sábado, 22 de setembro de 2012

“ENTENDA E MEMORIZE A LEGISLAÇÃO COM MÉTODO, DISCIPLINA E CONTEÚDO” – PARTE II (comentários aos artigos 1º e 2º do Código Civil).


Compreender a legislação é essencial para que o candidato obtenha êxito em todas as fases dos concursos públicos, e não somente na 1ª fase (que, em regra, é objetiva).

É claro que, para alcançar sucesso na fase escrita, é necessário que o candidato tenha conhecimento doutrinário e jurisprudencial. Porém, quem conhece bem a legislação e sabe manusear os códigos com rapidez consegue fundamentar melhor as suas respostas, dissertações e peças práticas.

Na fase oral, embora existam questões complexas, há também perguntas baseadas exclusivamente na legislação.

Portanto, se o candidato não só memorizar a lei, mas também compreender o seu conteúdo, terá mais sucesso nos concursos públicos.

Creio que a melhor forma de entender o conteúdo da legislação é a seguinte: ler a lei junto com comentários aos seus principais dispositivos. Esse método de estudo facilita a compreensão da lei e auxilia o candidato, quando da leitura da doutrina.

Eu ainda não fui aprovada no concurso público que almejo, mas conheço bem a legislação. A prova disso é que já obtive aprovação nas fases objetivas dos concursos públicos do MP/SP e do TJ/SP e sempre com notas bem acima do corte. Dificilmente, acerto menos de 80% em uma prova objetiva.

Assim, lanço esse novo produto para oferecer a vocês o método que uso para estudar a legislação.

SEGUEM, ABAIXO, OS COMENTÁRIOS DOS ARTIGOS 1º E 2º DO CÓDIGO CIVIL.

Quem tiver interesse em adquirir COMENTÁRIOS DAS LEGISLAÇÕES MAIS COBRADAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS, sobretudo nos estaduais, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com


COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 1º E 2º DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1o TODA PESSOA é capaz de DIREITOS E DEVERES na ORDEM CIVIL.

Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil.

Assim, como toda pessoa física é capaz de direitos e deveres na ordem civil, conclui-se que: toda pessoa física tem personalidade jurídica.

ATENÇÃO: Pessoa jurídica de direito privado tem personalidade jurídica a partir do momento que registra o seu ato constitutivo no cartório competente (tal registro é CONSTITUTIVO). No tocante à pessoa natural, a personalidade emana do simples nascimento com vida - teoria natalista (o registro de nascimento é meramente DECLARATÓRIO).

QUEM POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA TEM CAPACIDADE PARA SER PARTE NO PROCESSO CIVIL. EXCEÇÕES: há entes despersonalizados, denominados partes formais, que também podem ser partes no processo civil, tais como a massa falida, o espólio e a herança jacente.

ATENÇÃO: Capacidade de ser parte toda pessoa tem. Mas só possui capacidade processual quem tem capacidade plena, ou seja, capacidade de direito (= personalidade jurídica) E capacidade de fato (= capacidade jurídica), vez que a CAPACIDADE PROCESSUAL RELACIONA-SE COM A CAPACIDADE CIVIL.
 

Art. 2o A PERSONALIDADE CIVIL da PESSOA COMEÇA do NASCIMENTO COM VIDA; MAS a LEI põe A SALVO, DESDE a CONCEPÇÃO, os DIREITOS DO NASCITURO.

Para a doutrina, o nascimento com vida implica funcionamento do aparelho cardiorespiratório.

Segundo Limongi França, o NASCITURO é o ente concebido no ventre materno e que está por nascer.

ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA ENTRE NASCITURO E CONCEPTURO:

- nascituro é o ser que já foi concebido e ainda não nasceu (art. 2º).

- concepturo ainda não foi concebido, embora haja a esperança de que venha a ser (art. 1.779, I).

No direito brasileiro, para AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO SE EXIGE: FORMA HUMANA E NEM SOBREVIDA.

NATIMORTO é aquele que nasce morto OU morre no parto e NÃO ADQUIRE A PERSONALIDADE JURÍDICA. PORÉM, segundo a doutrina, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O NASCITURO tem DIREITO à PROTEÇÃO dos DIREITOS DA PERSONALIDADE.

