quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Concurso 87º do MPSP: Fase oral - Algumas perguntas E respostas!!! (2ª parte)

Seguem respostas de algumas questões da fase oral do concurso 87º do MPSP!

Volto a afirmar que errar é humano; então, se alguém detectar erros, omissões ou quiser complementar algo relevante nas respostas, entre em contato comigo pelo e-mail assessoriadaembelezada@gmail.com. Os amigos concurseiros que ajudarem nas respostas das questões terão seus nomes citados no meu blog.

Nas próximas semanas, eu trarei mais perguntas e respostas da fase oral desse certame.


Perguntas realizadas no dia 07/01/2.011.

Direito Processual Civil.


1. Antecipação de tutela X  julgamento antecipado do feito.
A antecipação de tutela é uma decisão que concede, provisoriamente, os efeitos de uma futura decisão de mérito; assim, por meio dela, realiza-se antecipadamente a pretensão daquele que se alega titular de um direito.
Ademais, na antecipação de tutela, por ser concedida, via de regra, em situações urgentes, a cognição, no plano vertical, é sumária, uma vez que a apreciação é fundada em mero juízo de plausibilidade, e não de certeza, e o provimento é sempre provisório, feito mediante decisão interlocutória, modificável ou revogável a qualquer tempo, até a prolação da decisão final da causa.
Por outro lado, o julgamento antecipado da lide extingue o processo, logo após a fase postulatória, com a prolação de sentença definitiva, e pode ocorrer nas situações descritas no artigo 330, do Código de Processo Civil. A primeira delas ocorre quando há análise do pedido do autor da ação, mas sem a necessidade de produção de provas, quer porque a matéria é exclusivamente de direito, quer porque a matéria fática já está provada ou for incontroversa. A segunda situação acontece quando houver a revelia e incidir a presunção de veracidade (sentença genérica de mérito).
Por fim, é importante mencionar que o julgamento antecipado da lide está relacionado com o princípio da duração razoável do processo.


2. O réu pode requerer tutela antecipada?
O réu pode requerer tutela antecipada quando formula pedido, ou seja, na reconvenção e no pedido contraposto; ou, ainda, quando for autor da ação declaratória incidental, desde que a antecipação diga respeito aos efeitos práticos da decisão e não à declaração objeto da ação (tal declaração exige um juízo de certeza capaz de afirmar a existência ou não do direito alegado).
Vale ressaltar que, segundo alguns doutrinadores, para o cabimento da ação declaratória incidental, é necessário que o réu conteste, rebatendo expressamente o ponto que será objeto dessa demanda, para tornar controvertida a relação jurídica prejudicial. No entanto, seguindo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, embora não oferecendo contestação, apresente o réu outro tipo de resposta (por exemplo, reconvenção), os efeitos da revelia não serão gerados. Assim, segundo esse doutrinador, é de se admitir a ação declaratória incidental, por parte do réu, mesmo sem a contestação.
Na simples contestação, a princípio, não é possível ao réu requerer a antecipação da tutela, eis que, por meio dela, ele não formula pedido, mas solicita a improcedência do pedido, ou seja, uma declaração. Contudo, nesse caso, o réu pode requerer a tutela antecipada desde que estejam presentes circunstâncias que o façam crer que o autor o impedirá de praticar atos que são legítimos, se a ação for julgada improcedente.
O Ministério Público também pode requerer a antecipação de tutela, atuando como parte ou como fiscal da lei, pois tem os mesmos poderes e ônus que as partes.

Direito Penal.


