segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Concurso 87º do MPSP: Fase oral – Algumas perguntas E respostas!!! (5ª parte)


Seguem respostas de mais algumas questões da fase oral do concurso 87º do MPSP.

Nunca é demais lembrar que errar é humano; então, se alguém detectar erros, omissões ou quiser complementar algo relevante nas respostas, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.


Perguntas realizadas no dia 17/01/2.011.

Direito Processual Civil.


1-Fale sobre o procedimento Sincrético ou Diferenciado.
Sincretismo significa a fusão de dois ou mais elementos em um só.
Atualmente, o Código de Processo Civil adotou a tese da unificação de todas as etapas processuais, de forma a se prestar a tutela jurisdicional com maior agilidade, simplicidade e efetividade.
Assim, a tendência atual é que as fases de conhecimento, liquidação e execução se concentrem em um único processo.
Ressalte-se que o processo sincrético é constitucional, uma vez que ele é um meio de se efetivar a celeridade na tramitação processual, bem como a duração razoável do processo, que são direitos garantidos pela nossa CF (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF).

2-Fale sobre a ação Monitória.
Ação monitória é uma demanda de cobrança diferenciada, pois o seu procedimento é célere, conferida a credores possuidores de prova escrita que não seja título executivo.
Destaca-se que a ação monitória tem como finalidade tutelar a evidência, isto é, ela tem por fim proteger direitos que podem ser provados em juízo com mais facilidade.
A defesa do réu nessa demanda denomina-se embargos monitórios, é autuada nos mesmos autos da ação monitória, não possui custas e, a partir dela, o procedimento torna-se ordinário.
Ademais, vale lembrar que, na monitória, o processo inicia com uma ordem contra o réu (decisão antes da discussão) e a discussão somente ocorrerá, caso seja provocada por meio dos embargos monitórios. Assim, nessa demanda, a cognição é “secundum eventum defensionis”, eis que a discussão depende do comportamento do réu. 

Direito Penal.

1-Crimes contra o patrimônio: furto mediante escalada. Colocação de Escada. Túnel. 
Embora a expressão “escalar” significa subir ou galgar, valendo-se o agente de uma escada ou qualquer outro meio de apoio, para alcançar o resultado delituoso, muitos doutrinadores, entre eles está Nucci, entendem que a escalada pode configurar-se, quando o agente utilizar meios artificiais não violentos ou contando com a própria agilidade.
Dessa forma, pode-se falar em escalada, quando o agente invade uma casa, por ex, por meio de uma via subterrânea, normalmente não transitável, como o túnel de um esgoto. Contudo, se a passagem for previamente construída, fala-se em fraude. Ademais, há de existir dificuldade contínua para a entrada no local, a ser vencida pelo agente, por meio de seu esforço.
Por fim, cumpre ressaltar que atos preparatórios de escalada não são puníveis, como encostar uma escada em um muro, sem, no entanto, saltá-lo.

Perguntas realizadas no dia 14/02/2.011.

Direito Penal.


1-Qual a diferença entre anistia, graça e indulto?
Anistia é a declaração feita pelo poder Público de que determinados fatos se tornam impuníveis, por motivos de utilidade social. O instituo da anistia é concedido por lei editada pelo Congresso Nacional e volta-se a fatos e não a pessoas. 
Ademais, a anistia possui efeito “ex tunc”, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis.
Graça ou indulto individual é a clemência destinada a uma pessoa determinada e sua concessão depende da aprovação desta.
O indulto, por sua vez, cuida de uma clemência destinada a um grupo de sentenciados e sua concessão não depende da aprovação deles.
O indulto e a graça não dizem respeito a fatos criminosos e são concedidos pelo Poder Executivo Federal, dentro de uma avaliação discricionária, não sujeita a recurso, além disso, apagam apenas os efeitos executórios da condenação (não extinguem os efeitos secundários) e, portanto, geram reincidência.

Direito Civil.


1-No caso daquele que adquire imóvel com seu salário, casado em regime de comunhão parcial de bens, esse imóvel entra ou não na comunhão?
De acordo com o inciso VI, do art. 1659 do CC, os proventos do trabalho pessoal integram as massas particulares de cada um dos cônjuges.
Assim, toda e qualquer verba recebida por um dos cônjuges em função do exercício da atividade laborativa será exclusiva sua. Contudo, a interpretação literal do dispositivo acima mencionado levaria à conclusão de que pouco restaria para ser comunicável no regime da comunhão parcial, já que, no momento da separação, o cônjuge alegaria que os bens por ele adquiridos o foram com o produto do seu trabalho pessoal, o que faria com que tais bens fossem incomunicáveis.
Prevalece, no entanto, o entendimento de que a incomunicabilidade recai apenas sobre o direito ao recebimento de tais proventos. Desse modo, uma vez recebidos os salários e vencimentos, o dinheiro passa a ser comum, e os bens com ele adquiridos, ainda que em nome de um dos cônjuges, também pertencerão ao outro.

2-Qual a diferença entre dano estético, dano moral e dano material?
Dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, bem como a sua dignidade.
Na verdade, o dano moral é gênero que se desdobra em dano à honra, dano à imagem, dano estético, etc.
Assim, dano estético é uma espécie de dano moral, vez que representa uma ofensa a um direito da personalidade. Caracteriza o dano estético a lesão à beleza física, à harmonia das formas externas de alguém.
Dano material é aquele que atinge tão somente o patrimônio do ofendido, de forma a diminuí-lo ou mesmo a torná-lo inexistente.

Direito Processual Civil.


1-A pessoa jurídica pode pleitear assistência judiciária?
O acesso ao judiciário é amplo, voltado tb às pessoas jurídicas.
A concessão da assistência judiciária tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedir de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, o benefício não é restrito às entidades sem fins lucrativos, pois o que conta é a situação econômico-financeira, no momento de postular em juízo.
Ademais, a Lei nº 1060/1950 não faz distinção entre os necessitados.

Um comentário:

  1. sobre a questão de processo civil é interessante esse julgado do STJ:
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
    1. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes e pertinentes ao desfecho da causa. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais.
    2. A jurisprudência desta Corte Superior firmada no âmbito da Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 155.037/RS, da Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, entende que o benefício da assistência judiciária gratuita, disposta na Lei n. 1.060/50, pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo imprescindível, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; e (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o ônus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
    3. Nota-se que o Tribunal a quo, conclui que os documentos juntados aos autos atestam a inexistência de miserabilidade do sindicato postulante, que possui condições de arcar com os ônus sucumbenciais do processo, ou seja, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para o enquadramento do beneficio. A revisão, destarte, de tais fundamentos, adotados com base nos aspectos fático-probatório dos autos, é inviável em sede extraordinária em face da vedação expressa na Súmula n. 7/STJ.
    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
    (REsp 1234731/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011)

    ResponderExcluir