quinta-feira, 24 de março de 2011

NOÇÕES BÁSICAS SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ.

Pessoal, hoje, eu resolvi postar algumas noções básicas sobre desistência voluntária e arrependimento eficaz.

Ressalto que o meu objetivo não consiste em aprofundar as discussões doutrinárias que giram em torno dos institutos jurídicos penais em comento, pois pretendo apenas trazer uma visão geral sobre eles, para que o candidato memorize seus conceitos e características.
  

Artigo 15 do Código Penal: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

O legislador, por meio da reforma ocorrida no Código Penal, em 1984, com o intuito de premiar o agente que desiste, voluntariamente, de causar a lesão inicialmente pretendida ao bem jurídico penalmente tutelado, criou dois novos institutos jurídicos, que se encontram expressos no artigo 15 desse Diploma Legal, quais sejam: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

A desistência voluntária ocorre quando o agente desiste, voluntariamente, de prosseguir com os atos executórios e acarreta sanção penal relacionada apenas aos atos já praticados.

Para obter-se uma melhor compreensão do conceito mencionado acima, é importante diferenciar os termos voluntariedade e espontaneidade.

Voluntariedade significa que o agente deve atuar livremente, sem que exista qualquer coação, pouco importando se a idéia de desistir no prosseguimento do delito idealizado partiu dele ou ocorreu devido a causas externas. Assim, configura-se a desistência voluntária quando, por exemplo, o agente opta por não consumar o homicídio devido às súplicas da vítima.

Em contrapartida, a espontaneidade significa que o agente deve decidir segundo a sua vontade mais íntima, ou seja, a idéia de desistência de prosseguir no delito deve partir do próprio agente.

É oportuno trazer à baila a “Fórmula de Frank”, famosa na nossa doutrina por diferenciar desistência voluntária, que consiste na situação em que o agente pode continuar a execução do crime, mas não deseja concretizá-lo, de tentativa, que ocorre quando o agente pretende prosseguir nos atos executórios, mas não pode devido às circunstâncias alheias à sua vontade.

Guilherme de Souza Nucci e a maior parte da doutrina entendem que a desistência momentânea é uma hipótese de aplicação da desistência voluntária, sendo que aquela se caracteriza pelo fato de o agente desistir de prosseguir no delito porque considera o momento inadequado, isto é, o agente deseja praticar o crime, porém em outra ocasião.

Não se deve confundir, no entanto, entre adiamento da execução, que ocorre na desistência momentânea, e pausa na execução, que se configura quando o agente suspende a execução, aguardando o momento mais propício para concluir o delito, com nítida proximidade de nexo temporal. Nesse rumo, se um ladrão que, por exemplo, havia iniciado o arrombamento de uma janela, cessa a atividade e espera a passagem do vigia noturno pela rua, a fim de dar andamento no seu intento e praticar o furto, for surpreendido durante a pausa, será punido pela tentativa desse delito, segundo pensamento predominante na nossa doutrina. 

Por outro lado, o arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamente, impede que o resultado se produza e acarreta, da mesma forma que a desistência voluntária, punição apenas pelos atos já praticados.

No arrependimento eficaz, o agente já concluiu todos os atos executórios destinados à consumação do delito, mas impossibilita, de forma eficaz, a produção do resultado típico. Nesse passo, o agente pratica uma conduta positiva de salvamento, o que não ocorre na desistência voluntária, pois nela o agente pratica uma conduta negativa, ou seja, deixa de agir para que o resultado não se realize.

A conduta positiva de salvamento praticada pelo agente, no arrependimento eficaz, deve impedir totalmente a ocorrência do resultado.

Nesse diapasão, não haverá arrependimento eficaz se a vítima, após ingerir o veneno por ordem do agente, recusar-se a tomar o antídoto indicado por ele, em razão de ter decidido pela sua própria morte. No caso em tela, a decisão da vítima pela sua morte não desvirtua o nexo causal entre a sua ocorrência e o veneno tomado por ela a mando do agente.    

Urge afirmar que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são hipóteses de abandono de dolo do agente e são denominados pela nossa doutrina de tentativa abandonada ou qualificada, eis que o agente somente será responsabilizado pelos atos praticados.

Por derradeiro, cumpre consignar que existe uma divergência doutrinária em relação à natureza jurídica dos institutos jurídicos penais em comento.

Muitos doutrinadores, dentre eles Frederico Marques, asseveram que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são hipóteses de exclusão da tipicidade, tendo em vista que o legislador retirou a possibilidade de ampliar o tipo penal com a norma de extensão relativa à tentativa. Segundo essa teoria, caso exista concurso de agentes, todos serão beneficiados pela aplicação do artigo 15 do Código Penal.

Outra parte da doutrina, por sua vez, preconiza que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas de exclusão pessoal da punibilidade. De acordo com essa teoria, se o agente, exemplificando, desferir tiros em “A” para matá-lo, cada tiro que desfira e erra, configura, por si só, tentativa de homicídio, de modo que, ao cessar os atos executórios de forma voluntária, afasta a possibilidade de ser punido pelo delito em questão, embora não se possa apagar uma tipicidade já existente. Ao contrário da teoria anterior, caso haja concurso de agentes, o benefício será pessoal, isto é, não alcançará os demais.  Nelson Hungria é um dos defensores dessa corrente doutrinária.   

Há ainda uma parcela minoritária da doutrina que defende a teoria da causa de exclusão da culpabilidade, haja vista que o agente, pelo fato de ter desistido, voluntariamente, de prosseguir no crime desejado, não deve mais sofrer juízo de reprovação social, porém respondendo pelo que já concretizou.

Um comentário:

  1. oi
    com mais tempo...vim visitar e clicar

    estou adorando os temas sobre a parte geral
    como se fosse um "remedinho à conta gotas"
    para relembrarmos


    bjs
    jusli-CW

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