sábado, 5 de novembro de 2011

LANÇAMENTO: VOLUME III DA SÉRIE "100 (CEM) QUESTÕES RESOLVIDAS DE FASES ORAIS".



Olá, pessoal.

Atendendo a pedidos de vários concursandos que adquiriram os Volumes I e II da série "100 (cem) questões resolvidas de fases orais", elaborei o Volume III.

Os Volumes anteriores possuem somente questões da fase oral do concurso 87º do MP/SP, PORÉM NO VOLUME III há questões de fases orais DOS CONCURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SP.

Assim como os VOLUMES I E II, as questões do VOLUME III foram respondidas com base em: legislação, posições doutrinárias e jurisprudências atualizadas.

E-mail para contato: assessoriadaembelezada@gmail.com.

OBS: Os concursandos que ainda não adquiriram os Volumes I e II não precisam se preocupar, pois eles ainda estão disponíveis.

Agradeço, mais uma vez, a todos aqueles que acreditam no meu trabalho!!

Um grande abraço da Embelezada.

RESUMO SOBRE PROVAS - DPP

Olá, pessoal.

Elaborei um novo material: RESUMO SOBRE PROVAS - DIREITO PROCESSUAL PENAL.

No blog, disponibilizarei SOMENTE o capítulo que trata da PROVA EMPRESTADA.

Quem tiver interesse em adquirir o MATERIAL COMPLETO, por favor, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.

Um grande abraço da Embelezada.

PROVA EMPRESTADA.


1. Conceito
: Entende-se por prova emprestada aquela que é produzida num processo, sendo depois transportada documentalmente para outro, visando a gerar efeitos neste.


2. Forma e valor probante:
Quanto à forma, a prova emprestada é sempre documental, contudo, seu valor probante é o da sua essência e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo; ou, em outras palavras, o valor probante da prova emprestada é o mesmo da prova originariamente produzida, apesar de ingressar em outro processo por meio da forma documental.


3. Requisitos para a admissão da prova emprestada:
Para que a prova emprestada seja admitida é necessário que ela tenha sido produzida em processo formado entre as mesmas partes ou, ao menos, em processo que tenha figurado como parte aquele contra quem se pretenda fazer valer a prova. Isso porque o princípio do contraditório exige que a prova emprestada somente possa ter valia se produzida, no primeiro processo, perante quem suportará seus efeitos no segundo, com a possibilidade de ter contado, naquele, com todos os meios possíveis de contraditá-la.

Doutrina minoritária (Ada Pellegrini Grinover) afirma que, para a admissibilidade da prova emprestada, é necessário o preenchimento de outro requisito, qual seja, o princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da CF), vez que o contraditório deve ser exercido perante este. Assim, para o transporte de uma prova, de um processo para outro, é necessário que o contraditório no processo originário tenha sido instituído perante o mesmo juiz, que também seja o juiz da segunda causa (entendendo-se, com o termo "juiz", não a pessoa física investida na função, mas o órgão jurisdicional constitucionalmente competente). Esse entendimento é importante para o concurso da Defensoria Pública.

É oportuno destacar que, se a prova emprestada for indevidamente transportada para o segundo processo, em violação ao princípio do contraditório, configurará prova ilícita.


4. Jurisprudências:

Jurisprudência do STJ - Informativo nº 386, STJ, 6ª Turma: Prova emprestada. Necessidade. Autorização. Juiz Criminal.

"A interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal. Sua remessa e utilização em processo disciplinar devem ser autorizadas pelo juízo responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Ademais, necessário que se respeitem, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso não observados esses requisitos, serão nulos a sindicância e o processo administrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitas degravadas das interceptações telefônicas".
Precedentes citados do STF: RMS 24.956-DF, DJ 10/11/2005; do STJ: MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 12.468-DF, DJ 14/11/2007. RMS 16.429-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.

No caso do informativo supramencionado, o STJ decidiu em consonância com sua jurisprudência predominante e a do Excelso Pretório, ou seja: é cabível o uso excepcional de interceptação telefônica em processo administrativo disciplinar, mas desde que seja também observado no âmbito administrativo o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, pois as diligências, gravações e transcrições são de caráter sigiloso e compete ao magistrado da vara criminal autorizar a quebra do segredo da Justiça, sob pena de prática de crime, nos termos do artigo 10 da Lei 9.296/96.