1. Furto mediante rompimento de obstáculo configura-se no caso de furto de rádio de um carro em que se quebra um vidro? E para furtar o veículo? O que faria como promotora de justiça?
A 6ª turma do STJ tem decisão no sentido de que a quebra do vidro de veículo, para furtar aparelho de som, configura furto simples.
O fundamento da referida decisão consistiu no princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.  
Entretanto, a tese n° 180, do MPSP, informa que: “A quebra de vidro de automóvel, para a subtração de objeto que se encontra no seu interior, caracteriza a qualificadora prevista no inciso I, parágrafo 4º, do artigo 155, do Código Penal”.
Eu entendo que a qualificadora consistente no rompimento de obstáculo restará configurada nas duas hipóteses, ou seja, quando ocorrer quebra do vidro do carro, para furtá-lo, ou, ainda, para furtar apenas o aparelho de som.
O vidro do automóvel não funciona exclusivamente como protetor do motorista contra chuva ou vento, mas também é um obstáculo natural (inerente à própria coisa) aos que pretendem subtrair o veículo ou o objeto que se encontra no seu interior.
Ademais, a lei penal não informa que a qualificadora do rompimento de obstáculo somente incidirá quando ele for externo ao bem, ou seja, quando ele não for inerente à própria coisa.

Novo Regulamento do Concurso Público de Ingresso na Carreira do MPSP – Alguns comentários.

Como muitos concurseiros sabem, recentemente, foi publicado o Regulamento do concurso 88º do MPSP, o qual trouxe algumas mudanças.

Ao contrário do concurso 87º, que foi composto por 4 (quatro) fases, sendo que duas delas foram escritas, o novo certame voltou às regras antigas, ou seja, terá 3 (três) fases, quais sejam: 1ª fase – prova objetiva, de caráter eliminatório, 2ª fase – prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, 3ª fase – prova oral, de caráter eliminatório e classificatório.

A 1ª fase, com duração de 5 (cinco) horas, conterá 100 (cem) questões objetivas de múltipla escolha, que englobarão todas as matérias previstas no Regulamento, sendo que, para a habilitação do candidato à próxima etapa, não será necessária uma pontuação mínima em cada um dos blocos dessas matérias.

Assim, na prova teste, serão automaticamente desclassificados os candidatos que não acertarem o mínimo de 50 (cinquenta) questões e serão habilitados aqueles que obtiverem o maior número de pontos, inclusive os candidatos com deficiência, até totalizar 8 (oito) vezes o número de cargos postos em concurso.

A 2ª fase, por sua vez, será uma prova escrita, que conterá uma dissertação, uma peça prática e 5 questões sobre as matérias indicadas no Regulamento.

À dissertação será atribuída uma nota de 0 (zero) a 3 (três), à peça prática nota de 0 (zero) a 2 (dois) e, para cada resposta às questões formuladas, nota de 0 (zero) a 1 (um).

Nessa etapa, o candidato será automaticamente desclassificado quando obtiver nota zero na dissertação ou na peça prática, ou não alcançar no total nota mínima igual a 4 (quatro).

Os candidatos que obtiverem as maiores notas, tanto na lista geral quanto na especial, até totalizar 2 (duas) vezes o número de cargos postos em concurso, serão classificados para o exame oral.  

A prova oral é pública e compreenderá todas as matérias previstas no Regulamento.

Quanto à solicitação da inscrição preliminar, de acordo com as informações trazidas pelo artigo 5º do Regulamento, tudo indica que o MPSP manterá a sua tradição, ou seja, exigirá, por meio do edital, que o formulário do requerimento e demais documentos necessários sejam entregues no endereço da sua sede, pelo próprio candidato ou por meio de procurador.

Assim, desde já, informo que estarei à disposição de todos os concurseiros que necessitarem de uma procuradora, para providenciar suas inscrições. 

“SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR
Art. 5º - Deliberada a abertura do concurso de ingresso, publicar-se-á, por 03 (três) vezes, no período de 10 (dez) dias, em Diário Oficial, aviso que conterá:

I – os requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público;

II – o número de cargos oferecidos;

III – o programa das matérias do concurso;

IV – o local, o horário e o prazo para a inscrição preliminar; V – o modelo do requerimento de inscrição preliminar e o valor da respectiva taxa. § 1º - O prazo para a inscrição preliminar será de 30 (trinta) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da primeira publicação do edital, em local e horário e na forma neles indicados, e serão exigidos os seguintes documentos:

I – cópia autenticada da cédula de identidade;

II – cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, registrado, ou da certidão ou atestado de colação do respectivo grau, com a prova de estarem sendo providenciados a expedição e o registro do diploma correspondente.

§ 2º - Com o requerimento de inscrição preliminar o candidato fornecerá duas fotos iguais datadas de até 01 (um) ano da abertura da inscrição, de tamanho 3x4 cm, e o comprovante do pagamento da taxa de inscrição, no original.(...)”
   

Na minha opinião, para que a chance de lograr êxito nesse concurso seja alta, é necessário começar a estudar, imediatamente e com afinco, todas as matérias previstas no Regulamento, especialmente aquelas que serão mais exigidas na 1ª e na 2ª fases, quais sejam: Direito Processual Penal, Direito Penal e Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.

Portanto, concurseiros, não percam tempo! Comecem a focar nos estudos antes da publicação do edital!

Preparem-se para o concurso 88º do MPSP com a certeza de que a aprovação é possível!!!

O primeiro passo para a realização de um sonho é torná-lo uma meta de vida!!

Bons estudos a todos!!!

Um abraço.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Concurso 87º do MPSP: Fase oral - Algumas perguntas E respostas!!! (1ª parte)

Como vocês sabem, alguns sites de cursinhos trazem somente as perguntas feitas em exames orais de determinados concursos públicos e dentre eles está o do MPSP. No entanto, eu sempre senti necessidade de obter as respostas dessas questões.
Assim, conforme eu mencionei na postagem sobre “Qual método de estudo deve ser adotado para lograr êxito no concurso público almejado?”, durante um certo tempo, participei de um grupo de estudos, cujo objetivo consistia em resolver questões de exames orais do MPSP e do TJSP, e o resultado foi muito positivo para a minha bagagem de conhecimento.
Atualmente, eu não faço mais parte desse grupo, mas adotei como um dos meus métodos de estudos a resolução de tais questões.
Desse modo, eu elaborei respostas de algumas perguntas feitas na fase oral do concurso 87º do MPSP e quero compartilhá-las com vocês, meus amigos concurseiros.
Entretanto, ressalto que errar é humano; então, se alguém detectar erros, omissões ou quiser complementar algo relevante nas respostas, entre em contato comigo pelo e-mail assessoriadaembelezada@gmail.com. Os amigos concurseiros que ajudarem nas respostas das questões terão seus nomes citados no meu blog.
Por derradeiro, aviso que as perguntas abaixo foram retiradas do site Correioweb, onde foram postadas por concurseiros que assistiram a alguns exames orais do concurso 87º do MPSP!! 
Nas próximas semanas, eu postarei mais perguntas e respostas da fase oral desse certame, pois as questões que seguem são apenas uma amostra do que virá pela frente.

Perguntas realizadas no dia 21/12/2010.

Direito da Infância e da Juventude.


1. Explique a guarda.

A guarda é uma das modalidades de colocação da criança ou do adolescente em família substituta.
Trata-se da regularização jurídica de uma situação já consolidada no mundo dos fatos, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, salvo no de adoção por estrangeiros (par. 1º, do art. 33, do ECA).
A concessão da guarda também pode se dar, excepcionalmente, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (par. 2º, do art. 33, do ECA).
A guarda, em que pese não implicar a suspensão ou perda do poder familiar, confere a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, além de lhe atribuir a obrigação de prestar à criança ou adolescente as seguintes assistências: material, moral e educacional (art. 33, ‘caput”, do ECA).
Vale destacar que, embora o par. 3º, do art. 33, do ECA, prescreva que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 16, par. 2º, não incluiu, entre os dependentes, aquele que está sob a guarda do segurado.
O Superior Tribunal de Justiça tem decisão no sentido de que prevalece a lei previdenciária, por ser específica, razão pela qual o menor sob guarda não tem direito a benefícios previdenciários.
É importante mencionar que a guarda poderá ser revogada a qualquer momento, por meio de ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público ( art. 35 do ECA).     
Por fim, vale destacar que a colocação em família substitua (guarda, tutela e adoção) tem como objetivo tutelar a criança ou o adolescente e, por isso, a necessidade de se observar o princípio do melhor interesse do menor.

