipótese trazida pelo dispositivo em comento veio corroborar a jurisprudência predominante, pois, se o jurado já externou seu julgamento anterior, não terá isenção suficiente no novo julgamento. Nesse sentido, é o enunciado da súmula 206, do STF: “É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo”.

Do exposto, conclui-se que o jurado presente no Júri anulado não poderá participar do posterior, que tenha por fim sanar a nulidade daquele.


2. Diferença entre efeito extensivo e efeito expansivo do recurso.
Informa o artigo 580 do CPP:

“No caso de concurso de agentes (Código Penal, artigo 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.

Assim, o efeito extensivo do recurso significa que as circunstâncias de caráter objetivo se comunicam (por exemplo, atipicidade do fato). Essa comunicabilidade é uma consequência do efeito devolutivo, pois, com o recurso, devolve-se ao tribunal o conhecimento da matéria comum a todo os réus.
O efeito expansivo do recurso, em contrapartida, ocorre quando o julgamento do recurso enseja decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada, que é o mérito do recurso.
O efeito expansivo pode ser objetivo ou subjetivo, interno ou externo.
A título de exemplo, vale mencionar a hipótese de provimento do recurso de agravo de instrumento. Como o agravo, via de regra, não tem efeito suspensivo, ainda que interposto, não paralisa o curso do processo. Provido o agravo pelo tribunal “ad quem”, todos os atos processuais praticados depois de sua interposição são “ipso facto” considerados sem efeito, devendo ser renovados (efeito expansivo objetivo externo).   


Agradecimento aos frequentadores do meu blog!!!!

O meu blog nasceu faz menos de um mês e, para a minha felicidade, está sendo constantemente acessado por vários concurseiros, sendo que muitos deles estão clicando nos anúncios publicitários, que aparecem na barra lateral da esquerda e entre as postagens!

Além disso, estou recebendo vários e-mails, nos quais há elogios sobre o conteúdo do blog e sugestões para futuras postagens!!!

Obrigada por esse retorno tão imediato, pessoal!

Por enquanto, o foco do meu blog está nas postagens sobre algumas respostas de questões da fase oral do concurso 87º do MPSP, pois a elaboração de tais respostas é um método de estudo que adotei e que resolvi compartilhar com vocês!!!

Porém, em breve, as postagens se direcionarão a outros temas voltados aos concursos públicos (nunca deixando de lado o MPSP, que é minha eterna paixão, hehe), e à minha assessoria aos concurseiros.    

Por fim, tenho um pedido a fazer para vocês, meus amigos concurseiros: continuem postando comentários e enviando e-mails, pois sem suas preciosas participações o blog perde a razão de existir.

O meu e-mail, para tratar sobre temas do blog e para contratar a minha assessoria aos concurseiros, é: assessoriadaembelezada@gmail.com.

Um grande abraço!