Contudo, na doutrina há divergências.

Para Luiz Flávio Gomes "O legislador constitucional, ao delimitar a finalidade da interceptação telefônica (criminal), já estava ponderando valores, sopesando interesses. Nisso reside também o princípio da proporcionalidade. Justifica-se sacrificar o direito à intimidade para uma investigação ou processo criminal, não civil. (...) Em conclusão, a prova colhida por interceptação telefônica no âmbito penal não pode ser 'emprestada' (ou utilizada) para qualquer outro processo vinculado a outros ramos do direito. (...) Impõe-se por último, acrescentar: essa prova criminal deve permanecer em 'segredo de justiça'. É inconciliável o empréstimo de prova como o segredo de justiça assegurado no art. 1º".

Por outro lado, os doutrinadores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho entendem ser possível que, em processo civil, se pretenda aproveitar prova emprestada, derivada de interceptação telefônica lícita, colhida em processo penal desenvolvido entre as mesmas partes. Nos dizeres desses doutrinadores: "O valor constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações telefônicas é a intimidade. Rompida esta, licitamente, em face do permissivo constitucional, nada mais resta a preservar. Seria uma demasia negar-se a recepção da prova assim obtida, sob a alegação de que estaria obliquamente vulnerando o comando constitucional. Ainda aqui, mais uma vez, deve prevalecer a lógica do razoável. (...) Nessa linha de interpretação, cuidados devem ser tomados para evitar que o processo penal sirva exclusivamente como meio oblíquo para legitimar a prova no processo civil. Se o juiz perceber que esse foi o único objetivo da ação penal, não deverá admitir a prova na causa cível".

Jurisprudências do STF sobre o tema:

No que tange à jurisprudência, a Suprema Corte já manifestou entendimento no sentido de que se o sigilo foi quebrado e a prova obtida por meio lícito, isto é, com a devida ordem judicial, e considerando que a Constituição proíbe apenas as provas colhidas por meio ilícito e não veda o empréstimo de uma prova licitamente apurada, há que se deferir o compartilhamento das provas, para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. (Precedente: Inq. 2725 QO/SP, Rel. Min. Carlos Britto,25.6.2008)

Note-se, contudo, que, no Inquérito citado acima, os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa se posicionaram no sentido de negar o empréstimo das provas colhidas em Inquérito para Procedimento Administrativo Disciplinar, com base na regra do artigo 5º, XII da CF.

EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas prova.
(Pet 3683 QO / MG - MINAS GERAIS; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO; Relator Min. CEZAR PELUSO; Julgamento: 13/08/2008;Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

ALGUMAS QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL...




1. Por que o Ministério Público intervém obrigatoriamente na ação rescisória?
Embora não haja previsão legal, o Ministério Público intervém obrigatoriamente em toda ação rescisória, tendo em vista que, em homenagem à segurança jurídica, a discussão sobre a permanência ou não da coisa julgada é de interesse dessa Instituição.

2. É necessária a autorização do companheiro para a propositura de ações reais imobiliárias?
Há divergência doutrinária a respeito desse tema.
Uma parte da doutrina sustenta que não é necessária a autorização do companheiro para a propositura de ações reais imobiliárias, em razão de a união estável ser informal, o que acarreta a impossibilidade de controle de sua existência.
Em outro giro, há posição doutrinária no sentido de que é imprescindível a autorização do companheiro para o ingresso da ação em comento, haja vista que a união estável é família e, portanto, é necessário proteger o seu patrimônio imobiliário.

3. Cabe rescisória por violação a princípio?
Sim, o que é corroborado pelo inciso V do art. 485 do CPC (“violar literal disposição de lei”), eis que a expressão “lei” deve ser considerada na sua acepção ampla.
Nesse rumo, cabe ação rescisória quando houver qualquer violação literal de norma jurídica, inclusive uma norma principiológica.
Segundo Fredie Didier, é o caso, por exemplo, do ingresso de uma ação rescisória baseada na violação do princípio da função social da propriedade.   