Conforme ensina Cristiano Chaves, os direitos da personalidade são adquiridos no momento da concepção, embora a personalidade jurídica ocorra, segundo defende a doutrina majoritária, a partir do nascimento com vida. Daí FALAR-SE QUE O NASCITURO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA FORMAL.

ENUNCIADO 1º DA I JORNADA DE DC: “A proteção que o código defere aos nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.

ENUNCIADO 2º DA I JORNADA DE DC: “Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do CC não é sede adequada para questões emergente de reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio”.

TEORIAS DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

Teoria natalista (adotada pelo art. 2º do CC): Nascimento com vida é o marco inicial da personalidade jurídica. É a entrada de ar nos pulmões da criança que determina a aquisição da personalidade. Assim, o nascituro possui MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.

Teoria concepcionista: Há personalidade com a simples fecundação do óvulo. NASCITURO É PESSOA DESDE A CONCEPÇÃO.

Teoria da personalidade condicional: O nascituro tem personalidade jurídica condicionada ao nascimento com vida. NASCITURO POSSUI DIREITOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

ATENÇÃO 1: A personalidade é regida pela lei do domicílio, conforme preceitua o art. 7.º da LINDB. Portanto, tratando-se de mulher grávida domiciliada fora do Brasil, torna-se possível a adoção da teoria da concepção, que atribui personalidade ao nascituro desde a concepção, se essa doutrina for a abraçada no país de origem.

ATENÇÃO 2: Para parte da doutrina, o embrião “in vitro” ainda não implantado no útero é apenas objeto de direito e, portanto, não tem direito à preservação dos seus direitos; outros, em contrapartida, sustentam que essa preservação deve retroagir à data da fertilização laboratorial, na hipótese de os genitores terem manifestado por escrito sua vontade de ver um ou mais embriões fertilizados desenvolverem-se como seres humanos (crítica a essa corrente doutrinária: gera insegurança jurídica, além de atribuir efeito à condição puramente potestativa, que é repudiada pelo art. 122, última parte, do CC).
Um grande abraço,
Embelezada.

terça-feira, 10 de julho de 2012

PLENÁRIO DO STF DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO PAR. 1º, DO ART. 2º, DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS).


No dia 27 de junho de 2012, decidiu o STF que condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC nº 111840) e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.

O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.

Na sessão do dia 27, em que foi concluído o julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).

Notícia retirada do site do STF. Segue o link:


**Lei 8072/90, Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

Um grande abraço da Embelezada! 

terça-feira, 1 de maio de 2012

LANÇAMENTO: VOL. IV DA SÉRIE "100 QUESTÕES RESOLVIDAS DE FASES ORAIS" - CONC. 88º DO MP/SP

Olá, pessoal.


Atendendo a pedidos de vários concursandos, elaborei o Volume IV.
Nesse novo Volume, há somente questões resolvidas da fase oral do concurso 88º do MP/SP.

Assim como os VOLUMES I, II e III, as questões do VOLUME IV foram respondidas com base em: legislação, posições atualizadas da doutrina e da jurisprudência.

E-mail para contato: assessoriadaembelezada@gmail.com.

OBS 1: Quem tiver interesse em obter uma AMOSTRA DO VOLUME IV, para saber como as questões foram respondidas, entre em contato comigo pelo e-mail acima indicado.
  
OBS 2: Os concursandos que ainda não adquiriram os Volumes I, II e III não precisam se preocupar, pois eles ainda estão disponíveis.

**Volumes I e II - cada um desses Volumes contém 100 questões resolvidas da fase oral do concurso 87º do MP/SP.

**Volume III - possui 100 questões resolvidas das fases orais dos concursos do MP/SP e do TJ/SP.


Agradeço, mais uma vez, a todos aqueles que acreditam no meu trabalho!!

Um grande abraço da Embelezada.

quarta-feira, 7 de março de 2012

STF: LEI MARIA DA PENHA – ADI 4424 E ADC 19.


STF: LEI MARIA DA PENHA – ADI 4424.

O Plenário do STF decidiu, no dia 09/02/2012, em sede de ADI promovida pela Procuradoria Geral da República, por 10 votos a 1, que o Ministério Público pode entrar com a ação penal, em casos de violência doméstica, mesmo que a mulher decida voltar atrás na acusação contra o seu companheiro.

A Instituição solicitava que, nos trechos em que a Lei Maria da Penha condiciona a denúncia por agressões leves à vontade da vítima, o STF desse a interpretação para que o Ministério Público passasse a ter a prerrogativa de atuar.

