Como é sabido, para que o candidato aprovado para a fase oral do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público tenha sua inscrição definitiva deferida, é necessário que ele preencha o requisito referente aos 3 (três) anos de prévia atividade jurídica.
A exigência de tal requisito adveio com a Emenda Constitucional nº 45/2.004, que conferiu ao parágrafo 3º, do artigo 129, da Constituição Federal, a seguinte redação:
“O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização,, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.”
Contudo, no início, ninguém se entendia quanto ao significado e alcance da expressão “atividade jurídica”.
Assim, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão responsável pela fiscalização administrativa do Ministério Público, resolvendo por um fim no desentendimento generalizado acerca do assunto, criou a Resolução nº 40/2.009, por meio da qual se extrai o conceito de atividade jurídica.
O concurso 87º do MPSP foi o primeiro certame realizado após a regulamentação do conceito de atividade jurídica, conferida pela referida Resolução.
Eu providenciei, como procuradora, as inscrições definitivas de alguns candidatos aprovados para a fase oral do concurso supracitado e; por meio dessa prestação de serviço, pude perceber que o requisito de 3 (três) anos de prévia atividade jurídica gerou dúvidas e receios nos candidatos, especialmente naqueles que pretendiam comprovar o seu cumprimento por meio do efetivo exercício da advocacia.
Vale mencionar o artigo 1º e seu inciso I, da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 40/2009, que informa o seguinte:
“Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:
I – o efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1.994), em causas ou questões distintas; (...)”.
Pois bem, nesse texto, eu pretendo compartilhar com os amigos concurseiros algumas informações que obtive sobre uma das formas de se comprovar o preenchimento do requisito de 3 (três) anos de prévia atividade jurídica, qual seja, a atuação do candidato como advogado em demandas judiciais, que, nesse certame, pôde ser demonstrada das seguintes maneiras:
a. por meio de atuações como advogado em 5 (cinco) processos judiciais distintos, por ano, sendo suficiente a prática de um único ato privativo de advogado em cada um deles;
b. por meio da realização de mais de um ato privativo de advogado dentro de um único processo judicial, sendo desnecessário, portanto, que os 5 atos privativos de advogado anuais tivessem ocorrido em demandas judiciais distintas.
Para exemplificar essa última possibilidade, se, no ano de 2.006, o candidato elaborou a petição inicial e a réplica, de determinado processo judicial, essas peças processuais poderiam ser contadas como dois atos privativos de advogado referentes àquele ano.
Nesse rumo, os examinadores não aceitaram, para comprovação da atuação como advogado em demandas judiciais, tão-somente a certidão de objeto e pé, cujo teor se extraia que o candidato foi advogado de uma das partes no processo judicial, uma vez que nela deveria constar, expressamente, quais foram os atos privativos de advogado por ele praticados.
Assim, no tocante aos processos judiciais, para a demonstração da participação anual em 5 atos privativos de advogados, foram exigidos os seguintes documentos:
1. Tão-somente a certidão de objeto e pé, desde que nela constassem todos os atos privativos de advogado realizados pelo candidato, como procurador de uma das partes, no processo judicial, (ex: petição inicial, recursos, audiências, etc);
2. Caso a certidão de objeto e pé de determinada demanda judicial informasse apenas que o candidato atuou como advogado de uma das partes, ela deveria estar acompanhada de cópias autenticadas, pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo próprio Tribunal, dos atos privativos de advogado realizados pelo candidato no referido processo.
Na minha opinião, a banca examinadora do concurso em análise foi muito sensata, ao permitir que os atos privativos de advogado não precisassem ser concretizados em processos distintos.
Enfim, no tocante ao cumprimento do requisito de 3 (três) anos de prévia atividade jurídica, eu quis apenas esclarecer aos amigos concurseiros a respeito de alguns documentos que foram aceitos, para a demonstração do efetivo exercício da advocacia, no pedido de inscrição definitiva do concurso 87º do MPSP. Porém, conforme consta na Resolução do CNMP acima aludida, existem outros meios que podem ser usados para comprovação do preenchimento do referido requisito.
