sexta-feira, 11 de março de 2011

O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a constitucionalidade ou não do parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1.990 (Lei dos Crimes Hediondos).

 
Primeira Turma.

Lei 8.072/1.990 e o regime inicial de cumprimento de pena.

A 1ª Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Na espécie, os pacientes foram condenados, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes privilegiado, a penas inferiores a 8 anos de reclusão. Alega a defesa que, de acordo com a regra geral prevista no CP, caberia a imposição de regime inicial semi-aberto e que, portanto, a norma impugnada atentaria contra o princípio da individualização da pena. HC 101284/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22.2.2011. (HC-101284)”.

A Lei nº 8.072/1.990, no seu art. 2º, parágrafo 1º, informa que: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”.

Atualmente, uma das discussões jurisprudenciais mais importantes está girando em torno da constitucionalidade ou não da imposição legal contida no parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1.990, referente à obrigatoriedade do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos crimes hediondos e equiparados a estes, ser iniciado em regime fechado.

Os defensores da tese da inconstitucionalidade da referida imposição legal têm como principal fundamento a ofensa ao princípio da individualização da pena, que está expresso na 1ª parte, do inciso XLVI, do art. 5º, da nossa Constituição Federal (“a lei regulará a individualização da pena”).

O princípio da individualização da pena tem como finalidade fazer com que o juiz, à luz do caso concreto, aplique ao condenado o que, de fato, lhe é devido, de modo que a pena cumpra seus objetivos, são eles: retribuir, prevenir e ressocializar. Assim, o legislador não pode substituir-se ao juiz no desempenho da atividade jurisdicional.

Em contrapartida, há aqueles que defendem a tese da constitucionalidade da imposição legal supracitada, segundo a qual a obrigatoriedade do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos delitos hediondos e equiparados a estes, ter início no regime fechado é válida, em razão da Constituição Federal ter determinado, expressamente, tratamento mais rigoroso ao autor de crimes hediondos e equiparados a estes (inciso XLIII, do seu art. 5º: “a lei considerará crimes inafiancáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por ele respondendo ao mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem - OBS: Vale lembrar que, segundo entendem muitos doutrinadores,  essas vedações contidas na CF são mínimas, o que é corroborado pelo fato de ser constitucional a vedação do indulto, trazida pela Lei nº 8072/1.990, no seu art. 2º, inciso I).

Desse modo, o que parece inconstitucional, de acordo com esse último posicionamento (ao qual me filio), é dar o mesmo tratamento para o autor de crime comum e para o autor de delito hediondo ou equiparado a este, como, por exemplo, no caso do tráfico de drogas.

Porém, a tendência atual no Supremo Tribunal Federal é equiparar autor de um delito comum com o autor de um crime hediondo ou equiparado a este, haja vista que o Plenário desta Suprema Corte declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito”, constante do parágrafo 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no art. 44 do mesmo Diploma Legal.

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