    
2. Os laços são rompidos com a adoção?

A adoção é uma das formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta e, por meio dela, cria-se um vínculo jurídico definitivo e irrevogável entre adotante e adotado.
Porém, a adoção não rompe o vínculo biológico entre o adotado e sua família natural e, por isso, os impedimentos matrimoniais entre eles permanecem. É o que dispõe o artigo 41, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vale lembrar que o artigo 48, “caput”, do referido Diploma Legal, garante ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica.
Por fim, é oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem decisão no sentido de que é direito do adotado pleitear junto ao seu pai biológico os alimentos, haja vista que, quanto a esse pedido, não há vedação legal que impeça sua apreciação (Informativo 405).

Direito Constitucional.


1. Invocação a Deus no preâmbulo constitucional compromete o Estado laico?

O nosso Estado é laico, haja vista que a nossa Carta Magna não adotou uma religião oficial e estabeleceu a separação entre o Estado e a igreja.
O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento, por meio da ADIn 2.076-5/AC, de que o preâmbulo da Constituição Federal de 1.988 não possui força normativa, razão pela qual a invocação da proteção de Deus nele contida não constitui norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, refletindo, apenas, a posição ideológica do constituinte.
Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica.
De acordo com o Ministro Celso de Mello, na ADIn acima mencionada, “o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política (...) O que acontece é que o preâmbulo contém, em regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta Magna. Esses princípios sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória...”
Do exposto, conclui-se que o preâmbulo constitucional, embora invoque a proteção de Deus, não compromete o Estado laico, pois não possui poder para alterar o que as normas constitucionais de caráter central estipulam, como é o caso da liberdade de crença, fixada no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, e não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.


2. O crucifixo em repartição pública fere o Estado laico?

O fato de existirem crucifixos nas repartições públicas não compromete a liberdade de religião ou afronta o Estado laico.
Ademais, o crucifixo traduz uma manifestação cultural, vale dizer, representa uma das tradições de nossa sociedade.
À guisa de conclusão, cumpre destacar que a liberdade de crença é princípio do Estado laico, cabendo a este defender o indivíduo da coação, porém isso não lhe dá o direito de se imiscuir nos costumes e tradições moralmente reconhecidos pela sociedade, especialmente no tocante à manifestação cultural da religião.

Direito Civil.


1. O que é legatário?

A morte de uma pessoa acarreta a transmissão de seu patrimônio para os seus sucessores.
A sucessão pode se dar a título universal ou a título singular.
O legatário sucede a título singular, uma vez que ele é contemplado com bem certo e individualizado, ou com vários bens determinados.
O objeto do direito do legatário é denominado de legado, que se assemelha a uma doação por testamento.
Vale lembrar que somente há legado na sucessão testamentária e não sucessão legítima, já que a lei nomeia apenas herdeiros e nunca legatários.


2. O que é prelegado ou legado precípuo?

Quando um sucessor é herdeiro e também contemplado com um legado, denomina-se prelegado ou legado precípuo o bem certo que será por ele recebido, além da herança.
Por exemplo, o filho do autor da herança, que já é herdeiro legítimo necessário, pode ser nomeado herdeiro testamentário ou legatário, sem que um direito seja causa de exclusão do outro.

Perguntas realizadas no dia 03/01/2011.

Direito Processual Penal.


