Olá, pessoal!
Hoje, para a minha
grande alegria, lanço o VOLUME V da série: “100 (cem) questões resolvidas de
fases orais”.
Esse novo Volume aborda as questões da fase oral do 89º concurso
do MP/SP.
O material está
maravilhoso, pois resolvi muitas perguntas interessantes.
Ressalto que o material
foi elaborado com base em posições atualizadas da doutrina e da jurisprudência.
Espero que o Volume V seja mais uma excelente ferramenta de estudos aos concurseiros!!
Espero que o Volume V seja mais uma excelente ferramenta de estudos aos concurseiros!!
Aproveito para
agradecer, mais uma vez, a todos aqueles que acreditam no meu trabalho.
Abaixo, segue uma
amostra do Volume V: 100 questões resolvidas da fase oral do 89º concurso do
MP/SP.
OBS: Quem tiver
interesse em adquirir o material completo entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.
Um grande abraço da Embelezada!
DIREITO
PENAL.
Indivíduo
de 17 anos mata alguém, cujo cadáver é encontrado depois que ele completou 18
anos. Esse indivíduo praticou algum crime?
Com relação ao tempo do crime,
o nosso CP, no art. 4º, adota a teoria da atividade (“considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda
que outro seja o momento do resultado”).
Desse modo, como o agente
tinha 17 anos no momento da prática da conduta, que resultou na morte da
vítima, responderá tão-somente por ato infracional equiparado ao crime de
homicídio.
Ressalte-se que, como o
homicídio (art. 121 do CP) se trata de delito instantâneo, cuja consumação se
verifica em momento determinado, sem continuidade no tempo, ainda que a morte
da vítima ocorresse após o agente ter alcançado a idade de 18 anos, não se
aplicaria a ele o CP, em face da sua inimputabilidade ao tempo do crime, mas
sim as disposições do ECA.
O agente responderá, contudo,
pelo crime de ocultação de cadáver, vez que, quando cessou a permanência do
crime, ou seja, quando o cadáver foi encontrado, ele já era penalmente
imputável (18 anos de idade).
O crime de destruição,
subtração ou ocultação de cadáver está previsto no art. 211 do CP (“destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou
parte dele”).
Trata-se de delito permanente
na modalidade ocultar (esconder) cadáver, que só se exaure quando for
encontrado o corpo.
Crime permanente é aquele
cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. Considera-se que a
conduta criminosa continua a ser praticada, pois há reiteração de ofensa ao bem
jurídico, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento,
enquanto perdurar a situação de ilicitude. A
prescrição só inicia depois de cessar a permanência (art. 111, III, do CP).
Por fim, vale
lembrar o enunciado da Súmula 711, STF: “A
lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a
sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL.
Com
relação ao preso que está em RDD, há restrição do direito à entrevista pessoal
com o seu advogado?
A LEP assegura o direito do
preso à entrevista pessoal e reservada com o seu advogado (art. 41, IX, da Lei
7.210/84). Ademais, o Estatuto da OAB garante o direito do advogado de
comunicar-se com os seus clientes presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimento civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art.
7º, III, da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).
Desse modo, o preso, ainda que esteja em regime
disciplinar diferenciado (RDD), tem direito à entrevista pessoal com o seu
advogado e a exigência de prévio agendamento pelo estabelecimento prisional não
é tolerada. No ano de 2.009, esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do STJ,
ao anular os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração
Penitenciária de São Paulo (SAP), que determinava o prévio agendamento da
entrevista entre preso e seu defensor. A Turma concluiu que, ao
contrário do estabelecido pela SAP, a regra geral é que o advogado sempre pode
comunicar-se com seu cliente, mas, excepcionalmente e de forma motivada e
individualizada, a visita pode ser limitada por questão de segurança, como, por
exemplo, nos casos de rebelião ou ameaça de motim.