4. O que se entende por situações jurídicas concretamente deduzidas na jurisdição?
Segundo Fredie Didier, a atividade jurisdicional sempre recairá sobre um problema concreto. Assim, o magistrado nunca decide uma situação abstrata.
O julgador soluciona questões concretas, ao passo que o legislador produz normas gerais.
Na ADIn, o magistrado soluciona um problema concreto consistente no fato de a norma jurídica ser ou não constitucional.

5. O que se entende por litispendência?
A expressão “litispendência” possui dois sentidos.
O primeiro sentido significa a coexistência de processos idênticos.
Já o segundo sentido consiste no período de tempo em que o processo existe, ou seja, há litispendência entre a propositura da ação e o trânsito em julgado da sentença prolatada.
Assim, é correto afirmar que o recurso prolonga a litispendência.      

6. Como compatibilizar a possibilidade de decisões liminares e a garantia do contraditório?
Nas decisões liminares o contraditório é diferido, vez que elas são baseadas na urgência, ou seja, são proferidas para evitar que o transcurso do tempo lese o direito.
Ademais, as decisões liminares são provisórias, portanto, podem ser revistas posteriormente.
Assim, a existência de urgência e o fato de as decisões liminares serem provisórias estão em harmonia com o contraditório. Nesse passo, há uma ponderação entre o direito à efetividade do processo e a garantia do contraditório.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

XVI CONCURSO PÚBLICO DO TRF 3: REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÕES PRELIMINARES, POR MEIO DE PROCURADORA, NA CIDADE DE SÃO PAULO.

Pessoal,

Foi publicado o edital do XVI concurso público para provimentos de cargos de Juiz Federal Substituto da 3ª Região.
O candidato deverá providenciar a sua inscrição preliminar, após o pagamento da taxa de inscrição, PESSOALMENTE OU POR MEIO DE PROCURADOR, nos seguintes endereços: em SÃO PAULO – Escola Estadual Marechal Floriano – Rua Dona Júlia, nº 37, Vila Mariana OU em CAMPO GRANDE – Colégio Ambiental – Rua Pedro Martins, nº 1.001, Carandá Bosque.

Sendo assim, informo que estou à disposição de todos os concurseiros que necessitarem de uma procuradora para providenciar suas inscrições preliminares na cidade de SÃO PAULO.

Contatem-me pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com”.

Um grande abraço!

APLICAÇÃO DA PENA - 1ª PARTE

Olá, pessoal.

Eu elaborei um novo material: RESUMO DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL.
No blog, disponibilizarei SOMENTE uma parte do capítulo que trata da APLICAÇÃO DA PENA.

Quem tiver interesse em obter o MATERIAL COMPLETO, entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.

APLICAÇÃO DA PENA:

1. Critérios.

1.1 Critério trifásico (adotado pelo CP).

Na aplicação da pena, o Brasil adota o critério trifásico, também denominado de critério Nelson Hungria.

Critério trifásico está descrito no art. 68 do CP: 1ª fase – circunstâncias judiciais (pena base); 2ª fase – circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória); 3ª fase – causas de aumento e de diminuição (pena definitiva).

Cada fase exige fundamentação. Trata-se de direito do réu de acompanhar todas as etapas de individualização de sua pena. A falta de motivação pode acarretar a nulidade da sentença ou a redução da reprimenda ao mínimo possível.

1.2 Critério bifásico.

Há o critério bifásico (que não foi adotado pelo CP), defendido por Roberto Lyra, segundo o qual as circunstâncias atenuantes e agravantes merecem ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do art. 59 do CP para a fixação da pena-base. Somente após aplicará o juiz as causas de diminuição e de aumento. Fundamentação desse critério: consiste na coincidência das circunstâncias judiciais com as legais, não havendo razões para separá-las.

2. A fase preliminar.

Essa fase antecede o sistema trifásico, define os limites abstratos da pena. O juiz estabelece, nesse momento, o enquadramento legal, com o mínimo e o máximo da pena.
Fatores que são levados em consideração na fase preliminar: elementares, qualificadoras e privilégios.
Qualificadoras e privilégios alteram o mínimo e o máximo da pena.

*Homicídio privilegiado é, na verdade, causa de diminuição de pena.
Parágrafo 1º, do art. 121, do CP: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

*Existência de duas ou mais qualificadora:

1ª Corrente: Não é obrigatório qualquer tipo de aumento, pois a função da qualificadora é apenas mudar de faixa de aplicação da pena, o que já foi atingido pelo reconhecimento de uma delas.