A maioria acompanhou o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello: “Aos 65 anos, eu não acredito mais em Papai Noel. Sem proteção, as mulheres desistem de processar os seus agressores”.

A primeira a acompanhar o Relator, a Ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana.

Segundo o Ministro Toffoli, o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a CF/88.

A Ministra Carmen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Nos seus dizeres, “a interpretação que agora se oferece para conformar a norma à CF/88 me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica”.

O único voto contrário foi do Presidente da Casa, Ministro Cezar Peluso. No seu entendimento, a alteração pode ser um retrocesso à proteção da mulher.

Para Peluso, hoje, muitas mulheres levam os casos de agressão ao conhecimento da polícia porque sabem que poderão voltar atrás mais à frente.

Apesar de ter votado a favor da maioria, o Ministro Gilmar Mendes fez ressalvas no mesmo sentido de Peluso: “As consequências vêm depois. Aí, podemos nos deparar com essa forma. Querendo fazer o bem, acabamos fazendo o mal. Mas não disponho de dados para seguir na outra alternativa desenhada”.

DECISÃO (TRIBUNAL PLENO):O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853&caixaBusca=N


STF: LEI MARIA DA PENHA – ADC 19.

Por votação unânime, o Plenário do STF declarou, no dia 09/02/2.012, a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Com a decisão, a Suprema Corte declarou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela Presidência da República com objetivo de propiciar uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos contidos nesta lei.

A Presidência da República apontava a existência de conflitos na interpretação da lei, pois há diversos pronunciamentos judiciais declarando a constitucionalidade das normas objeto da ADC e outras que as reputam inconstitucionais.

Primeira a votar após o Ministro Marco Aurélio, Relator da ação, a Ministra Rosa Weber disse que a Lei Maria da Penha “inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”. Segundo ela, essa lei “tem feição simbólica, que não admite amesquinhamento”.

No mesmo rumo, o Ministro Luiz Fux afirmou que a lei está em consonância com a proteção que cabe ao Estado dar a cada membro da família, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal (CF).

Em seu voto, a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que julgamentos como o de hoje “significam para mulher que a luta pela igualação e dignificação está longe de acabar”. Ela exemplificou a discriminação contra a mulher em diversas situações, inclusive contra ela própria, no início de sua carreira.

Já hoje, segundo ela, a discriminação é mais disfarçada, em muitos casos. “Não é que não discriminem; não manifestam essa discriminação”, observou. Por isso, segundo ela, a luta pelos direitos humanos continua. “Enquanto houver uma mulher sofrendo violência neste planeta, eu me sentirei violentada”, afirmou.

Por seu turno, o Ministro Ayres Britto disse, em seu voto, que a lei está em consonância plena com a Constituição Federal, que se enquadra no que denominou “constitucionalismo fraterno” e prevê proteção especial da mulher. “A Lei Maria da Penha é mecanismo de concreção da tutela especial conferida pela Constituição à mulher. E deve ser interpretada generosamente para robustecer os comandos constitucionais”, afirmou. “Ela rima com a Constituição”.

O ministro Gilmar Mendes observou que o próprio princípio da igualdade contém uma proibição de discriminar e impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil no quadro social. Segundo ele, “não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher. Há comandos claros nesse sentido”.

O ministro Celso de Mello, de sua parte, lembrou que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos teve uma importante participação no surgimento da Lei Maria da Penha. Na época em que Maria da Penha Maia Fernandes, que deu nome à lei, havia sofrido violência por parte de seu então marido, a comissão disse que o crime deveria ser visto sob a ótica de crime de gênero por parte do Estado brasileiro.

 Até 2006 (data de promulgação da lei), o Brasil não tinha uma legislação para coibir a violência contra a mulher”, observou o decano. Isso porque, anteriormente, os crimes de violência doméstica eram julgados pelos Juizados Especiais, criados pela Lei 9.099 para julgar crimes de menor poder ofensivo.

O Ministro Marco Aurélio, Relator da ADC 19 no STF, votou pela sua procedência, a fim de declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.

A mulher, conforme o ministro,é vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. “Não há dúvida sobre o histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar”, avaliou.