1. Garantias constitucionais do Júri: quais você conhece?

O Júri foi previsto em todas as Constituições do Brasil, salvo na de 1.937, que silenciou sobre essa instituição.
Como é sabido, o procedimento do Tribunal do Júri é regulado pela atual Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, tendo quatro garantias constitucionais, são elas: a plenitude da defesa, a soberania dos veredictos, o sigilo das votações e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
No que se refere à plenitude da defesa, no Tribunal do Júri a ampla defesa é potencializada, de sorte que são admitidos, inclusive, argumentos extrajurídicos (morais, religiosos, éticos, etc).
Para demonstrar que essa garantia vai muito além da ampla defesa, vale lembrar que o juiz-presidente deve considerar tanto a autodefesa quanto a defesa técnica, no momento de formular os quesitos.
A soberania dos veredictos significa que o mérito do julgamento é de competência exclusiva dos jurados, uma vez que os juízes togados não podem se substituir aos jurados na decisão da causa. É importante destacar que essa garantia não é absoluta, possuindo algumas restrições, como, por exemplo, a possibilidade de absolvição sumária, situação excepcional criada em benefício do próprio indivíduo.
O sigilo das votações visa assegurar aos jurados a garantia de que não sofrerão perseguições em razão de suas decisões.
Por fim, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é mínima, pois é possível que a lei amplie a competência do Júri, mas nunca a restrinja. O artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal traz uma hipótese de ampliação, haja vista que prevê a competência do Júri para o julgamento das infrações penais comuns conexos ao doloso contra a vida.     


2. Após a pronúncia, é possível “mutatio libelli”?

O procedimento do Júri é bifásico. Na primeira fase, que inicia com a peça acusatória e finda com a preclusão da decisão de pronúncia, julga-se a viabilidade da acusação. Na segunda fase, há o julgamento do próprio mérito da acusação.
A “mutatio libelli” está regulada no artigo 384 do Código de Processo Penal e ela se dá quando o fato que se comprovou durante a instrução é diverso daquele narrado na imputação.
A “mutatio libelli” aplica-se, em regra, na primeira fase o Júri, uma vez que o parágrafo 3º, do artigo 411, do Código de Processo Penal, determina que: “encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no artigo 384”.
Como é sabido, a decisão de pronúncia delimita a acusação, fixando a classificação do crime, que, após a sua preclusão, não poderá ser alterada. Entretanto, em apenas uma hipótese será possível a alteração posterior da classificação da pronúncia: quando houver circunstância superveniente que modifique a classificação do delito, conforme dispõe o parágrafo 1º, do artigo 421 do CPP. O clássico exemplo é do acusado pronunciado por tentativa de homicídio, que, após a preclusão da decisão, a vítima vem a falecer. Neste caso, o juiz ordenará a remessa dos autos ao MP para aditamento e, em seguida, pronunciará nova decisão (parágrafo 2º, do artigo 421, do CPP).
Embora a lei seja concisa nesse aspecto, é intuitivo que a vista é aberta ao órgão de acusação para que ele possa aditar a imputação; ademais, apesar de não haver previsão para a manifestação da defesa nessa hipótese, é prudente que, antes do juiz proferir nova decisão de pronúncia, ela seja ouvida, por analogia ao artigo 384, parágrafo 2º, do CPP.        
Assim, nessa situação excepcional, aplica-se a “mutatio libelli” após a pronúncia.






sábado, 15 de janeiro de 2011

Inscrição definitiva na fase oral do concurso 87º do MPSP: A tormentosa questão da atividade jurídica para aqueles que a comprovam por meio de atuações em processos judiciais.

Como é sabido, para que o candidato aprovado para a fase oral do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público tenha sua inscrição definitiva deferida, é necessário que ele preencha o requisito referente aos 3 (três) anos de prévia atividade jurídica.