2ª Corrente: A segunda qualificadora, em diante, passa a valer como agravante (se existir correspondência).

3ª Corrente: Quando o crime possuir mais de uma qualificadora, as restantes serão consideradas circunstâncias judiciais.

Nucci adota posição intermediária: “Preferimos usar a 2ª corrente, quando é possível (existência da agravante correspondente). Quando não, valemo-nos da terceira posição, lançando a 2ª ou 3ª qualificadora no contexto da pena base”.

*Tudo que for levado em conta na fase preliminar não poderá ser considerado no sistema trifásico, ou seja, não poderá reaparecer em nenhuma das 3 fases.

Quer ter acesso ao material completo? Entre em contato comigo (assessoriadaembelezada@gmail.com).
Um grande abraço!!

terça-feira, 17 de maio de 2011

IMPERDÍVEL: 100 (CEM) QUESTÕES RESOLVIDAS DA FASE ORAL DO CONCURSO 87º DO MPSP, VOLUME II.

Hoje, para a minha felicidade, lanço o Volume II da série “100 (cem) questões resolvidas da fase oral do concurso 87º do MPSP”!!!

Esse novo volume foi elaborado com a mesma qualidade do primeiro, ou seja, as questões foram respondidas com base em: doutrina, legislação atualizada – inclusive em DPP – e jurisprudência. Ademais, muitas das perguntas versam sobre as matérias mais importantes para o concurso do MPSP, quais sejam: Direito Penal, Direito Processual Penal e Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos.

E-mail para contato: assessoriadaembelezada@gmail.com.

OBS: Como a demanda em torno do Volume I não cessa, ele continuará disponível a todos os interessados!!!

Agradeço, mais uma vez, a todos aqueles que acreditam no meu trabalho!!!

“O sucesso provém da adversidade, do fracasso e, às vezes, da catástrofe, e do modo como lidamos com eles e damos a volta por cima”.

Um grande abraço!!

terça-feira, 3 de maio de 2011

Relembrando alguns temas de Direito Civil...

Trace os pontos semelhantes e divergentes do instituto da lesão no CDC e CC:

Semelhantes: A lesão é objetiva, dispensa dolo de aproveitamento.

Diferenças: No CC, gera anulabilidade; no CDC, gera nulidade.
Além disso, a lesão, no CC, é denominada pela doutrina de lesão especial, porque depende do preenchimento de 2 requisitos para configurar-se, quais sejam: desproporção entre as prestações e situação de inexperiência ou necessidade da parte lesada. Em contrapartida, no CDC, a lesão é conhecida como lesão enorme ou enormíssima, eis que, para caracterizar-se, basta a ocorrência da desproporção entre as prestações (art. 39, V, CDC).

Do ponto de vista prático, qual a diferença entre condição e termo?
Termo: No termo inicial, há aquisição do direito, mas suspende-se o seu exercício. É um acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia do negócio jurídico.

Condição: É um acontecimento futuro e incerto que subordina o efeito do negócio jurídico. Na condição suspensiva, não há direito adquirido. Na condição resolutiva, o direito pode ser exercido até a sua realização.


O que se entende por redução do negócio jurídico?
De acordo com Pablo Stolze, denomina-se redução a operação pela qual se retiram partes inválidas de um determinado negócio jurídico, preservando-se as demais.
Logo, veja-se que se trata de operação que recai sobre a nulidade ou anulabilidade parcial do negócio jurídico.
Nas lições do mesmo autor, trata-se de medida sanatória do negócio jurídico, possível quando a causa de nulidade ou de anulabilidade reside em elemento não essencial do seu contexto, tomando-se por válido o negócio pela aplicação da teoria da conservação.

Diferença entre pagamento indevido e enriquecimento ilícito:
Enriquecimento ilícito é gênero do qual o pagamento indevido é espécie, assim, conclui-se que este pressupõe aquele.
Contudo, existem hipóteses em que o enriquecimento ilícito não se originou do pagamento indevido como, por ex, um grupo que invade terra de propriedade alheia.