Bons estudos a todos e que venha o próximo certame do MPSP!!!
olá, achei muito útil esta sua colaboração, mas ainda tenho uma dúvida: qual é o melhor momento para requerer estas certidões de objeto e pé? Pergunto isso pois atuei em alguns processos com outros advogados e não fiquei com cópia protocolada. Creio que os processos já foram p arquivo, em uma cidade vizinha da do fórum onde atuo. Ainda assim, haverá possibilidade de certificar as peças que atuei (já que não basta mencionar que atuei nas ações)? o q vc acha? obrigada pela atenção,
ResponderExcluirM. Fernanda
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirM. Fernanda,
ResponderExcluirAconselho você a providenciar suas certidões, pois elas não têm prazo de validade.
Desse modo, quando você for aprovada para a fase oral, terá uma parte da documentação já pronta!
Em relação aos processos arquivados, requeira os respectivos desarquivamentos.
Assim que todos os autos forem desarquivados, converse com o diretor do cartório e explique que deverão constar nas certidões todos os atos privativos de advogado por você praticados, eis que elas serão destinadas para comprovação de atividade jurídica em concurso público.
Ressalto que o MPSP, no concurso 87º, aceitou que fosse contado mais de um ato privativo de advogado no mesmo processo, porém, quanto ao TJSP, o edital é expresso no sentido de que serão necessários 5 (cinco) processos distintos por ano, para a comprovação da atividade jurídica.
Abs.
Embelezada, trabalho há 5 anos como procuradora concursada em uma empresa pública federal, elaboro pareceres sobre licitações, contratos adminstrativos, etc...presto assessoria jurídica para a unidade regional em que eu trabalho e fiscalizo um escritório de advocacia que presta serviços jurídicos. Pergunto-lhe: apesar de não atuar no contencioso, a minha função poderá ser aceita pela Banca?
ResponderExcluirOlá!! Excelente o site. Parabéns!!
ResponderExcluirTenho uma dúvida com relação a essa comprovação da atividade jurídica. As ações que correm perante os juizados especiais cíveis também servem para comprovar a atividade jurídica, pois na verdade as partes não precisam de advogado abaixo de determinado valor... e isto está me preocupando, pois a maioria das minhas ações são do juizado...
Muito obrigado!!
William
William,
ResponderExcluirQuanto aos juizados especiais cíveis, se você tiver um ato privativo de advogado documentado, como, por exemplo, atuação em audiência, servirá para comprovar a sua atividade jurídica.
Abs.
Em relação à pessoa que postou sobre a dúvida da atividade jurídica ser comprovada pela prestação de assessoria jurídica, sinceramente, eu não sei qual foi a posição da banca examinadora do último certame do MPSP sobre isso.
ResponderExcluirEu somente presenciei, no concurso 87º do MPSP, como procuradora, alguns casos de candidatos que estavam comprovando a atividade jurídica por meio de atuação no contencioso.
Porém, imagino que esse seu serviço de assessoria jurídica deva sim ser levado em consideração, para comprovação de atividade jurídica.
Abs.
ola embelezada.
ResponderExcluirparabens pelo site, esta muito legal. Certamente o frequentarei daqui pra frente.
Voce pode me ajudar com uma duvida? Gostaria de saber se é possível fazer o exame oral sem ter completado os 3 anos de at.juridica. Digo isso porque ja vi jurisprudencia consistente afirmando ser possivel a comprovação posterior, garantindo ao candidato o direito de continuar no certame, mesmo nao tendo, na inscrição definitiva, os 3 anos, que se completariam em breve, antes da posse. Sera q é possivel ter a inscrição definitiva aceita sem a necessidade de um mandado de segurança?
Mt obrigado e, mais uma vez, parabens
Olá,
ResponderExcluirEm primeiro lugar, fico feliz que você tenha gostado do blog!