O Ministro Marco Aurélio considerou constitucional o preceito do artigo 33, da Lei 11.340/2006, segundo o qual enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, “observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”. Ele ressaltou não haver ofensa ao artigo 96, inciso I, alínea “a” e 125, parágrafo 1º, da CF, mediante os quais se confere aos Estados a competência para disciplinar a organização judiciária local.

A Lei Maria da Penha não implicou obrigação, mas a faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher”, salientou o Ministro, ao lembrar que não é inédita no ordenamento a elaboração de sugestão, mediante lei federal, para a criação de órgãos jurisdicionais especializados em âmbito estadual. Nesse sentido, citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei de Falência, entre outros.

Assim, o Relator entendeu que, por meio do artigo 33, da Lei 11.340/06, não se criam varas judiciais, não se definem limites de comarcas e não se estabelecem um número de magistrados a serem alocados aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, “temas evidentemente concernentes às peculiaridades e circunstâncias locais”. “No preceito, apenas se faculta a criação desses juizados e se atribui ao juiz da vara criminal a competência cumulativa das ações cíveis e criminais envolvendo violência doméstica contra mulher ante a necessidade de conferir tratamento uniforme especializado e célere em todo o território nacional sobre a matéria”.

DECISÃO (TRIBUNAL PLENO): “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação declaratória para declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199845&caixaBusca=N

domingo, 22 de janeiro de 2012

A Assessoria da Embelezada inicia o ano lançando um novo produto: “ENTENDA E MEMORIZE A LEGISLAÇÃO COM MÉTODO, DISCIPLINA E CONTEÚDO”.

Compreender a legislação é essencial para que o candidato obtenha êxito em todas as fases dos concursos públicos, e não somente na 1ª fase (que, em regra, é objetiva).
É claro que, para alcançar sucesso na fase escrita, é necessário que o candidato tenha conhecimento doutrinário e jurisprudencial. Porém, quem conhece bem a legislação e sabe manusear os códigos com rapidez consegue fundamentar melhor as suas respostas, dissertações e peças práticas.

Na fase oral, embora existam questões complexas, há também perguntas baseadas exclusivamente na legislação.

Portanto, se o candidato não só memorizar a lei, mas também compreender o seu conteúdo, terá mais sucesso nos concursos públicos.
Creio que a melhor forma de entender o conteúdo da legislação é a seguinte: ler a lei junto com comentários aos seus principais dispositivos. Esse método de estudo facilita a compreensão da lei e auxilia o candidato, quando da leitura da doutrina.

Eu ainda não fui aprovada no concurso público que almejo, mas conheço bem a legislação. A prova disso é que já obtive aprovação nas fases objetivas dos concursos públicos do MP/SP e do TJ/SP e sempre com notas bem acima do corte. Dificilmente, acerto menos de 80% em uma prova objetiva.

Assim, lanço esse novo produto para oferecer a vocês o método que uso para estudar a legislação.
SEGUE, ABAIXO, COMENTÁRIOS SOMENTE DE ALGUNS ARTIGOS DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB).

Quem tiver interesse em adquirir COMENTÁRIOS DAS LEGISLAÇÕES MAIS COBRADAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS, sobretudo nos estaduais, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com

COMENTÁRIOS A ALGUNS ARTIGOS DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB).
Art. 1º. SALVO disposição contrária, a lei começa a VIGORAR EM TODO O PAÍS 45 (quarenta e cinco) DIAS DEPOIS de oficialmente PUBLICADA.
Atenção para as seguintes expressões:
1º “SALVO disposição contrária”: A aplicação desse artigo só ocorre quando o legislador não indica o prazo da “vacatio legis”.
2º “A lei começa a vigorar EM TODO O PAÍS”: informa o SISTEMA DA VIGÊNCIA ÚNICA, SIMULTÂNEA OU SINCRÔNICA DA LEI.
Lembrar que:
A lei nasce com a promulgação (existência FORMAL da norma).
A vigência é a qualidade da norma que faz com que ela exista JURIDICAMENTE.
“Vacatio legis” é o intervalo entre a data da publicação e da entrada em vigor da lei.
Parágrafo 1º. Nos ESTADOS ESTRANGEIROS, A OBRIGATORIEDADE da LEI BRASILEIRA, QUANDO admitida, se INICIA 3 (TRÊS) MESES depois de oficialmente PUBLICADA.
Parágrafo 2º. Revogado.
Parágrafo 3º. Se, ANTES de entrar a LEI em VIGOR, ocorrer NOVA PUBLICAÇÃO de seu TEXTO, DESTINADA A CORREÇÃO, o PRAZO deste artigo e dos parágrafos anteriores COMEÇARÁ a correr da NOVA PUBLICAÇÃO.
O termo “correção” diz respeito a erros materiais ou falhas de ortografia.
O juiz pode corrigir, ao aplicar a lei, erros materiais evidentes, mas não erros substanciais.
Parágrafo 4º. As CORREÇÕES a textos de LEI JÁ EM VIGOR consideram-se LEI NOVA.
Assim, qualquer correção feita em lei vigente é considerada lei nova.

