quinta-feira, 3 de março de 2011

JURISPRUDÊNCIAS INTERESSANTES SOBRE: Roubo, emprego de arma de fogo e causa de aumento (art. 157, parágrafo 2º, inciso I, do CP).

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, pela desnecessidade de apreensão e perícia de arma de fogo, principalmente quando os depoimentos de testemunhas e da vítima são firmes sobre a sua utilização na prática de conduta criminosa.

Segundo essa Corte Superior, a regra é que uma arma possua potencial lesivo; o contrário, a exceção. Portanto, se assim alega o acusado, é dele o ônus dessa prova.

Nesse rumo, se a defesa exercer o ônus da prova, evidenciando que a arma não estava apta a causar perigo concreto de lesão, não se admite, no crime de roubo, a aplicação da majorante do uso de arma de fogo. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se, por meio da perícia, for comprovado que a arma estava desmuniciada, haverá ausência de potencialidade lesiva do instrumento.

No entanto, Guilherme de Souza Nucci ensina que arma sem munição é apenas um meio relativamente ineficaz, pois, a qualquer momento, pode o agente colocar projéteis e disparar contra a vítima. Desse modo, segundo esse doutrinador, o uso de arma sem munição configura a causa de aumento.


Informativo 460, STJ, 3ª Seção: Roubo. Majorante. Arma
“A Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conhecer dos EREsp, apesar de o acórdão colacionado como paradigma advir do julgamento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No mérito, firmou, também por maioria, que a aplicação da majorante constante do art. 157, § 2º, I, do CP não necessita da apreensão e da perícia da arma utilizada na prática do roubo se outros meios de prova evidenciarem seu emprego, por exemplo, os depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de captação de imagem. Anotou que essa exigência de apreensão e perícia da arma não decorre da lei, que recentes precedentes do STF têm a arma, por si só, como instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada sua utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso, cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão (art. 156 do CPP). Precedentes citados do STF: HC 96.099-RS, DJe 5/6/2009, e HC 104.984-RS, DJe 30/11/2010. EREsp 961.863-RS, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgados em 13/12/2010”.

O Supremo Tribunal Federal também já tem posição pacificada sobre o assunto, que vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O Ministro Dias Toffoli da Suprema Corte, no julgamento do HC 97420, afirmou: “o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova”. 

É importante destacar que potencialidade lesiva da arma de fogo não se confunde com poder de intimidação, eis que, de acordo com o entendimento atual dos nossos tribunais, a criminalização do uso da arma de fogo, no delito de roubo, não tem como fundamento a teoria subjetiva, que analisa o emprego da arma, conforme a força intimidativa gerada na vítima, mas sim a teoria objetiva, que avalia o emprego da arma, segundo o efetivo perigo que ela possa trazer à vítima.

Assim, no crime de roubo, quando o agente vale-se, por exemplo, de uma arma de brinquedo ou de um instrumento pontiagudo embaixo de suas vestes, dando a impressão de carregar um revolver, serve para causar grave ameaça à vítima (intimidação), mas não autoriza o aumento da pena pelo emprego de arma de fogo, uma vez que a arma objetivamente não existiu (a Súmula 174 do STJ, que majorava a pena devido ao uso de arma de brinquedo, foi cancelada).

Um comentário:

  1. Embelezada,
    Agora vc tb comenta jurisprudência?? eita, essa mulher tá chique demais, rs...abs. Fábio.

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