sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Concurso 87º do MPSP: Fase oral – Algumas perguntas E respostas!!! (4ª parte)

Para não perder o costume, seguem respostas de mais algumas questões da fase oral do concurso 87º do MPSP.

Como errar é humano, se alguém detectar erros, omissões ou quiser complementar algo relevante nas respostas, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.
Os amigos concurseiros que ajudarem nas respostas das questões terão seus nomes citados no meu blog.


Direito Civil.


1. Qual a diferença entre interpretação e integração?
As normas são genéricas e contêm comando abstrato.
Assim, para saber o sentido e alcance de uma norma, é necessário interpretá-la.
Hermenêutica é a ciência da interpretação das leis.
Por outro lado, integração da norma é o preenchimento do vazio, uma vez que o legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro. Portanto, quando a lei for omissa, o juiz decidirá preenchendo as lacunas, integrando a norma.


2. Qual a diferença entre analogia e interpretação extensiva?
Analogia é a integração da norma (preenchimento do vazio) por meio da comparação com outra situação semelhante, que está prevista em lei. Em outras palavras, na analogia estende-se a norma, para que ela alcance um caso semelhante ao por ela previsto.
É importante notar que analogia não é subsunção, mas é, por definição, uma técnica subsidiária da subsunção. Só se faz analogia para solucionar um caso não regulado, portanto, um caso que não possui uma regra específica pertinente na qual pudesse ser subsumido.  
Por outro lado, na interpretação extensiva estende-se o sentido da norma, para alcançar a própria situação regulada por ela. Ou seja, amplia-se o sentido da norma, fazendo com que um caso que, à primeira vista, não estaria coberto por ela, passe a estar coberto por ela, tornando, assim, possível uma subsunção deste caso àquela norma.


Direito da infância e da Juventude.


1. Mãe mantém relacionamento com viciado e a criança tem uma avó que quer cuidar dela, qual a modalidade de colocação em família substituta?
Em primeiro lugar, quando algum membro da família começa a apresentar problemas com drogas ou álcool, deve-se buscar apoio àquele familiar, ao invés de adotar a solução drástica de colocação da criança em família substituta.
O artigo 130, do ECA, prevê a possibilidade de afastamento cautelar do pai ou responsável por maus-tratos, opressão ou abuso sexual da moradia comum, com a preservação da convivência entre a criança e os demais membros da família. Dessa forma, concretiza-se o princípio vetor do ECA, qual seja, a proteção integral.
O artigo 19, do ECA, informa que a família substituta é uma medida excepcional.
No caso em tela, se a única forma de efetivar a proteção integral da criança for a sua colocação em família substituta, a modalidade a ser adotada será a de guarda, ou seja, a sua avó será sua guardiã. 


Direito Penal.


1. O que é medida de segurança? É pena? É sanção?
Trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.
Pierangeli e Zaffaroni sustentam ser a medida de segurança uma espécie de sanção penal, pois, sempre que se tira a liberdade do homem, por uma conduta por ele praticada, na verdade o que existe é uma sanção penal. Toda privação de liberdade, por mais terapêutica que seja, para quem a sofre não deixa de ter um conteúdo penoso. Assim, pouco importa o nome dado, mas sim o efeito gerado.
Para Assis de Toledo, no entanto, em visão minoritária, a medida de segurança é instituto de caráter puramente assistencial ou curativo, ou seja, é uma medida pedagógica e terapêutica, ainda que restrinja a liberdade.       


2. Inimputável que pratica o crime em legítima defesa.
Como a medida de segurança é uma medida restritiva de direitos (tratamento) ou da liberdade (internação), portanto, uma forma de sanção penal, é imprescindível que o agente tenha praticado um injusto, vale dizer, um fato típico e antijurídico.
Assim, caso seja alegada pela defesa a ocorrência da legítima defesa, que é uma das excludentes de ilicitude, deve-se assegurar ao agente, mesmo que comprovada a sua inimputabilidade, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse rumo, se for comprovada a existência da legítima defesa, o juiz, a despeito de tratar-se de inimputável, deverá absolver o agente, por falta de antijuridicidade.

3 comentários:

  1. Embelezada, minha lindaaa!
    Seu blog da show!
    Um beijo grande de quem te adoraaa,
    Tiago

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  2. Doutora Embelezada! Qto mais leio suas respostas mais quero que vc poste mto mais delas aqui...estão excelentes.
    Como disse o DireitoPUCÊ, tu és a MUSA do CW!!!hehe. Beijos. Flávio.

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  3. Uma luz!!! Muito obrigado.

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