A exigência de tal requisito adveio com a Emenda Constitucional nº 45/2.004, que conferiu ao parágrafo 3º, do artigo 129, da Constituição Federal, a seguinte redação:


O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização,, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.”


Contudo, no início, ninguém se entendia quanto ao significado e alcance da expressão “atividade jurídica”.

Assim, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão responsável pela fiscalização administrativa do Ministério Público, resolvendo por um fim no desentendimento generalizado acerca do assunto, criou a Resolução nº 40/2.009, por meio da qual se extrai o conceito de atividade jurídica.

O concurso 87º do MPSP foi o primeiro certame realizado após a regulamentação do conceito de atividade jurídica, conferida pela referida Resolução.

Eu providenciei, como procuradora, as inscrições definitivas de alguns candidatos aprovados para a fase oral do concurso supracitado e; por meio dessa prestação de serviço, pude perceber que o requisito de 3 (três) anos de prévia atividade jurídica gerou dúvidas e receios nos candidatos, especialmente naqueles que pretendiam comprovar o seu cumprimento por meio do efetivo exercício da advocacia.


Vale mencionar o artigo 1º e seu inciso I, da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 40/2009, que informa o seguinte:


“Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:

I – o efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1.994), em causas ou questões distintas; (...)”.

  
Pois bem, nesse texto, eu pretendo compartilhar com os amigos concurseiros algumas informações que obtive sobre uma das formas de se comprovar o preenchimento do requisito de 3 (três) anos de prévia atividade jurídica, qual seja, a atuação do candidato como advogado em demandas judiciais, que, nesse certame, pôde ser demonstrada das seguintes maneiras:

a. por meio de atuações como advogado em 5 (cinco) processos judiciais distintos, por ano, sendo suficiente a prática de um único ato privativo de advogado em cada um deles;

b. por meio da realização de mais de um ato privativo de advogado dentro de um único processo judicial, sendo desnecessário, portanto, que os 5 atos privativos de advogado anuais tivessem ocorrido em demandas judiciais distintas.

Para exemplificar essa última possibilidade, se, no ano de 2.006, o candidato elaborou a petição inicial e a réplica, de determinado processo judicial, essas peças processuais poderiam ser contadas como dois atos privativos de advogado referentes àquele ano.

Nesse rumo, os examinadores não aceitaram, para comprovação da atuação como advogado em demandas judiciais, tão-somente a certidão de objeto e pé, cujo teor se extraia que o candidato foi advogado de uma das partes no processo judicial, uma vez que nela deveria constar, expressamente, quais foram os atos privativos de advogado por ele praticados.

Assim, no tocante aos processos judiciais, para a demonstração da participação anual em 5 atos privativos de advogados, foram exigidos os seguintes documentos:

1. Tão-somente a certidão de objeto e pé, desde que nela constassem todos os atos privativos de advogado realizados pelo candidato, como procurador de uma das partes, no processo judicial, (ex: petição inicial, recursos, audiências, etc);

2. Caso a certidão de objeto e pé de determinada demanda judicial informasse apenas que o candidato atuou como advogado de uma das partes, ela deveria estar acompanhada de cópias autenticadas, pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo próprio Tribunal, dos atos privativos de advogado realizados pelo candidato no referido processo.

Na minha opinião, a banca examinadora do concurso em análise foi muito sensata, ao permitir que os atos privativos de advogado não precisassem ser concretizados em processos distintos.

Enfim, no tocante ao cumprimento do requisito de 3 (três) anos de prévia atividade jurídica, eu quis apenas esclarecer aos amigos concurseiros a respeito de alguns documentos que foram aceitos, para a demonstração do efetivo exercício da advocacia, no pedido de inscrição definitiva do concurso 87º do MPSP. Porém, conforme consta na Resolução do CNMP acima aludida, existem outros meios que podem ser usados para comprovação do preenchimento do referido requisito.

Bons estudos a todos e que venha o próximo certame do MPSP!!!