Segue uma parte do voto do relator, ministro
Herman Benjamin, no REsp 1028847 / SP, julgado em 12/05/2009:
Cuida-se,
originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato
do Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, apontando
como ato coator a edição da Resolução SAP 49, norma que disciplina o direito de
visita e de entrevista dos advogados com seus clientes presos no Regime
Disciplinar Diferenciado.
A Seccional
paulista da OAB alega que a exigência de prévio agendamento, prevista na norma
citada, vulnera os princípios constitucionais da Ampla Defesa e da Assistência
de Advogado ao Preso, além de malferir as normas que regem a atividade
advocatícia e o regime prisional.
A
irresignação da OAB/SP merece prosperar.
(...)
Dessume-se
claramente das normas tidas por malferidas que o ato normativo editado pelo
ilustre Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo
contraria frontalmente o direito líquido e certo dos causídicos e de seus
clientes.
O prévio
agendamento das visitas, mediante requerimento à Direção do estabelecimento
prisional, é exigência que fere o direito do advogado de comunicar-se com
cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme
preceitua o citado artigo 7º da Lei 8.906/1994, norma hierarquicamente superior
ao ato impugnado.
Ademais, a
mesma lei prevê o livre acesso do advogado às dependências de prisões, mesmo
fora de expediente e independentemente da presença de seus titulares, garantia
que não poderia ter sido limitada pela Resolução SAP 49.
Igualmente lesionado o direito
do condenado à entrevista pessoal e reservada com seu advogado, prerrogativa
que independe do fato de o preso estar submetido ao Regime Disciplinar
Diferenciado, pois, ainda assim, tem direito à igualdade de tratamento,
nos termos do artigo 41, inciso XII, da Lei de Execuções Penais.
Conclui-se, da análise comparativa entre o ato coator ensejador do mandamus – a edição da Resolução SAP
49 – e as Leis 8.906/1994 e 7.210/1984, pela ilegalidade daquela norma, razão
pela qual o acórdão deve ser reformado, com a concessão
da pleiteada segurança.
Ressalva-se, contudo, a
possibilidade da Administração Penitenciária - de forma motivada,
individualizada e circunstancial - disciplinar a visita do Advogado por razões
excepcionais, como, por exemplo, a garantia da segurança do próprio causídico
ou dos outros presos.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
TUTELA
DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
Em ação
civil pública, ou alguma outra espécie de ação coletiva, existe a
obrigatoriedade de recurso necessário?
Na LACP não há qualquer
menção sobre o recurso de ofício ou necessário, mas ele está previsto em outras
leis que compõem o microssistema processual coletivo.
As sentenças das ações
populares (art. 19 da Lei 4.717/65) e das ações civis públicas
destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras
de deficiências (art. 4º, par. 1º, da Lei 7.853/89) que concluírem
pela carência ou pela improcedência das demandas ficam sujeitas ao duplo grau
de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo
tribunal.
Segundo alguns doutrinadores,
o reexame necessário, nos casos acima citados, é invertido, pois a proteção
destina-se à coletividade, e não à Fazenda Pública.
Há jurisprudência no STJ no
sentido de que as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se
indistintamente ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19, 1ª
parte, da Lei 4.717/65.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA.
Na ausência de
dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n.
7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela
coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei refira-se à ação
popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem
assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e
do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de
improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De
tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de
Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao
duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta
pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra
do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em
defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese,
foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham
contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao
recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da
sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de
reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo
da condenação. REsp 1.108.542-SC, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009.
Por fim, vale lembrar que,
nos termos do art. 14, par. 1º, da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de
segurança individual e coletivo, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL.
Diferencie requisitos intrínsecos dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos.
