quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Concurso 87º do MPSP: Fase oral - Algumas perguntas E respostas!!! (2ª parte)

Seguem respostas de algumas questões da fase oral do concurso 87º do MPSP!

Volto a afirmar que errar é humano; então, se alguém detectar erros, omissões ou quiser complementar algo relevante nas respostas, entre em contato comigo pelo e-mail assessoriadaembelezada@gmail.com. Os amigos concurseiros que ajudarem nas respostas das questões terão seus nomes citados no meu blog.

Nas próximas semanas, eu trarei mais perguntas e respostas da fase oral desse certame.


Perguntas realizadas no dia 07/01/2.011.

Direito Processual Civil.


1. Antecipação de tutela X  julgamento antecipado do feito.
A antecipação de tutela é uma decisão que concede, provisoriamente, os efeitos de uma futura decisão de mérito; assim, por meio dela, realiza-se antecipadamente a pretensão daquele que se alega titular de um direito.
Ademais, na antecipação de tutela, por ser concedida, via de regra, em situações urgentes, a cognição, no plano vertical, é sumária, uma vez que a apreciação é fundada em mero juízo de plausibilidade, e não de certeza, e o provimento é sempre provisório, feito mediante decisão interlocutória, modificável ou revogável a qualquer tempo, até a prolação da decisão final da causa.
Por outro lado, o julgamento antecipado da lide extingue o processo, logo após a fase postulatória, com a prolação de sentença definitiva, e pode ocorrer nas situações descritas no artigo 330, do Código de Processo Civil. A primeira delas ocorre quando há análise do pedido do autor da ação, mas sem a necessidade de produção de provas, quer porque a matéria é exclusivamente de direito, quer porque a matéria fática já está provada ou for incontroversa. A segunda situação acontece quando houver a revelia e incidir a presunção de veracidade (sentença genérica de mérito).
Por fim, é importante mencionar que o julgamento antecipado da lide está relacionado com o princípio da duração razoável do processo.


2. O réu pode requerer tutela antecipada?
O réu pode requerer tutela antecipada quando formula pedido, ou seja, na reconvenção e no pedido contraposto; ou, ainda, quando for autor da ação declaratória incidental, desde que a antecipação diga respeito aos efeitos práticos da decisão e não à declaração objeto da ação (tal declaração exige um juízo de certeza capaz de afirmar a existência ou não do direito alegado).
Vale ressaltar que, segundo alguns doutrinadores, para o cabimento da ação declaratória incidental, é necessário que o réu conteste, rebatendo expressamente o ponto que será objeto dessa demanda, para tornar controvertida a relação jurídica prejudicial. No entanto, seguindo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, embora não oferecendo contestação, apresente o réu outro tipo de resposta (por exemplo, reconvenção), os efeitos da revelia não serão gerados. Assim, segundo esse doutrinador, é de se admitir a ação declaratória incidental, por parte do réu, mesmo sem a contestação.
Na simples contestação, a princípio, não é possível ao réu requerer a antecipação da tutela, eis que, por meio dela, ele não formula pedido, mas solicita a improcedência do pedido, ou seja, uma declaração. Contudo, nesse caso, o réu pode requerer a tutela antecipada desde que estejam presentes circunstâncias que o façam crer que o autor o impedirá de praticar atos que são legítimos, se a ação for julgada improcedente.
O Ministério Público também pode requerer a antecipação de tutela, atuando como parte ou como fiscal da lei, pois tem os mesmos poderes e ônus que as partes.

Direito Penal.


1. Furto mediante rompimento de obstáculo configura-se no caso de furto de rádio de um carro em que se quebra um vidro? E para furtar o veículo? O que faria como promotora de justiça?
A 6ª turma do STJ tem decisão no sentido de que a quebra do vidro de veículo, para furtar aparelho de som, configura furto simples.
O fundamento da referida decisão consistiu no princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.  
Entretanto, a tese n° 180, do MPSP, informa que: “A quebra de vidro de automóvel, para a subtração de objeto que se encontra no seu interior, caracteriza a qualificadora prevista no inciso I, parágrafo 4º, do artigo 155, do Código Penal”.
Eu entendo que a qualificadora consistente no rompimento de obstáculo restará configurada nas duas hipóteses, ou seja, quando ocorrer quebra do vidro do carro, para furtá-lo, ou, ainda, para furtar apenas o aparelho de som.
O vidro do automóvel não funciona exclusivamente como protetor do motorista contra chuva ou vento, mas também é um obstáculo natural (inerente à própria coisa) aos que pretendem subtrair o veículo ou o objeto que se encontra no seu interior.
Ademais, a lei penal não informa que a qualificadora do rompimento de obstáculo somente incidirá quando ele for externo ao bem, ou seja, quando ele não for inerente à própria coisa.

4 comentários:

  1. embelezada,
    O seu blog está como vc é: UMA BELEZA!!!
    Obrigado por compartilhar conosco um pouco do seu vasto conhecimento jurídico!
    Esse seu espírito de solidariedade te torna uma pessoa ainda mais especial!!
    Um beijo do Beto, seu amigo e eterno fã!

    ResponderExcluir
  2. embelezada,
    Essas questões que vc tem resolvido da fase oral do MPSP tem sido de grande valia para os meus estudos! Parabéns pela iniciativa!
    Sei que vc deve estar na correria, mas, qdo puder, passe na biblioteca do Mack, para estudarmos juntos. Vc faz falta por lá!
    Bjs,
    Marcelo

    ResponderExcluir
  3. oi
    passando, clicando, admirando,

    bjs
    lilian(Jusli-CW)

    ResponderExcluir
  4. Olá
    Que legal essas dicas... manda mais...........
    Robson SP

    ResponderExcluir