Olá, amigos.
Hoje, trago mais uma amostra sobre o método que uso para estudar a legislação.
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COMENTÁRIOS DO ART. 76, "CAPUT", DA LEI nº 9.099/95 - JECRIM:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime
de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
TRANSAÇÃO PENAL X PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA
AÇÃO PENAL PÚBLICA:
Segundo LFG, Mirabete e Tourinho, quando cabível
a transação penal, o MP poderá propô-la, ao invés de oferecer a denúncia, ao
autor do fato que constitua infração de menor potencial ofensivo. Desse modo, a
transação penal mitiga o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
Contudo, consoante entende Afrânio, o princípio
da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao MP o dever de agir, ou seja,
o “Parquet” não poderá deixar de agir por razões de conveniência e
oportunidade. A transação penal não mitiga o referido princípio, pois ela
faculta ao MP apenas a escolha sobre a forma de agir (propõe a transação ou
oferece a denúncia).
TRANSAÇÃO PENAL - DISCRICIONARIEDADE X DIREITO
SUBJETIVO:
Oferecer denúncia ou propor transação – reside a
discricionariedade regrada do MP, visto que ele, agindo nos limites da lei,
elege a melhor medida reativa ao delito.
Legislador não criou direito subjetivo para o
acusado e nem pretendeu obrigar o MP a não agir.
TRANSAÇÃO PENAL – CONCESSÃO, DE OFÍCIO, PELO
JUIZ:
Ação penal pública é privativa do MP, portanto, o
juiz não pode transacionar diretamente com o suposto autor do fato. Se o juiz
transacionar, de ofício, caberá correição parcial (viola o princípio da inércia
da jurisdição).
Desse modo, caso o juiz
não concorde com a recusa injustificada da proposta de transação penal por
parte do MP, deverá remeter a questão ao Procurador-Geral, nos termos do art.
28, do CPP (**Cuidado: a aplicação desse dispositivo só será feita pelo
magistrado, caso o MP não tenha agido nos limites da lei).”
ATENÇÃO:
Qual a natureza jurídica da decisão que reconhece a transação penal?
Destacam-se as seguintes classificações doutrinárias:
1) a
sentença tem caráter meramente
homologatório e faz CJ material e formal:
Segundo o
entendimento doutrinário de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes
Filho, Antonio Scarance Fernandes, Luiz Flavio Gomes, Julio Fabbrini Mirabete e
Fernando da Costa Tourinho Filho, a
sentença que homologa a transação penal não possui caráter condenatório e nem
absolutório, e sim meramente homologatório. Para estes doutrinadores, a
sentença homologatória faz coisa julgada
material e formal e, portanto, dela origina
um título executivo judicial, o que impede, na hipótese de descumprimento do
acordo, o oferecimento de denúncia criminal.
2) a
natureza da sentença é declaratória com
a produção de CJ formal:
Segundo o
doutrinador Luis Paulo Sirvinskas, embora a sentença homologatória da transação penal possua natureza
declaratória, se esta for descumprida, haverá que ser desconstituída,
possibilitando ao Ministério Público o oferecimento da denúncia criminal.
3) a
sentença possui caráter declaratório e
produz CJ julgada formal e material:
Guilherme
de Souza Nucci: "A transação homologada
pelo juiz fez cessar, por acordo, o trâmite do procedimento, ainda na fase
preliminar. A decisão é terminativa e meramente declaratória. Transitando em
julgado, não há como ser revista, para qualquer outra alternativa, como, por
exemplo, permitir o oferecimento da denúncia ou queixa e prosseguimento do
processo”.
OBS: Entendimento do STF e do STJ:
**Posição do STF: “Homologação da transação penal não
faz CJ material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo
ante, viabilizando-se ao MP a continuidade da persecução penal”
(Informativo 568).
**Transação penal: STJ passa a admitir ação em caso
de descumprimento (Processo: RHC
29435 – Fonte: STJ).
A Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra advogada que exerceu a profissão mesmo com o registro
cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação foi mantida porque
ela descumpriu as condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo
Ministério Público, acordo possível em crimes de menor potencial ofensivo.
A decisão muda o posicionamento até então adotado pelo STJ, que passa a
admitir o oferecimento de denúncia e o prosseguimento da ação penal em caso de
descumprimento dos termos da transação penal homologada judicialmente. Esse é o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do
recurso extraordinário 602.072, no qual foi reconhecida repercussão geral.
Antes da decisão do STF, o STJ havia consolidado o entendimento de que a
sentença homologatória de transação penal possuía eficácia de coisa julgada
formal e material. Por essa razão, entendia que não era possível a
posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado
judicialmente.
O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que, mesmo
reconhecida a repercussão geral para o tema, a decisão do STF não tem efeito
vinculante. Mas o ministro destacou que se trata de posicionamento adotado pela
unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que tem a atribuição de
guardar a Constituição Federal.
“Assim, atentando-se para a finalidade
do instituto da repercussão geral, que é o de uniformizar a interpretação
constitucional, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, é
imperiosa a revisão do posicionamento até então adotado por esta Corte Superior”,
declarou Mussi no voto. Todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o
relator e negaram provimento ao recurso que pedia o trancamento da ação penal.
Um grande abraço,
Embelezada.