Volto a afirmar que errar é humano; então, se alguém detectar erros, omissões ou quiser complementar algo relevante nas respostas, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com. Os amigos concurseiros que ajudarem nas respostas das questões terão seus nomes citados no meu blog.
Nas próximas semanas, eu trarei mais perguntas e respostas da fase oral desse certame!!
Perguntas realizadas no dia 07/01/2.011.
Direito Penal.
1. Diferença entre os crimes de tortura e maus tratos.
O crime de maus tratos está regulado no artigo 136, “caput”, do Código Penal:
“Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.
A tortura-castigo, por sua vez, está prevista no inciso II, do artigo 1º, da Lei de Tortura:
“II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.
Assim, a diferença essencial entre as infrações penais em comento é a expressão “intenso sofrimento físico ou mental”, prevista na Lei de Tortura, resultado que o agente quer ou assume como objetivo de sua conduta (dolo de dano).
Portanto, para a consumação da tortura-castigo, o sofrimento deve ser intenso, acentuado, profundo.
O artigo 136, do Código Penal, não menciona que deva ocorrer um sofrimento físico ou mental, que é o resultado de dano visado pelo agente do crime de tortura, uma vez que o núcleo da conduta (e resultado) é a simples exposição a perigo da vida ou da saúde (dolo de perigo). Mesmo assim, pode ocorrer um certo grau de sofrimento vivenciado pela vítima, por força do excesso de correção ou disciplina. Não sendo “intenso”, pode evidenciar a gravidade mínima de perigo à saúde, nos termos da lei, desde que afastado o dolo de dano, que levaria o fato para a tentativa do crime de tortura.
2. No estelionato, o que é dolo preordenado?
No estelionato, a fraude é o meio para atingir a consumação, que ocorre quando o agente obtém vantagem indevida, em prejuízo alheio (delito de duplo resultado).
Assim, nesse delito, o agente, para alcançar a consumação, induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Nesse rumo, se o agente obtém a vantagem e, para ocultá-la, vale-se de fraude, não se configura o crime de estelionato.
Em outras palavras, o dolo de obter (mediante fraude) a vantagem indevida, em prejuízo alheio, tem que ser anterior à posse do bem (vantagem indevida, que deve ser de natureza patrimonial), ou seja, o dolo deve ser antecedente, preordenado.
Pergunta realizada no dia 17/01/2.011.
Direito da Infância e da Juventude.
1. Quais são as espécies de guarda?
Três espécies de guarda são previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: a provisória, a permanente e a peculiar.
Há duas subespécies de guarda provisória (art. 33, parágrafo 1º, do ECA): a liminar e a incidental, concedidas nos processos de tutela e de adoção, salvo nos de adoção por estrangeiros.
A guarda permanente (art. 33, parágrafo 2º, 1ª hipótese) tem por fim atender a situações peculiares, onde não se logrou adoção ou tutela, que são mais benéficas ao menor. É medida de cunho perene, estimulada pelo artigo 34, do ECA e tem guarida na CF (art. 227, parágrafo, 3º, inciso VI, da CF).
A guarda peculiar (art. 33, parágrafo 2º, 2ª hipótese), por sua vez, visa ao suprimento de uma falta eventual dos pais. O ineditismo dessa espécie de guarda consiste em outorgar ao guardião o direito de representação, antes privativo do tutor ou curador especial.
Perguntas realizadas no dia 20/01/2011.
Direito Processual Penal.
1. Jurado pode participar do segundo Júri, após o primeiro ser anulado?
Conforme prevê o inciso I, do artigo 449, do CPP:
“Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior (...)”
Esta hipótese trazida pelo dispositivo em comento veio corroborar a jurisprudência predominante, pois, se o jurado já externou seu julgamento anterior, não terá isenção suficiente no novo julgamento. Nesse sentido, é o enunciado da súmula 206, do STF: “É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo”.
Do exposto, conclui-se que o jurado presente no Júri anulado não poderá participar do posterior, que tenha por fim sanar a nulidade daquele.
2. Diferença entre efeito extensivo e efeito expansivo do recurso.
Informa o artigo 580 do CPP:
“No caso de concurso de agentes (Código Penal, artigo 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
Assim, o efeito extensivo do recurso significa que as circunstâncias de caráter objetivo se comunicam (por exemplo, atipicidade do fato). Essa comunicabilidade é uma consequência do efeito devolutivo, pois, com o recurso, devolve-se ao tribunal o conhecimento da matéria comum a todo os réus.
O efeito expansivo do recurso, em contrapartida, ocorre quando o julgamento do recurso enseja decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada, que é o mérito do recurso.
O efeito expansivo pode ser objetivo ou subjetivo, interno ou externo.
A título de exemplo, vale mencionar a hipótese de provimento do recurso de agravo de instrumento. Como o agravo, via de regra, não tem efeito suspensivo, ainda que interposto, não paralisa o curso do processo. Provido o agravo pelo tribunal “ad quem”, todos os atos processuais praticados depois de sua interposição são “ipso facto” considerados sem efeito, devendo ser renovados (efeito expansivo objetivo externo).
Parabéns pela iniciativa! Espero que, com isso, sua aprovação venha em breve!
ResponderExcluirEsse blog tá ÓTIMO! To AMANDO as perguntas e respostas do exame oral... você podia colocar mais né? SUCESSO e parabéns!!!
ResponderExcluirOi, Janaina!
ResponderExcluirBem que eu gostaria de postar mais perguntas e respostas do exame oral aqui, mas, infelizmente, meu tempo está escasso.
De todo modo, farei o possível para aumentar o conteúdo do blog, especialmente com postagens sobre resolução de provas.
Beijos!!