quarta-feira, 7 de março de 2012

STF: LEI MARIA DA PENHA – ADI 4424 E ADC 19.


STF: LEI MARIA DA PENHA – ADI 4424.

O Plenário do STF decidiu, no dia 09/02/2012, em sede de ADI promovida pela Procuradoria Geral da República, por 10 votos a 1, que o Ministério Público pode entrar com a ação penal, em casos de violência doméstica, mesmo que a mulher decida voltar atrás na acusação contra o seu companheiro.

A Instituição solicitava que, nos trechos em que a Lei Maria da Penha condiciona a denúncia por agressões leves à vontade da vítima, o STF desse a interpretação para que o Ministério Público passasse a ter a prerrogativa de atuar.

A maioria acompanhou o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello: “Aos 65 anos, eu não acredito mais em Papai Noel. Sem proteção, as mulheres desistem de processar os seus agressores”.

A primeira a acompanhar o Relator, a Ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana.

Segundo o Ministro Toffoli, o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a CF/88.

A Ministra Carmen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Nos seus dizeres, “a interpretação que agora se oferece para conformar a norma à CF/88 me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica”.

O único voto contrário foi do Presidente da Casa, Ministro Cezar Peluso. No seu entendimento, a alteração pode ser um retrocesso à proteção da mulher.

Para Peluso, hoje, muitas mulheres levam os casos de agressão ao conhecimento da polícia porque sabem que poderão voltar atrás mais à frente.

Apesar de ter votado a favor da maioria, o Ministro Gilmar Mendes fez ressalvas no mesmo sentido de Peluso: “As consequências vêm depois. Aí, podemos nos deparar com essa forma. Querendo fazer o bem, acabamos fazendo o mal. Mas não disponho de dados para seguir na outra alternativa desenhada”.

DECISÃO (TRIBUNAL PLENO):O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853&caixaBusca=N


STF: LEI MARIA DA PENHA – ADC 19.

Por votação unânime, o Plenário do STF declarou, no dia 09/02/2.012, a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Com a decisão, a Suprema Corte declarou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela Presidência da República com objetivo de propiciar uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos contidos nesta lei.

A Presidência da República apontava a existência de conflitos na interpretação da lei, pois há diversos pronunciamentos judiciais declarando a constitucionalidade das normas objeto da ADC e outras que as reputam inconstitucionais.

Primeira a votar após o Ministro Marco Aurélio, Relator da ação, a Ministra Rosa Weber disse que a Lei Maria da Penha “inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”. Segundo ela, essa lei “tem feição simbólica, que não admite amesquinhamento”.

No mesmo rumo, o Ministro Luiz Fux afirmou que a lei está em consonância com a proteção que cabe ao Estado dar a cada membro da família, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal (CF).

Em seu voto, a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que julgamentos como o de hoje “significam para mulher que a luta pela igualação e dignificação está longe de acabar”. Ela exemplificou a discriminação contra a mulher em diversas situações, inclusive contra ela própria, no início de sua carreira.

Já hoje, segundo ela, a discriminação é mais disfarçada, em muitos casos. “Não é que não discriminem; não manifestam essa discriminação”, observou. Por isso, segundo ela, a luta pelos direitos humanos continua. “Enquanto houver uma mulher sofrendo violência neste planeta, eu me sentirei violentada”, afirmou.

Por seu turno, o Ministro Ayres Britto disse, em seu voto, que a lei está em consonância plena com a Constituição Federal, que se enquadra no que denominou “constitucionalismo fraterno” e prevê proteção especial da mulher. “A Lei Maria da Penha é mecanismo de concreção da tutela especial conferida pela Constituição à mulher. E deve ser interpretada generosamente para robustecer os comandos constitucionais”, afirmou. “Ela rima com a Constituição”.

O ministro Gilmar Mendes observou que o próprio princípio da igualdade contém uma proibição de discriminar e impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil no quadro social. Segundo ele, “não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher. Há comandos claros nesse sentido”.

O ministro Celso de Mello, de sua parte, lembrou que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos teve uma importante participação no surgimento da Lei Maria da Penha. Na época em que Maria da Penha Maia Fernandes, que deu nome à lei, havia sofrido violência por parte de seu então marido, a comissão disse que o crime deveria ser visto sob a ótica de crime de gênero por parte do Estado brasileiro.

 Até 2006 (data de promulgação da lei), o Brasil não tinha uma legislação para coibir a violência contra a mulher”, observou o decano. Isso porque, anteriormente, os crimes de violência doméstica eram julgados pelos Juizados Especiais, criados pela Lei 9.099 para julgar crimes de menor poder ofensivo.

O Ministro Marco Aurélio, Relator da ADC 19 no STF, votou pela sua procedência, a fim de declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.

A mulher, conforme o ministro,é vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. “Não há dúvida sobre o histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar”, avaliou.

O Ministro Marco Aurélio considerou constitucional o preceito do artigo 33, da Lei 11.340/2006, segundo o qual enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, “observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”. Ele ressaltou não haver ofensa ao artigo 96, inciso I, alínea “a” e 125, parágrafo 1º, da CF, mediante os quais se confere aos Estados a competência para disciplinar a organização judiciária local.

A Lei Maria da Penha não implicou obrigação, mas a faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher”, salientou o Ministro, ao lembrar que não é inédita no ordenamento a elaboração de sugestão, mediante lei federal, para a criação de órgãos jurisdicionais especializados em âmbito estadual. Nesse sentido, citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei de Falência, entre outros.

Assim, o Relator entendeu que, por meio do artigo 33, da Lei 11.340/06, não se criam varas judiciais, não se definem limites de comarcas e não se estabelecem um número de magistrados a serem alocados aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, “temas evidentemente concernentes às peculiaridades e circunstâncias locais”. “No preceito, apenas se faculta a criação desses juizados e se atribui ao juiz da vara criminal a competência cumulativa das ações cíveis e criminais envolvendo violência doméstica contra mulher ante a necessidade de conferir tratamento uniforme especializado e célere em todo o território nacional sobre a matéria”.

DECISÃO (TRIBUNAL PLENO): “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação declaratória para declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199845&caixaBusca=N