sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Concurso 87º do MPSP: Fase oral - Algumas perguntas E respostas!!! (1ª parte)

Como vocês sabem, alguns sites de cursinhos trazem somente as perguntas feitas em exames orais de determinados concursos públicos e dentre eles está o do MPSP. No entanto, eu sempre senti necessidade de obter as respostas dessas questões.
Assim, conforme eu mencionei na postagem sobre “Qual método de estudo deve ser adotado para lograr êxito no concurso público almejado?”, durante um certo tempo, participei de um grupo de estudos, cujo objetivo consistia em resolver questões de exames orais do MPSP e do TJSP, e o resultado foi muito positivo para a minha bagagem de conhecimento.
Atualmente, eu não faço mais parte desse grupo, mas adotei como um dos meus métodos de estudos a resolução de tais questões.
Desse modo, eu elaborei respostas de algumas perguntas feitas na fase oral do concurso 87º do MPSP e quero compartilhá-las com vocês, meus amigos concurseiros.
Entretanto, ressalto que errar é humano; então, se alguém detectar erros, omissões ou quiser complementar algo relevante nas respostas, entre em contato comigo pelo e-mail assessoriadaembelezada@gmail.com. Os amigos concurseiros que ajudarem nas respostas das questões terão seus nomes citados no meu blog.
Por derradeiro, aviso que as perguntas abaixo foram retiradas do site Correioweb, onde foram postadas por concurseiros que assistiram a alguns exames orais do concurso 87º do MPSP!! 
Nas próximas semanas, eu postarei mais perguntas e respostas da fase oral desse certame, pois as questões que seguem são apenas uma amostra do que virá pela frente.

Perguntas realizadas no dia 21/12/2010.

Direito da Infância e da Juventude.


1. Explique a guarda.

A guarda é uma das modalidades de colocação da criança ou do adolescente em família substituta.
Trata-se da regularização jurídica de uma situação já consolidada no mundo dos fatos, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, salvo no de adoção por estrangeiros (par. 1º, do art. 33, do ECA).
A concessão da guarda também pode se dar, excepcionalmente, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (par. 2º, do art. 33, do ECA).
A guarda, em que pese não implicar a suspensão ou perda do poder familiar, confere a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, além de lhe atribuir a obrigação de prestar à criança ou adolescente as seguintes assistências: material, moral e educacional (art. 33, ‘caput”, do ECA).
Vale destacar que, embora o par. 3º, do art. 33, do ECA, prescreva que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 16, par. 2º, não incluiu, entre os dependentes, aquele que está sob a guarda do segurado.
O Superior Tribunal de Justiça tem decisão no sentido de que prevalece a lei previdenciária, por ser específica, razão pela qual o menor sob guarda não tem direito a benefícios previdenciários.
É importante mencionar que a guarda poderá ser revogada a qualquer momento, por meio de ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público ( art. 35 do ECA).     
Por fim, vale destacar que a colocação em família substitua (guarda, tutela e adoção) tem como objetivo tutelar a criança ou o adolescente e, por isso, a necessidade de se observar o princípio do melhor interesse do menor.

    
2. Os laços são rompidos com a adoção?

A adoção é uma das formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta e, por meio dela, cria-se um vínculo jurídico definitivo e irrevogável entre adotante e adotado.
Porém, a adoção não rompe o vínculo biológico entre o adotado e sua família natural e, por isso, os impedimentos matrimoniais entre eles permanecem. É o que dispõe o artigo 41, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vale lembrar que o artigo 48, “caput”, do referido Diploma Legal, garante ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica.
Por fim, é oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem decisão no sentido de que é direito do adotado pleitear junto ao seu pai biológico os alimentos, haja vista que, quanto a esse pedido, não há vedação legal que impeça sua apreciação (Informativo 405).

Direito Constitucional.


1. Invocação a Deus no preâmbulo constitucional compromete o Estado laico?

O nosso Estado é laico, haja vista que a nossa Carta Magna não adotou uma religião oficial e estabeleceu a separação entre o Estado e a igreja.
O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento, por meio da ADIn 2.076-5/AC, de que o preâmbulo da Constituição Federal de 1.988 não possui força normativa, razão pela qual a invocação da proteção de Deus nele contida não constitui norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, refletindo, apenas, a posição ideológica do constituinte.
Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica.
De acordo com o Ministro Celso de Mello, na ADIn acima mencionada, “o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política (...) O que acontece é que o preâmbulo contém, em regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta Magna. Esses princípios sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória...”
Do exposto, conclui-se que o preâmbulo constitucional, embora invoque a proteção de Deus, não compromete o Estado laico, pois não possui poder para alterar o que as normas constitucionais de caráter central estipulam, como é o caso da liberdade de crença, fixada no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, e não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.


2. O crucifixo em repartição pública fere o Estado laico?

O fato de existirem crucifixos nas repartições públicas não compromete a liberdade de religião ou afronta o Estado laico.
Ademais, o crucifixo traduz uma manifestação cultural, vale dizer, representa uma das tradições de nossa sociedade.
À guisa de conclusão, cumpre destacar que a liberdade de crença é princípio do Estado laico, cabendo a este defender o indivíduo da coação, porém isso não lhe dá o direito de se imiscuir nos costumes e tradições moralmente reconhecidos pela sociedade, especialmente no tocante à manifestação cultural da religião.