Qual método de estudo deve ser adotado para lograr êxito no concurso público almejado?

A indagação que, certamente, não deve sair da mente de muitos concurseiros é a seguinte: meu método de estudo está correto?

Bom, pensando sobre esse assunto, resolvi compartilhar um pouco da experiência que adquiri, ao longo desses anos de estudos, e espero que ela seja de alguma valia aos que lerem esse texto.

Quando comecei a estudar, eu lia basicamente legislação e caderno de cursinho, o que resultou, dentro do curto espaço de 1 (um) ano de estudos, na minha aprovação para a 2ª fase do 1º concurso que prestei da Magistratura do Estado de SP.

Naquela ocasião, eu tive a sensação que o meu caminho no mundo dos concursos seria curto, pois a minha aprovação ocorreria logo. Ledo engano!

Com o passar do tempo, eu descobri que, apesar da minha facilidade em assimilar a legislação, existiam muitas conquistas a serem alcançadas, antes de obter a vitória em um concurso público de alto nível, e entre elas estavam: conhecimento sobre as principais divergências doutrinárias, bem como sobre as posições consolidadas dos Tribunais Superiores, uma forma de escrever mais simples, direta e atraente aos olhos do examinador e, sobretudo, saber administrar o tempo e a tensão na fase escrita do certame.

Eu creio que, atualmente, “a pedra no meu sapato” consiste em dominar melhor o tempo e a tensão nas provas escritas, especialmente, no tocante às dissertações e peças práticas. Ultrapassada essa dificuldade, poderei, então, enfrentar o exame oral e; se tudo der certo, ser, finalmente, aprovada.

Quanto à forma de estudar as matérias, eu não selecionei uma da qual não abro mão, uma vez que, conforme fui descobrindo, por meio das reprovações, minhas falhas e limitações, passei a experimentar, e, ainda, experimento, métodos que me ajudam a superá-las.

Durante um certo tempo, eu participei de um grupo de estudos, cujo objetivo era resolver questões de exames orais dos concursos do MPSP e do TJSP, e o resultado foi muito positivo para a minha bagagem de conhecimento.

Atualmente, eu não faço mais parte desse grupo, mas adotei como um dos meus métodos de estudos a resolução dessas questões e creio que isso contribuiu para o meu bom desempenho na 2ª fase do concurso 87º do MPSP (na qual o candidato deveria responder, sem consultar a legislação, 50 questões escritas), o que garantiu minha aprovação para a 3ª fase do certame.

Mas, como disse anteriormente, ainda tenho dificuldade em administrar o tempo para fazer uma boa dissertação, bem como a peça prática; porém, darei o meu máximo para superá-la no próximo concurso.

Enfim, o fato é que, na minha opinião, não existe um método infalível, uma única forma de estudar que garanta a qualquer pessoa aprovação no concurso público, haja vista que cada um tem suas próprias dificuldades e limitações a serem superadas.

O essencial, ao meu ver, é saber aproveitar o lado bom das reprovações, ou seja, reconhecer, com humildade, os erros cometidos e as falhas a serem supridas, para poder seguir adiante e conseguir obter um resultado positivo.

Eu sei que a reprovação, independente da fase do certame que ela aconteça, é muito ruim, pois ela traz sensações de perda e de fracasso, ao ser constatado que todo o projeto feito em torno do concurso foi para o “ralo”.

Entretanto, sempre procurei ter a consciência de que as perdas que ocorrem na vida somente tornam-se derrotas definitivas, caso eu permita que isso aconteça.

No meu entendimento, seja qual for o método de estudo adotado, o ânimo e a paixão pela Instituição, da qual se pretende fazer parte, devem sempre integrá-lo!

Enfim, o que acho importante dizer a vocês é o seguinte: prossigam sempre com felicidade no caminho profissional que escolheram trilhar e a vitória, certamente, ocorrerá!!

Um abraço.