Nos dizeres de Marcos Vinicius
Rios Gonçalves: Da mesma forma como,
antes de examinar o mérito, o juiz deve verificar se estão preenchidos os
pressupostos processuais e condições da ação, antes de examinar a pretensão
recursal, deve-se analisar os requisitos
de admissibilidade do recurso. O exame é feito em duas frentes (salvo o
agravo de instrumento, interposto diretamente no órgão ad quem, e os embargos de declaração, que são julgados pelo
próprio juízo ou tribunal que preferiu a decisão embargada): pelo órgão a quo e pelo órgão ad quem. Os requisitos de
admissibilidade constituem matéria de
ordem pública e, por isso, devem ser examinados de ofício. Constituem os
pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido. O não
preenchimento leva a que a pretensão recursal nem sequer seja examinada.
Há muitos critérios de
classificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina divide os
requisitos de admissibilidade em duas grandes categorias: os intrínsecos e extrínsecos, sendo os
primeiros aqueles que dizem respeito à relação entre a natureza e o conteúdo da
decisão recorrida e o recurso interposto, e os segundos os que levam em conta
fatores que não dizem respeito à decisão impugnada, mas externos a ela.
Segundo essa classificação,
os requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade para recorrer e o
interesse recursal; e os extrínsecos são a tempestividade, o preparo e a
regularidade formal. A doutrina diverge quanto à inexistência de fato extintivo
ou impeditivo do direito de recorrer, pois, para uns doutrinadores, trata-se de
requisito intrínseco, e, para outros, é extrínseco.
Por fim, vale ressaltar que
Marcus Vinicius Rios Gonçalves acrescenta aos requisitos intrínsecos a
inexistência de súmula impeditiva de recurso. Segundo esse doutrinador, seria possível considerá-la não como requisito
autônomo, mas como condição para que o recurso fosse cabível, ou
houvesse interesse de recorrer, já que a súmula torna improvável seu acolhimento, o
que afastaria o interesse de apresentá-lo.
DIREITO
CIVIL.
O que
vem a ser dúvida registraria? Quem suscita essa dúvida?
O oficial de registro
tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que
lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob
o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob
tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, por exemplo, a eficácia do negócio jurídico
causal.
Tão logo o título seja
protocolizado, faz-se a prenotação, devendo o oficial examiná-lo.
Dessa atividade de
responsabilidade do oficial, poderão resultar três hipóteses: inexistência de
defeitos intrínsecos ou extrínsecos, caso em que a
inscrição deve ser efetuada; existência de defeitos, caso em que será feita ao interessado exigência para saná-los (exigência é feita por escrito, tendo o
interessado 30 dias para a regularização); não se conformando o interessado com
a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título, a seu requerimento e
com declaração de dúvida, remetido ao
juiz competente para dirimi-la (neste caso, o prazo de 30 dias permanecerá
suspenso, até a solução a ser dada pelo juiz).
Quanto à legitimidade
para a confecção da dúvida, somente o titular do ofício poderá suscitá-la.
Desse modo, a dúvida registrária surge da recusa ou impossibilidade de o interessado
satisfazer a exigência
formulada pelo oficial a partir da detecção da existência de vícios no título
apresentando. Não obstante sua natureza eminentemente administrativa, a dúvida não se resolve na instância
cartorária, mas no juízo competente.
Suscitada a dúvida pelo
oficial (suscitante), a pedido do interessado, cujo procedimento é de
jurisdição voluntária, será o apresentante do título (suscitado) cientificado
dos termos, para impugná-la. O Ministério Público será ouvido, e a dúvida
julgada, por sentença.
Conforme ensina Maria
Helena Diniz, a dúvida é um pedido de
natureza administrativa, formulado pelo oficial do Registro, a rogo do
apresentante do título, para que o juízo competente
se manifeste sobre a legalidade da exigência feita, relativamente a um
instrumento ou a vários documentos, decidindo se é ou não indispensável ao
registro pretendido.
Segundo Nicolau Balbino
Filho, tal procedimento administrativo é
o caminho legal de submeter à apreciação judicial as exigências formuladas
pelos oficiais, nos títulos apresentados a registro, quando o interessado se
recusa ou se julga impossibilitado de satisfazê-las.