Quanto à comprovação dos 3 anos de atividade jurídica, o Regulamento do próximo concurso do MPSP é expresso no sentido de que, na ocasião da inscrição definitiva (ou seja, antes da posse), esse requisito deve estar preenchido (parágrafo 2º, do artigo 2º, do Regulamento do concurso 88º do MPSP).
Assim, se a banca examinadora seguir, com rigor, as regras trazidas pelo Regulamento do certame, indeferirá as inscrições definitivas de candidatos que ainda não completaram os 3 anos de atividade jurídica.
Portanto, eu não posso te afirmar que os examinadores abrandarão a exigência da comprovação desse requisito, sobretudo, em relação aos candidatos que o preencherão em breve (antes da posse).
Enfim, tudo dependerá de como a banca examinadora analisará essa questão!
Boa sorte nos concursos.
Abraços.
Belê, PARABÉNSSSSSSSSS PELO BLOG!!! Está sendo de grande valia!! O 88 será nosso!!! Fé!! Ass: Cacau do CW.
ResponderExcluirBelê, ficarei grato se sanasse uma dúvida. O termo inicial da atividade jurídica é a data da colação de grau, a data da inscrição na OAB ou a data da prático do 1º ato privativo de adv?
ResponderExcluirObrigado, Marcos.
Olá, Marcos!
ResponderExcluirInfelizmente, não tenho como sanar a sua dúvida.
Grande abraço!
Cara amiga Embelezada;
ResponderExcluirSerá que eu posso comprovar minha atividade jurídica com uma certidão que conste apenas que eu atuei em determinados processos, e junto com ela junto as minhas cópias dos atos por mim praticados? por exemplo, tenho minhas cópias das petições iniciais que não estão autenticas mas possuem aquele recibo de distribuição ou protocolo?
Oi, Thiago!
ResponderExcluirVc até pode comprovar a atividade jurídica por meio de cópias de peças que possuem o protocolo e/ou recibo de distribuição, mas não acho uma boa idéia. Caso vc vá para a fase oral do MPSP, é melhor providenciar autenticações das cópias protocolizadas de suas peças (desde que estejam assinadas e todas as folhas rubricadas)em algum Cartório de Títulos e Documentos, pois, desse modo, não perderá essas cópias(nunca se sabe se vc precisará delas, no futuro, para comprovar a sua atividade jurídica na fase oral de outro concurso).
Espero ter ajudado!
Abs!
Que blog legal, tenho uma dúvida, poderei comprovar a atividade juridica através de trabalho em escritório de advocacia como assistente juridico após a colação de grau?
ResponderExcluirGrata
Joelma
Olá, Joelma!
ResponderExcluirFico mto feliz em saber que vc gostou do meu blog.
Infelizmente, eu não sei se atuação como assistente jurídico em escritório de advocacia é suficiente para comprovação da atividade jurídica.
Abs e bons estudos!
Excelente blog, parabéns!
ResponderExcluirSerá que alguém consegue esclarecer uma dúvida. Trabalhei de 2003 até 2010 em um escritório de advocacia. Meu nome consta na procuração dos processos, mas raramente assinava as petições e participava somente em algumas audiências. Qual seria a melhor forma para que eu possa provar os 3 anos??? Serve qualquer petição assinada, mesmo de juntada?
Embelezada, tenho uma dúvida...
ResponderExcluirvoce sabe me dizer se é considerado como prática jurídica os tres anos de pós graduação. Por exemplo:
fiz uma pós em 2006
uma em 2007 e outra em 2008...
vale?
Obrigada pela resposta e parabéns pelo blog.
Mari
Oi, Mari!
ResponderExcluirCreio que, se o seus cursos de pós graduação não tiverem sido realizados concomitantemente, poderão ser utilizados para comprovação da atividade jurídica.
Abs e bons estudos
Olá Embelezada, parabéns pelo blog!
