Para complementar a minha postagem sobre desistência voluntária e arrependimento eficaz, do dia 24 de março de 2.011, seguem, hoje, algumas noções básicas sobre arrependimento posterior!
O arrependimento posterior está regulamentado no artigo 16 do Código Penal, segundo o qual “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.
Assim, esse instituto jurídico trata da reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da peça acusatória. Denomina-se arrependimento posterior para diferenciá-lo do eficaz. Quer dizer que ocorre posteriormente à consumação do delito.
Em relação à natureza jurídica, a doutrina é divergente. Para parte da doutrina, o arrependimento posterior é causa objetiva de redução de pena (circunstância objetiva comunicável) e, portanto, no caso de concurso de agentes, todos que colaboraram para a prática da infração penal serão beneficiados com a redução da pena, ainda que somente um dos corréus tenha reparado ou restituído a coisa. Por outro lado, alguns doutrinadores, dentre eles está Guilherme de S. Nucci, entendem que o arrependimento posterior é causa pessoal de redução de pena, uma vez que, exigindo voluntariedade, esse instituto é personalíssimo. Assim, segundo essa corrente doutrinária, no caso de concurso de pessoas, somente os coautores e partícipes que repararam ou restituíram a coisa terão direito à redução da pena, vale dizer, o arrependimento de um não serve para beneficiar automaticamente o dos demais.
Requisitos para a aplicação do arrependimento posterior:
1º Ocorrência de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, se a violência for dolosa, não incidirá o arrependimento posterior, pois somente é admissível a aplicação da causa de redução de pena, caso o delito, produzindo efeitos patrimoniais, tenha sido praticado com violência culposa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido, isto é, praticado, perpetrado com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta.
2º Reparação do dano ou restituição da coisa. Para Guilherme de S. Nucci, a reparação ou restituição da coisa deve ser integral, entretanto, a verificação da completude deve ficar a cargo da vítima, salvo em casos excepcionais. Exemplificando: se o agente furta o veículo do ofendido, devolvendo-o sem as calotas, é possível que a vítima se dê por satisfeita, podendo-se considerar concretizado o arrependimento posterior. Porém, se o agente devolvesse somente os pneus do veículo, ainda que a vítima concordasse, seria uma forma de burlar o texto legal.
Adotando posicionamento diverso, Paulo José da Costa Jr. diz que é possível que a reparação do dano não seja integral, correspondendo, assim, a uma menor redução da pena do que ocorreria se fosse completa.
O Min. Marco Aurélio do STF, em sede de HC, asseverou que, para a incidência do disposto no artigo 16 do CP, a reparação do dano não precisa ser total, desde que a vítima se satisfaça com a reparação. De acordo com o Min., quanto maior a reparação, maior a causa de diminuição, eis que a gradação, prevista no dispositivo em análise, deve se basear tanto no tempo (maior redução da pena quando a reparação se dá logo após o crime) quanto na extensão da reparação.
3º Necessidade de existência de efeito patrimonial. A causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP exige, para a sua aplicação, que o crime seja patrimonial ou produza efeitos patrimoniais (por ex: peculato doloso). Afinal, somente desse modo seria sustentável falar em reparação do dano ou restituição da coisa.
4º Voluntariedade na reparação ou restituição. Nesse caso, há necessidade de uma reparação ou restituição feita livremente (sem coação) pelo agente, mas não significando que, de fato, está arrependido do que fez, ou seja, não se exige espontaneidade. Espontâneo é um ato que nasce exclusivamente da vontade do agente, sem qualquer interferência externa na idéia inicial.
Para se evidenciar o requisito da voluntariedade é que se exige, em regra, seja a devolução ou reparação feita pessoalmente pelo agente. Se for por interposta pessoa, é preciso uma razão comprovada, pois pode não representar uma restituição voluntária. Assim, não haverá ato voluntário do agente, se a mãe do autor do furto resolver, por sua conta, sem que o filho saiba, devolver a coisa subtraída. Em contrapartida, se o filho estiver hospitalizado, por alguma razão, poderá valer-se de terceiro para proceder à reparação do dano ou restituição da coisa.
5º Limite temporal para a reparação ou restituição que segue até o recebimento da peça acusatória. A reparação do dano ou restituição da coisa após o recebimento da denúncia ou queixa acarretará somente a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do CP.
Análise crítica do enunciado da Súmula 554 do STF
Estabelece o enunciado dessa Súmula que “o pagamento de cheque emito sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”. A consequência extraída é que o pagamento do cheque sem fundo antes do recebimento da denúncia tem força para obstruir a ação penal (causa supralegal de extinção da punibilidade).
Entretanto, com o advento da Reforma Penal de 1984, que introduziu o arrependimento posterior, passou parte da doutrina a sustentar que já não tinha aplicação a Súmula supracitada, embora, segundo os tribunais, ela não se trata de causa de arrependimento posterior, mas sim de falta de justa causa para a ação penal, por inexistência do ânimo de fraude.
De acordo com Guilherme de S. Nucci, correta está a posição que sustenta ser caso de arrependimento posterior o pagamento de cheque sem fundos, dado com ânimo de fraudar, antes do recebimento da peça acusatória, pois o crime de estelionato já se encontra aperfeiçoado e, no máximo, dever-se-ia aplicar a causa de redução da pena, mas não impedir que o órgão acusatório proponha ação penal, que é pública incondicionada. Porém, essa corrente doutrinária não é a que prevalece! Assim, quem comete o delito de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem previsão de fundos, caso efetue o pagamento antes do recebimento da peça acusatória, será beneficiado pela aplicação do enunciado da Súmula 554 do STF.
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OBS: As questões contidas nesse material NÃO serão postadas no blog!!
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