quinta-feira, 24 de novembro de 2011

DELITO DE ESTUPRO: CRIME COMPLEXO E A PROBLEMÁTICA DA AÇÃO PENAL.

Quando o crime de estupro é praticado com violência real, assentou o STF, no enunciado da Súmula nº 608, que a ação penal é pública incondicionada.
A referida Súmula decorre da interpretação dada ao art. 101 do CP, que trata da ação penal no crime complexo: "Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público".

Antes da alteração nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor realizada pela Lei 12.015/2.009, eram, por força do previsto no art. 225, "caput", do CP, crimes de ação privada. Porém, caso esses crimes fossem praticados na forma qualificada (lesão corporal de natureza grave ou morte), a ação penal seria pública incondicionada (art. 223 do CP).
 
Com a mudança operada pela Lei supracitada, o crime de estupro, (que, atualmente, também engloba a conduta antes descrita como atentado violento ao pudor), passou a ser de ação penal pública condicionada, tanto na forma simples quanto na forma qualificada.
 
Assim, em razão da alteração sofrida pelo art. 225 do CP, há uma orientação no sentido de que a Súmula nº 608 do STF teria sido revogada. Tal posição baseia-se na literalidade desse preceito legal, dispondo que, nos delitos descritos nos Capítulos I e II do Título Dos Crimes contra a Dignidade Sexual, alcançando, assim, tanto o estupro simples como o qualificado, a ação penal é pública condicionada. 

Em que pese existir divergência na doutrina, o advento da Lei 12.015/2.009 não revogou a Súmula nº 608 do STF. Desse modo, o melhor entendimento é o de que sempre que houver violência real, a ação penal será publica incondicionada. A alteração da regra do art. 225 do CP não afeta as conclusões do STF, vez que não ocorreu modificação da ação penal dos delitos complexos relacionados com a violência. Nesse sentir, se para a prática do estupro houve o constrangimento ilegal, a conjunção carnal e violência real, pode-se falar em crime complexo, tendo aplicabilidade o art. 101 do CP.

Por fim, vale lembrar que discussão semelhante nasceu com o advento da Lei 9.099/1.995, pois o crime de lesões corporais de natureza leve passou a ser de ação penal pública condicionada à representação. Porém, o STF reiterou, em diversos julgamentos, a vigência da Súmula 608. De fato, a alteração introduzida pela Lei 9.099/1.995 deve cingir-se às infrações de menor potencial ofensivo e unicamente nessa seara produzir efeito.

Nesse rumo, José Jesus Cazetta Júnior afirmou, por meio de parecer que elaborou no cargo de assessor do Procurador-Geral de Justiça De São Paulo, que: “Sem embargo de respeitáveis opiniões em contrário, a Lei 9.099/95, ocupando-se de figuras de menor potencial ofensivo, não alterou, nem pretendeu alterar, esse panorama. De fato, só exigiu representação para as lesões corporais leves ou culposas (art.88), nada dispondo a respeito dos crimes complexos. (...) Como se sabe, não era propósito do legislador retroceder na sua repulsa aos crimes hediondos: tinha em mira, simplismente, modestas ofensas aos interesses sociais”.

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