ResponderExcluirLi atentamente o seu post sobre a inscrição definitiva para o concurso do MP/SP, e fiquei apenas com uma dúvida.
Eles aceitam cópia autenticada da Certidão de Objeto e Pé também ou só das petições protocolizadas? Obrigado pela informação.
Olá.
ResponderExcluirSim, na fase oral,cópias autenticadas da certidão de objeto e pé são aceitas como comprovação da atividade jurídica.
Abs e bons estudos.
Olá, Dr.ª Adriana!
ResponderExcluirPor favor, a senhora saberia me informar se tem sido admitida a contagem proporcional de tempo de advocacia? Explico: tenho 08 meses de OAB, atuei em apenas 02 processos, e agora terei que cancelar minha inscrição para assumir cargo incompatível. Não gostaria de "perder" esse tempo de atividade jurídica, nem que fosse para contar alguns meses... A senhora tem informações sobre esse caso específico ou saberia dizer se leu alguma decisão nesse sentido?
Parabéns pelo blog, que é de muita utilidade para nós concursandos. Desde já agradeço a atenção e o auxílio.
Miguel
Miguel,
ResponderExcluirEm primeiro lugar, sou senhorita, e não senhora, hehehe....
Em segundo lugar, mto obrigada por acessar meu blog.
Por fim, não sei se tem sido admitida a contagem proporcional da advocacia. Contudo, ao meu ver, se vc advogou durante 8 meses e, nos outros quatro meses, exerceu outra função que tb seja considerada atividade jurídica, não há problemas em somar para atingir um ano.
Mas isso é o que eu ACHO.
Abs e bons estudos.
Olá Embelezada!! Nossa, seu site praticamente salvou minha vida!! Estava procurando tirar minhas dúvidas na internet sobre como comprovar atividade jurídica e encontrei praticamente tudo no seu blog! Obrigada!
ResponderExcluirTenho mais uma duvidazinha:
Eu peticionei em processos virtuais, em que o advogado literalmente não "assina" a petição inicial, pois consta apenas a assinatura eletrônica.
Neste caso, então, não tem como eu comprovar por meio de petições assinadas e autenticadas..
A certidão de objeto e pé seria suficiente para a comprovação de atividade jurídica?
E se o escrivão da vara não quiser colocar nessa certidão quais o atos que pratiquei no processo, o que posso fazer?
Obrigada por tudo!
Olá,
ResponderExcluirNesse caso, basta solicitar que na certidão de objeto e pé conste os atos que vc praticou. É claro que o escrivão terá que fazer esse serviço e, caso ele se recuse, peça pra falar com o diretor do cartório.
Abs e bons estudos.
Olá, muito bom esse blog! Parabéns!
ResponderExcluirTenho algumas dúvidas:
1) Substabelecimento basta? Pelo que vi em suas respostas, não né? É necessário um ato e não só está habilitado como procurador da parte.
2) No caso de Juizado Especial Cível, que a assinatura é eletrônica, se o meu nome constar no fim da peça e na procuração, mas a assinatura digital ter sido de outro advogado, será que vale?
3) Mas em JEC só conta a audiência (privativo de advogado) e não conta uma petição em que qualquer pessoa tem capacidade postulatória?
Obrigado!
Olá, td bem?
ResponderExcluirAntes de sanar as suas dúvidas, quero deixar claro que esse meu post fiz com base nas exigências da banca examinadora do concurso 87º do MP/SP para a comprovação da atividade jurídica.
Nesse concurso, somente o substabelecimento foi insuficiente para comprovação da atuação como advogado.
Qto ao JEC, a autação como advogado na audiência conta para a atividade jurídica com certeza, mas, em relação às demais dúvidas, infelizmente, não tenho como saná-las.
Um grande abraço!
Embelezada, PARABÉNS pelo seu blog!!! Vou seguir suas dicas pra buscar as certidões dos meus processos.
ResponderExcluirMuito obrigada.
=)