Direito Civil.


1. O que é legatário?

A morte de uma pessoa acarreta a transmissão de seu patrimônio para os seus sucessores.
A sucessão pode se dar a título universal ou a título singular.
O legatário sucede a título singular, uma vez que ele é contemplado com bem certo e individualizado, ou com vários bens determinados.
O objeto do direito do legatário é denominado de legado, que se assemelha a uma doação por testamento.
Vale lembrar que somente há legado na sucessão testamentária e não sucessão legítima, já que a lei nomeia apenas herdeiros e nunca legatários.


2. O que é prelegado ou legado precípuo?

Quando um sucessor é herdeiro e também contemplado com um legado, denomina-se prelegado ou legado precípuo o bem certo que será por ele recebido, além da herança.
Por exemplo, o filho do autor da herança, que já é herdeiro legítimo necessário, pode ser nomeado herdeiro testamentário ou legatário, sem que um direito seja causa de exclusão do outro.

Perguntas realizadas no dia 03/01/2011.

Direito Processual Penal.


1. Garantias constitucionais do Júri: quais você conhece?

O Júri foi previsto em todas as Constituições do Brasil, salvo na de 1.937, que silenciou sobre essa instituição.
Como é sabido, o procedimento do Tribunal do Júri é regulado pela atual Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, tendo quatro garantias constitucionais, são elas: a plenitude da defesa, a soberania dos veredictos, o sigilo das votações e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
No que se refere à plenitude da defesa, no Tribunal do Júri a ampla defesa é potencializada, de sorte que são admitidos, inclusive, argumentos extrajurídicos (morais, religiosos, éticos, etc).
Para demonstrar que essa garantia vai muito além da ampla defesa, vale lembrar que o juiz-presidente deve considerar tanto a autodefesa quanto a defesa técnica, no momento de formular os quesitos.
A soberania dos veredictos significa que o mérito do julgamento é de competência exclusiva dos jurados, uma vez que os juízes togados não podem se substituir aos jurados na decisão da causa. É importante destacar que essa garantia não é absoluta, possuindo algumas restrições, como, por exemplo, a possibilidade de absolvição sumária, situação excepcional criada em benefício do próprio indivíduo.
O sigilo das votações visa assegurar aos jurados a garantia de que não sofrerão perseguições em razão de suas decisões.
Por fim, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é mínima, pois é possível que a lei amplie a competência do Júri, mas nunca a restrinja. O artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal traz uma hipótese de ampliação, haja vista que prevê a competência do Júri para o julgamento das infrações penais comuns conexos ao doloso contra a vida.     


2. Após a pronúncia, é possível “mutatio libelli”?

O procedimento do Júri é bifásico. Na primeira fase, que inicia com a peça acusatória e finda com a preclusão da decisão de pronúncia, julga-se a viabilidade da acusação. Na segunda fase, há o julgamento do próprio mérito da acusação.
A “mutatio libelli” está regulada no artigo 384 do Código de Processo Penal e ela se dá quando o fato que se comprovou durante a instrução é diverso daquele narrado na imputação.
A “mutatio libelli” aplica-se, em regra, na primeira fase o Júri, uma vez que o parágrafo 3º, do artigo 411, do Código de Processo Penal, determina que: “encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no artigo 384”.
Como é sabido, a decisão de pronúncia delimita a acusação, fixando a classificação do crime, que, após a sua preclusão, não poderá ser alterada. Entretanto, em apenas uma hipótese será possível a alteração posterior da classificação da pronúncia: quando houver circunstância superveniente que modifique a classificação do delito, conforme dispõe o parágrafo 1º, do artigo 421 do CPP. O clássico exemplo é do acusado pronunciado por tentativa de homicídio, que, após a preclusão da decisão, a vítima vem a falecer. Neste caso, o juiz ordenará a remessa dos autos ao MP para aditamento e, em seguida, pronunciará nova decisão (parágrafo 2º, do artigo 421, do CPP).
Embora a lei seja concisa nesse aspecto, é intuitivo que a vista é aberta ao órgão de acusação para que ele possa aditar a imputação; ademais, apesar de não haver previsão para a manifestação da defesa nessa hipótese, é prudente que, antes do juiz proferir nova decisão de pronúncia, ela seja ouvida, por analogia ao artigo 384, parágrafo 2º, do CPP.        
Assim, nessa situação excepcional, aplica-se a “mutatio libelli” após a pronúncia.






6 comentários:

  1. Parabéns pelo blog. Curti vc ter respondido as perguntas.

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  2. que delícia.....tudo respondido
    parabéns!

    obrigada
    lilian (Jusli-Web)

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  3. Muito obrigado pelas perguntas e respostas do exame oral do MPSP. Enfrento uma prova oral agora na semana que vem e toda ajuda é muito proveitosa. Abraço e sucesso.
    Valpuesta (Forum CW)

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  4. Parabéns pela iniciativa, Beleza.

    Já sou sua seguidora.
    Beijos, RED.

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  5. Parabéns pelo blog, Embelezada!
    Bjos,
    Crisbl (Forum CW)

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  6. Parabéns pelo blog e obrigada pelas questões.
    Bjs, Bridget (CW)

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