Art. 2º. NÃO se destinando à VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, a LEI terá VIGOR até que outra a MODIFIQUE ou REVOGUE.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA LEI: Em regra, a lei permanece em vigor até ser revogada ou modificada por outra lei.
Parágrafo 1º. A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO EXPRESSAMENTE o declare, QUANDO seja com ela INCOMPATÍVEL ou QUANDO REGULE INTEIRAMENTE a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim, de acordo com esse artigo, há 3 HIPÓTESES EM QUE LEI POSTERIOR REVOGA LEI ANTERIOR:
- Quando declara expressamente.
- Quando seja com ela incompatível.
- Quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Parágrafo 2º. A LEI NOVA, que ESTABELEÇA disposições GERAIS OU ESPECIAIS a par das JÁ EXISTENTES, NÃO REVOGA nem MODIFICA a lei anterior.
Esse dispositivo traz o PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO OU DAS ESFERAS AUTÔNOMAS.
Parágrafo 3º. SALVO disposição em contrário, a LEI REVOGADA NÃO se RESTAURA por ter a LEI REVOGADORA PERDIDO A VIGÊNCIA.
EFEITO REPRISTINATÓRIO se dá quando revogada a lei revogadora se restabelece a vigência da lei que foi revogada. Esse EFEITO NÃO OCORRE NO BRASIL, SALVO quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido.

Art. 3º. NINGUÉM se ESCUSA de CUMPRIR a LEI, alegando que NÃO a CONHECE.
Esse dispositivo traz o PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI, para garantir a eficácia global da ordem jurídica. Assim, todos são obrigados a cumprir a lei, mesmo quando alegam que não a conhecem.
Teorias que explicam a existência do princípio da obrigatoriedade da lei:
Teoria da presunção legal: Presume-se de forma absoluta que a lei, uma vez publicada, torna-se conhecida de todos (é criticada).
Teoria da ficção: Pressupõe que a lei publicada torna-se conhecida de todos, muito embora, em verdade, tal não ocorra (é impossível que todos tenham conhecimento real de todas as leis vigentes).
Teoria da necessidade social: É a teoria mais aceita, pois sustenta que a lei é obrigatória e deve ser cumprida por todos, não por motivo de um conhecimento presumido ou ficto, mas por elevadas razões de interesse público, ou seja, para que seja possível a convivência social.
OBS: O erro de direito (alegação de ignorância da lei) só pode ser invocado quando não houver o objetivo de furtar-se o agente ao cumprimento da lei.

Um grande abraço!
Embelezada.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

DICAS SOBRE COMO TORNAR MAIS PROVEITOSO O ESTUDO DA LEGISLAÇÃO.

Antes de mencionar as dicas, quero deixar claro que não sou a dona da verdade.
O meu objetivo é apenas compartilhar com vocês um método de estudo que vem dando certo pra mim.

Bom, vamos ao que interessa...

Muitas pessoas acham chato ler a lei, pois associam esse fato com a ideia da “decoreba”.

Creio que ler a lei pode ser prazeroso, se o candidato, além de memorizar (aliás, memorização não vale só para a legislação, mas também para as divergências doutrinárias e para os posicionamentos jurisprudenciais), compreender o conteúdo, atentando-se sempre para as “palavras chaves”. O candidato que presta atenção no que é essencial, ou seja, nas palavras principais contidas na lei, consegue perceber as famigeradas pegadinhas das provas objetivas.

Eu sempre leio a legislação junto com as minhas anotações. Além disso, o meu Vade Mecum é inteiro comentado por mim (grifo as palavras principais, escrevo algum princípio que se relaciona com o artigo ou algum conceito importante, etc).

