Compreender
a legislação é essencial para que o candidato obtenha êxito em todas as fases
dos concursos públicos, e não somente na 1ª fase (que, em regra, é objetiva).
É claro
que, para alcançar sucesso na fase escrita, é necessário que o candidato tenha
conhecimento doutrinário e jurisprudencial. Porém, quem conhece bem a
legislação e sabe manusear os códigos com rapidez consegue fundamentar melhor
as suas respostas, dissertações e peças práticas.
Na fase
oral, embora existam questões complexas, há também perguntas baseadas
exclusivamente na legislação.
Portanto,
se o candidato não só memorizar a lei, mas também compreender o seu conteúdo,
terá mais sucesso nos concursos públicos.
Creio que a
melhor forma de entender o conteúdo da legislação é a seguinte: ler a lei junto
com comentários aos seus principais dispositivos. Esse método de estudo
facilita a compreensão da lei e auxilia o candidato, quando da leitura da
doutrina.
Eu ainda
não fui aprovada no concurso público que almejo, mas conheço bem a legislação.
A prova disso é que já obtive aprovação nas fases objetivas dos concursos
públicos do MP/SP e do TJ/SP e sempre com notas bem acima do corte.
Dificilmente, acerto menos de 80% em uma prova objetiva.
Assim,
lanço esse novo produto para oferecer a vocês o método que uso para estudar a
legislação.
SEGUEM,
ABAIXO, OS COMENTÁRIOS DOS ARTIGOS 1º E 2º DO CÓDIGO CIVIL.
Quem
tiver interesse em adquirir COMENTÁRIOS DAS LEGISLAÇÕES MAIS COBRADAS NOS CONCURSOS
PÚBLICOS, sobretudo nos estaduais, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 1º E 2º DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1o TODA PESSOA é capaz de DIREITOS E DEVERES na ORDEM CIVIL.
Personalidade
jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na
ordem civil.
Assim, como
toda pessoa física é capaz de direitos e deveres na ordem civil, conclui-se
que: toda pessoa física tem personalidade jurídica.
ATENÇÃO:
Pessoa jurídica de direito privado tem personalidade jurídica a partir do
momento que registra o seu ato constitutivo no cartório competente (tal
registro é CONSTITUTIVO). No tocante à pessoa natural, a personalidade emana do
simples nascimento com vida - teoria natalista (o registro de nascimento é
meramente DECLARATÓRIO).
QUEM POSSUI
PERSONALIDADE JURÍDICA TEM CAPACIDADE PARA SER PARTE NO PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÕES: há entes despersonalizados, denominados partes formais, que também podem
ser partes no processo civil, tais como a massa falida, o espólio e a herança
jacente.
ATENÇÃO:
Capacidade de ser parte toda pessoa tem. Mas só possui capacidade processual
quem tem capacidade plena, ou seja, capacidade de direito (= personalidade
jurídica) E capacidade de fato (= capacidade jurídica), vez que a CAPACIDADE
PROCESSUAL RELACIONA-SE COM A CAPACIDADE CIVIL.
Art. 2o A PERSONALIDADE CIVIL da PESSOA COMEÇA do NASCIMENTO COM VIDA; MAS
a LEI põe A SALVO, DESDE a CONCEPÇÃO, os DIREITOS DO NASCITURO.
Para a
doutrina, o nascimento com vida implica funcionamento do aparelho
cardiorespiratório.
Segundo
Limongi França, o NASCITURO é o ente concebido no ventre materno e que está por
nascer.
ATENÇÃO
PARA A DIFERENÇA ENTRE NASCITURO E CONCEPTURO:
- nascituro
é o ser que já foi concebido e ainda não nasceu (art. 2º).
-
concepturo ainda não foi concebido, embora haja a esperança de que venha a ser
(art. 1.779, I).
No direito
brasileiro, para AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO SE EXIGE: FORMA
HUMANA E NEM SOBREVIDA.
NATIMORTO é
aquele que nasce morto OU morre no parto e NÃO ADQUIRE A PERSONALIDADE
JURÍDICA. PORÉM, segundo a doutrina, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA, O NASCITURO tem DIREITO à PROTEÇÃO dos DIREITOS DA
PERSONALIDADE.
Conforme
ensina Cristiano Chaves, os direitos da personalidade são adquiridos no momento
da concepção, embora a personalidade jurídica ocorra, segundo defende a
doutrina majoritária, a partir do nascimento com vida. Daí FALAR-SE QUE O NASCITURO
TEM PERSONALIDADE JURÍDICA FORMAL.
ENUNCIADO
1º DA I JORNADA DE DC: “A proteção que
o código defere aos nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos
da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.
ENUNCIADO
2º DA I JORNADA DE DC: “Sem prejuízo dos
direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do CC não é sede adequada
para questões emergente de reprogenética humana, que deve ser objeto de um
estatuto próprio”.
TEORIAS DA
PERSONALIDADE JURÍDICA:
Teoria
natalista (adotada pelo art. 2º do CC):
Nascimento com vida é o marco inicial da personalidade jurídica. É a entrada de
ar nos pulmões da criança que determina a aquisição da personalidade. Assim, o
nascituro possui MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
Teoria
concepcionista: Há personalidade com a
simples fecundação do óvulo. NASCITURO É PESSOA DESDE A CONCEPÇÃO.
Teoria da
personalidade condicional: O nascituro tem
personalidade jurídica condicionada ao nascimento com vida.
NASCITURO POSSUI DIREITOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
ATENÇÃO 1: A
personalidade é regida pela lei do domicílio, conforme preceitua o art. 7.º da
LINDB. Portanto, tratando-se de mulher grávida domiciliada fora do Brasil,
torna-se possível a adoção da teoria da
concepção, que atribui personalidade ao nascituro desde a concepção, se essa
doutrina for a abraçada no país de origem.
ATENÇÃO 2: Para parte da
doutrina, o embrião “in vitro” ainda não implantado no útero é apenas objeto de
direito e, portanto, não tem direito à preservação dos seus direitos; outros,
em contrapartida, sustentam que essa preservação deve retroagir à data da
fertilização laboratorial, na hipótese de os genitores terem manifestado por
escrito sua vontade de ver um ou mais embriões fertilizados desenvolverem-se
como seres humanos (crítica a essa corrente doutrinária: gera insegurança
jurídica, além de atribuir efeito à condição puramente potestativa, que é
repudiada pelo art. 122, última parte, do CC).
Um grande abraço,
Embelezada.
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