quinta-feira, 3 de março de 2011

Concurso 87º do MPSP: Fase oral – Algumas perguntas E respostas!!! (6ª parte).

Seguem respostas de mais algumas questões da fase oral do concurso 87º do MPSP.

Nunca é demais lembrar que errar é humano; então, se alguém detectar erros, omissões ou quiser complementar algo relevante nas respostas, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.


Perguntas realizadas no dia 14/02/2.011.

Direito Civil.


Quais as fases da declaração de ausência?
A ausência é reconhecida por meio de um procedimento judicial, composto por três fases.
Primeira fase: Curadoria de ausentes – Quando o desaparecimento é recente e a possibilidade de retorno do ausente é, portanto, bem grande, o legislador tem a preocupação de preservar os bens por ele deixados, evitando a sua deterioração (é determinada a arrecadação dos bens do ausente). Nessa fase, o juiz declara a ausência da pessoa e nomeia-lhe curador.
Segunda fase: Sucessão provisória – Possibilidade de retorno do ausente é remota. Nessa etapa, a preocupação do legislador é voltada mais para os herdeiros (adquirem a posse provisória dos bens do ausente) e credores e menos para o ausente. O prazo para a abertura da sucessão provisória conta-se da arrecadação dos bens (art. 26, do CC : “Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”).
Terceira fase: Sucessão definitiva – Só a partir desse momento que se presume a morte do ausente, pois a possibilidade de retorno é quase nula. A abertura da sucessão definitiva poderá ocorrer em três situações: a.) após passados dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória; b.)  provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias suas; c.) quando houver certeza da morte do ausente. Nas duas primeiras hipóteses, os herdeiros terão apenas a propriedade resolúvel dos bens do ausente, que perdurará até dez anos após a abertura da sucessão definitiva; assim, depois desse prazo, o ausente, retornando ou não, perderá o domínio de seus bens (art. 39, “caput”, do CC: “Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo”).

O que é fecundação artificial homóloga e heteróloga? E quais espécies de paternidade existem relacionadas com essas fecundações?
Ambas são técnicas de reprodução assistida.
Por meio da fecundação artificial homóloga, é possível que a mulher proceda à fecundação de algum óvulo seu com sêmen do marido, ainda que conservado após a morte deste. É uma técnica de reprodução assistida com o material genético do marido – art. 1597, inciso III, do CC. Nesse caso, embora a concepção em si possa ocorrer bastante tempo depois da dissolução do casamento, presume-se que o filho tenha sido concebido na constância do casamento, aplicando-se a presunção relativa de paternidade biológica.
Por outro lado, na fecundação artificial heteróloga, a mulher pode proceder à fecundação de um óvulo seu com sêmen de terceiro (em geral, o material genético do terceiro provém de um banco de sêmen), com previa autorização do marido – art. 1597, inciso V, do CC. Nesse caso, não será admissível a contestação da paternidade, pois a presunção é absoluta (a lei exige prévia autorização do marido). Assim, nessa situação, o que importa é a paternidade socioafetiva.
Parte da doutrina entende que é de ser considerada absoluta a presunção de paternidade nos demais casos de reprodução assistida autorizados pelos pais, ou seja, nos casos de inseminação artificial homóloga (inc. III e IV do art. 1597).

OBS: Inseminação artificial é gênero do qual são espécies: fecundação e concepção artificiais (concepção artificial trata-se da fecundação “in vitro”, ou seja, fora do corpo da mulher).

Direito Processual Civil.


O que é procedimento e processo?
Processo é o instrumento, o meio pelo qual a jurisdição atua e pelo qual se exerce o direito de ação.
Fala-se que o processo é um instituto complexo, pois ele é formado pelo procedimento e pela relação jurídica processual.
Procedimento (aspecto material ou exterior do processo) é a forma, o corpo do processo, composto por uma sequência de atos ordenados.
Relação jurídica processual (aspecto imaterial ou interno do processo) é o elemento invisível, o vínculo que une as partes e o juiz, gerando direitos e deveres processuais. 

Direito Processual Penal.


Em que hipóteses podem ser exigidos exames criminológicos?
O enunciado da Súmula 439 do STJ informa que: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O STF firmou entendimento no mesmo sentido dessa Corte Superior.
Assim, para atestar o mérito do condenado, no tocante à progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, é possível que o magistrado determine a realização do exame criminológico.
Vale ressaltar que, segundo a doutrina minoritária, o exame criminológico não é mais necessário para que seja concedida a progressão de regime, vez que, o artigo 112, da LEP, após a sua alteração sofrida em 2.003, exige apenas o cumprimento de um sexto da pena em regime anterior mais severo e bom comportamento do preso, comprovado pelo diretor do estabelecimento.  Porém, tal entendimento fere os princípios da individualização da pena e da inafastabilidade da jurisdição (a garantia dos direitos do condenado não pode ficar à mercê do arbítrio do diretor, dos funcionários e dos carcereiros das instituições penitenciárias).
O juiz incumbido de decidir sobre a progressão de regime, é livre para formar o seu convencimento e, para tanto, deve-se utilizar dos seus poderes instrutórios. Nesse contexto, o magistrado pode, diante das peculiaridades do caso, determinar a realização do exame criminológico no processo de progressividade da individualização da pena, sempre por meio de decisão fundamentada.
No tocante ao início da execução da pena, a LEP (Lei nº 7.210/1984, artigo 8º, "caput" e parágrafo único) é expressa no sentido de que o condenado deverá ser submetido ao exame criminológico no início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime fechado, mas, caso o cumprimento da pena seja iniciado no regime semiaberto, a submissão ao referido exame será uma faculdade.

A falta grave influi nos benefícios?
Sim, a prática de falta grave influi nos benefícios.
Nesse rumo, é firme a orientação do STJ no sentido de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, cujo marco inicial recai sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado.
Há jurisprudência no STF segundo a qual se deve obedecer o seguinte: cometida a falta grave, a contagem do tempo, seja dos dias remidos, seja para a progressão de regime prisional, se reinicia da data da infração disciplinar.
Por fim, vale destacar o artigo 127, da LEP, segundo o qual "o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar", bem como o enunciado da Súmula Vinculante nº 9 - "o disposto no art. 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58".

4 comentários:

  1. Embelezada,
    Como sempre suas respostas estão de altíssimo nível! Parabéns! Abs.

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  2. Emebelezada,
    Vc já pode escrever um livro sobre a fase oral do MPSP, rsrs..tá arrebentando..abs. André.

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  3. embelezada,

    O conteúdo do seu blog tá nota 10! Valeuu!
    Bjs. Alice.

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  4. Mais respostas para o meu arquivo de Word.
    Obrigada, Belê!
    Você não tem ideia do tamanho da contribuição que faz!

    Beijos!
    RED.

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