Desse modo, além de a leitura ficar mais agradável (trocando em miúdos: estudar assim espanta o sono), sinto que, enquanto leio a legislação, o meu conhecimento aumenta e se sedimenta, pois o estudo não fica baseado somente na “letra fria” da lei.

Ademais, sempre leio mais de uma vez os artigos, mesmo os que eu já decorei (leio 2 ou 3 vezes cada artigo).

Ao estudar determinado tema, considero muito mais proveitoso ler a lei e, em seguida, a doutrina, vez que, dessa forma, parte-se do menos para o mais.

Assim, por ex., quando estudo direito das obrigações, faço da seguinte maneira: 1º leio todos os artigos do CC que tratam do tema (sempre junto com as minhas anotações); 2º leio os pontos principais na doutrina.

É claro que, no mês que anteceder a prova objetiva, o ideal é ler somente a legislação. Porém, o candidato que, anteriormente, já havia estudado a lei junto com a doutrina terá um rendimento muito melhor na revisão da reta final para a 1ª fase.

Uma coisa eu já aprendi nesses anos de estudos: é ilusão achar que já sabe o suficiente ou que já memorizou o bastante. Estudo é repetição!

Se o candidato deixar de ler algo porque acredita que já sabe ou faz a leitura de forma rápida e sem atenção, o desempenho dele nas provas diminuirá.

Além da repetição, tem que existir, diariamente, uma sede de aprender coisas novas, de se atualizar.

Por fim, quando conquistarem o cargo que almejam, não parem de estudar. Continuem lendo e se aperfeiçoando, pois o conhecimento é uma fonte inesgotável e nos faz pessoas melhores.

“Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar” (Píndaro).

Bom, é isso.

Espero que minhas dicas ajudem e animem todos vocês.

Um grande abraço,

Embelezada.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

BRINDEMOS A CHEGADA DO ANO DE 2.012 EM GRANDE ESTILO...

Para começar, segue...
RECADO DE ANO NOVO DA EMBELEZADA:
Aos frequentadores do meu blog, a todos aqueles que adquiriram meus materiais elaborados no ano de 2.011 e aos que contrataram os meus serviços não quero desejar simplesmente um feliz ano novo, mas sim que se lembrem das conquistas que tiveram. Olhem para trás e vejam tudo o que foi aprendido. Agradeçam todas as pessoas que estiveram ao lado de vocês. Determinem a vida que querem levar. Escolham as pessoas que os acompanharão. Aquelas que agregam, que lhes dão apoio em todos os momentos. Descubram o que lhes dá prazer e trabalhem para que seja constante no dia-a-dia. Acreditem que vocês podem ser pessoas melhores todos os dias!!

Por fim, segue uma receita de ano novo dada por Carlos Drummond de Andrade...

“RECEITA DE ANO NOVO.
Para você ganhar belíssimo Ano Novo
cor do arco-íris, ou da cor da sua paz,
Ano Novo sem comparação com todo o tempo já vivido
(mal vivido talvez ou sem sentido)
para você ganhar um ano não apenas pintado de novo, remendado às carreiras,
mas novo nas sementinhas do vir-a-ser; novo até no coração das coisas menos percebidas (a começar pelo seu interior).
Novo, espontâneo, que de tão perfeito nem se nota,
mas com ele se come, se passeia, se ama, se compreende, se trabalha,
você não precisa beber champanha ou qualquer outra birita,
não precisa expedir nem receber mensagens
(planta recebe mensagens?
passa telegramas?)

Não precisa
fazer lista de boas intenções
para arquivá-las na gaveta.
Não precisa chorar arrependido
pelas besteiras consumidas
nem parvamente acreditar
que por decreto de esperança
a partir de janeiro as coisas mudem
e seja tudo claridade, recompensa,
justiça entre os homens e as nações,
liberdade com cheiro e gosto de pão matinal,
direitos respeitados, começando
pelo direito augusto de viver.

PARA GANHAR UM ANO NOVO
QUE MEREÇA ESTE NOME,
VOCÊ, MEU CARO, TEM DE MERECÊ-LO,
TEM DE FAZÊ-LO NOVO.
EU SEI QUE NÃO É FÁCIL,
MAS TENTE, EXPERIMENTE, CONSCIENTE.
É DENTRO DE VOCÊ QUE O ANO NOVO COCHILA E ESPERA DESDE SEMPRE.”

Um grande abraço da amiga Embelezada!