Seguem respostas de mais algumas questões da fase oral do concurso 87º do MPSP.
Volto a afirmar que errar é humano; então, se alguém detectar erros, omissões ou quiser complementar algo relevante nas respostas que elaborei, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.
Direito Civil.
1- Qual o traço diferencial entre obrigações civis e obrigações naturais? Qual a característica da obrigação natural e qual efeito jurídico ela produz? O que ocorre, se o devedor paga voluntariamente a dívida?
Na obrigação civil, existe um vínculo jurídico que obriga o devedor a cumprir certa prestação para o credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada e sua responsabilidade em caso de inadimplência. Dessa forma, o credor poderá recorrer judicialmente para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor.
Na obrigação natural, por sua vez, é um vínculo moral que une credor e devedor, assim, não é exigível, mas isso não significa que não deve ser considerado no instante do seu cumprimento.
A característica da obrigação natural consiste na irrepetibilidade, isto é, o devedor não está obrigado a pagar, mas, se o fizer, voluntariamente, não tem direito de repeti-lo. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de dívida prescrita (art. 882, do CC: “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”) e de dívida de jogo (art. 814, “caput”, do CC: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”.).
Tratando-se de obrigação moral, o pagamento de obrigação natural é pagamento verdadeiro e o credor pode retê-lo, ou seja, o efeito jurídico produzido por ela é a retenção do pagamento. Como diz a doutrina, “a obrigação natural não se afirma senão quando morre”, vale dizer, é com o pagamento e sua extinção que a obrigação natural vai existir para o direito, ensejando ao credor a retenção do pagamento.
Em suma, a obrigação moral não se cumpre por bondade ou por liberalidade ou doação, mas por um dever moral, e a moral influencia o Direito, tanto que a lei lhe atribui o efeito jurídico da retenção do pagamento.
2- Obesidade mórbida/ cirurgia de redução do estômago – convênio nega cobertura para a plástica decorrente desta intervenção, essa cláusula que impede é válida? O plano deve cobrir? A plástica está inserida na cirurgia?
Nesse caso, a cirurgia plástica é reparadora, e não estética, e decorre do tratamento de obesidade mórbida.
Assim, tal cirurgia é um complemento indispensável para garantir a qualidade de vida do paciente, portanto, a cobertura securitária se impõe e qualquer cláusula contratual em sentido contrário não possui validade.
Para os ministros da Terceira Turma do STJ, a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução do estômago) faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde (Resp 1.136.475).
O relator do processo, ministro Massami Uyeda, concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.
O relator do processo, ministro Massami Uyeda, concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.
Direito Administrativo.
1- O que é serviço público?
Conforme preleciona Celso A. B de Mello, “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, ainda que parcial em certas circunstâncias”.
2- Quais os princípios do serviço público?
Inafastabilidade - O Estado tem o dever inafastável de prestar o serviço público; porém, ele pode promover diretamente, nos casos em que é prevista a prestação direta, ou indiretamente mediante autorização, concessão ou permissão, nos casos que permitem tais modalidades.
Continuidade - O serviço público deve ser contínuo, isto é, o Estado deve prestá-lo sem interrupção (parágrafo 3º, do art. 6º, da Lei nº 8987/1995: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”).
Segurança - O serviço público deve ser prestado com segurança, pois ele não pode colocar em risco a vida dos administrados.
Generalidade - A forma de prestação dos serviços públicos deve ser geral.
Eficiência – o Poder Público deve prestar o serviço de forma eficiente.
Modicidade – O serviço público, para cumprir sua função jurídica natural, deve ser remunerado por valores baixos, muitas vezes, subsidiados.
Motivação – Dever de fundamentar com largueza todas as decisões atinentes ao serviço público.
Atualidade – O serviço público deve ser prestado de acordo com o estado da técnica e deve ter conservação, bem como melhoria e expansão do serviço.
Cortesia – O serviço deve ser prestado de forma cortês.
Por fim, vale lembrar que, para que o serviço seja adequado, ele deve obedecer todos os princípios supracitados.
Direito Constitucional.
1- O que são poderes implícitos?
Segundo a teoria dos poderes implícitos, se a CF atribuir, expressamente, determinados poderes ou competências a órgãos e autoridades, significa que reconheceu, implicitamente, todos os poderes necessários para viabilizar o exercício de suas atribuições (método de suprir lacunas na CF).
Contudo, de acordo com o STF, algumas lacunas da CF não podem ser sanadas. É o que se chama de silêncio eloquente (omissões propositais na CF).
OBS: Lembrar que a teoria dos poderes implícitos fundamenta o poder do MP de presidir investigação – O MP é destinatário da informação colhida no IP. Assim, tendo esta Instituição a titularidade privativa para propor ação penal pública, não se concebe não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto.
2- O que seriam as ações afirmativas?
As ações afirmativas ou discriminações positivas têm por escopo implementar os direitos sociais, vez que a preocupação gira em torno da igualdade material.
Assim, essas ações são medidas que visam eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros.
Em suma, tais ações beneficiam grupos menos favorecidos e não são vedadas pela CF, desde que amparadas por critérios justificáveis e albergados pelo ordenamento jurídico.
Belê, adoro o "feeling" que você tem para escolher questões para responder.
ResponderExcluirSão todas mto bem selecionadas (e bem respondidas).
Beijos,
RED.
Olá!
ResponderExcluirMuito bom o post!
Obrigada por compartilhar essas informações conosco!
Bjos.