Olá, pessoal.
Elaborei um novo material: RESUMO SOBRE PROVAS - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
No blog, disponibilizarei SOMENTE o capítulo que trata da PROVA EMPRESTADA.
Quem tiver interesse em adquirir o MATERIAL COMPLETO, por favor, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.
Um grande abraço da Embelezada.
PROVA EMPRESTADA.
1. Conceito
: Entende-se por prova emprestada aquela que é produzida num processo, sendo depois transportada documentalmente para outro, visando a gerar efeitos neste.
2. Forma e valor probante:
Quanto à forma, a prova emprestada é sempre documental, contudo, seu valor probante é o da sua essência e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo; ou, em outras palavras, o valor probante da prova emprestada é o mesmo da prova originariamente produzida, apesar de ingressar em outro processo por meio da forma documental.
3. Requisitos para a admissão da prova emprestada:
Para que a prova emprestada seja admitida é necessário que ela tenha sido produzida em processo formado entre as mesmas partes ou, ao menos, em processo que tenha figurado como parte aquele contra quem se pretenda fazer valer a prova. Isso porque o princípio do contraditório exige que a prova emprestada somente possa ter valia se produzida, no primeiro processo, perante quem suportará seus efeitos no segundo, com a possibilidade de ter contado, naquele, com todos os meios possíveis de contraditá-la.
Doutrina minoritária (Ada Pellegrini Grinover) afirma que, para a admissibilidade da prova emprestada, é necessário o preenchimento de outro requisito, qual seja, o princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da CF), vez que o contraditório deve ser exercido perante este. Assim, para o transporte de uma prova, de um processo para outro, é necessário que o contraditório no processo originário tenha sido instituído perante o mesmo juiz, que também seja o juiz da segunda causa (entendendo-se, com o termo "juiz", não a pessoa física investida na função, mas o órgão jurisdicional constitucionalmente competente). Esse entendimento é importante para o concurso da Defensoria Pública.
É oportuno destacar que, se a prova emprestada for indevidamente transportada para o segundo processo, em violação ao princípio do contraditório, configurará prova ilícita.
4. Jurisprudências:
Jurisprudência do STJ - Informativo nº 386, STJ, 6ª Turma: Prova emprestada. Necessidade. Autorização. Juiz Criminal.
"A interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal. Sua remessa e utilização em processo disciplinar devem ser autorizadas pelo juízo responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Ademais, necessário que se respeitem, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso não observados esses requisitos, serão nulos a sindicância e o processo administrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitas degravadas das interceptações telefônicas".
Precedentes citados do STF: RMS 24.956-DF, DJ 10/11/2005; do STJ: MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 12.468-DF, DJ 14/11/2007. RMS 16.429-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.
No caso do informativo supramencionado, o STJ decidiu em consonância com sua jurisprudência predominante e a do Excelso Pretório, ou seja: é cabível o uso excepcional de interceptação telefônica em processo administrativo disciplinar, mas desde que seja também observado no âmbito administrativo o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, pois as diligências, gravações e transcrições são de caráter sigiloso e compete ao magistrado da vara criminal autorizar a quebra do segredo da Justiça, sob pena de prática de crime, nos termos do artigo 10 da Lei 9.296/96.
Contudo, na doutrina há divergências.
Para Luiz Flávio Gomes "O legislador constitucional, ao delimitar a finalidade da interceptação telefônica (criminal), já estava ponderando valores, sopesando interesses. Nisso reside também o princípio da proporcionalidade. Justifica-se sacrificar o direito à intimidade para uma investigação ou processo criminal, não civil. (...) Em conclusão, a prova colhida por interceptação telefônica no âmbito penal não pode ser 'emprestada' (ou utilizada) para qualquer outro processo vinculado a outros ramos do direito. (...) Impõe-se por último, acrescentar: essa prova criminal deve permanecer em 'segredo de justiça'. É inconciliável o empréstimo de prova como o segredo de justiça assegurado no art. 1º".
Por outro lado, os doutrinadores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho entendem ser possível que, em processo civil, se pretenda aproveitar prova emprestada, derivada de interceptação telefônica lícita, colhida em processo penal desenvolvido entre as mesmas partes. Nos dizeres desses doutrinadores: "O valor constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações telefônicas é a intimidade. Rompida esta, licitamente, em face do permissivo constitucional, nada mais resta a preservar. Seria uma demasia negar-se a recepção da prova assim obtida, sob a alegação de que estaria obliquamente vulnerando o comando constitucional. Ainda aqui, mais uma vez, deve prevalecer a lógica do razoável. (...) Nessa linha de interpretação, cuidados devem ser tomados para evitar que o processo penal sirva exclusivamente como meio oblíquo para legitimar a prova no processo civil. Se o juiz perceber que esse foi o único objetivo da ação penal, não deverá admitir a prova na causa cível".
Jurisprudências do STF sobre o tema:
No que tange à jurisprudência, a Suprema Corte já manifestou entendimento no sentido de que se o sigilo foi quebrado e a prova obtida por meio lícito, isto é, com a devida ordem judicial, e considerando que a Constituição proíbe apenas as provas colhidas por meio ilícito e não veda o empréstimo de uma prova licitamente apurada, há que se deferir o compartilhamento das provas, para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. (Precedente: Inq. 2725 QO/SP, Rel. Min. Carlos Britto,25.6.2008)
Note-se, contudo, que, no Inquérito citado acima, os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa se posicionaram no sentido de negar o empréstimo das provas colhidas em Inquérito para Procedimento Administrativo Disciplinar, com base na regra do artigo 5º, XII da CF.
EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas prova.
(Pet 3683 QO / MG - MINAS GERAIS; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO; Relator Min. CEZAR PELUSO; Julgamento: 13/08/2008;Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Essa mulher não para de fazer materiais, hehe..onde vc arruma tanto entusiasmo e competência???
ResponderExcluirBeijãoo,
PATY
Fala, Belê. Vou querer esse material sobre Provas.
ResponderExcluirBjs,
Fábio
Embelezada,
ResponderExcluirParabéns. Esse resumo está nota 1000.
Sucesso pra ti.
Marcos.
Isso é uma aperetivo do amaterial. Excelente Parabens
ResponderExcluirSensacional esse resumo sobre Provas.
ResponderExcluirParabénsssss!!!
Alan
Embelezada,
ResponderExcluirTe mandei um e-mail, pois tenho interesse em todos os seus materiais.
Valeuuuu