 Qual a diferença entre obrigação alternativa e obrigação facultativa?
Obrigação alternativa consiste na obrigação de objeto múltiplo, ou seja, as prestações são unidas pelas partículas disjuntivas "ou". Segundo o “caput” do art. 252 do Código Civil, "nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou". Já a obrigação facultativa consiste na obrigação de objeto único, porém se confere ao devedor a faculdade de substituir a prestação no ato do pagamento. Note-se que, se a obrigação principal se extingue, a facultativa também se extinguirá.

Em quais casos o neto fica dispensado de colacionar bens recebidos do avô?
O primeiro caso ocorre quando, no momento em que ocorreu a doação, o neto não seria chamado à sucessão como herdeiro necessário (herdeiro potencial), pois, nessa situação, não se deve presumir que a vontade do autor da herança seria de adiantamento da legítima; o segundo caso diz respeito à previsão de cláusula de dispensa, expressamente prevista no ato de liberalidade ou no testamento.

O que é a Teoria do Terceiro Cúmplice?
A teoria do terceiro cúmplice decorre da interferência ilícita do terceiro em negócios jurídicos alheios, por meio da indução ao inadimplemento.
Segundo a doutrina da eficácia externa das obrigações (teoria do terceiro cúmplice), admite-se além de um efeito interno das obrigações, dirigido contra o devedor e em todo o caso primacial, um efeito externo, traduzido no dever imposto às restantes pessoas de respeitar o direito do credor, ou seja, de não impedir ou dificultar o cumprimento da obrigação.

A doutrina francesa acolhe amplamente a concepção segundo a qual o terceiro tem o dever de respeitar a situação criada por um contrato (relação jurídica contratual), consistente em uma abstenção. Como conseqüência desta oponibilidade, o terceiro que participa da violação de um contrato é responsável pelo dano que cause ao credor. Eis a chamada tutela ou eficácia externa do crédito, cujo objetivo é ampliar as hipóteses de responsabilização daqueles que estimulam o devedor a inadimplir sua obrigação.
Na atualidade, os contratos em geral são de interesse de toda a sociedade, transcendendo os interesses particulares dos envolvidos na relação jurídica contratual, tendo em vista o princípio da função social a determinar que a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A função social do contrato dá substrato à teoria da tutela externa do crédito, permitindo a responsabilização, a título extracontratual, do terceiro que participa juntamente com o devedor, por meio da celebração de um contrato sucessivo e incompatível, da lesão a um crédito alheio. Tal contrato, porque celebrado pelo terceiro que tinha ciência da sua incompatibilidade (material ou jurídica) com um contrato anterior, configura hipótese de abuso de direito, especificamente, de abuso da liberdade contratual, a ser coibida com fundamento no art. 421 do CC(“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”).
Assim, com fundamento na função social do contrato, pode-se afirmar que o exercício arbitrário da liberdade contratual, ensejando a violação de um direito de crédito alheio (do qual o terceiro tivera conhecimento), autoriza responsabilização do terceiro interveniente. Em outras palavras, poderá a parte prejudicada recorrer à noção de terceiro cúmplice, a qual se aplica sempre que um terceiro participa na violação de uma obrigação contratual. E o expediente técnico que a poderá legitimar em face do direito positivo será o abuso de direito.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, não apenas os Direitos Reais são oponíveis erga omnes. Sob certo aspecto, um contrato também é absoluto é oponível perante todos, porque os terceiros são estranhos a esse negócio e devem, portanto, respeitá-lo. A interferência indevida do terceiro numa relação negocial que não lhe pertence pode acarretar-lhe o dever de indenizar. Pode o terceiro, por exemplo, ser cúmplice em um vício de vontade contra um dos contratantes. Tanto isso é verdadeiro que os terceiros podem ter interesse na declaração de existência de um contrato do qual não participam, e não têm o direito de ignorar tais vínculos e neles interferir. Sob tal aspecto, não nega-se que, se, por um lado, não existem efeitos dos contratos com relação aos terceiros estranhos, por outro, pode haver repercussões que, por via oblíqua, atinjam terceiros, porque nada em sociedade se mostra exclusivamente individual.
No Código Civil Brasileiro essa teoria encontra previsão expressa no art. 608, o qual dispõe que "aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos".

Discorra sobre a possibilidade de promessa de doação:
O CC/16 era omisso em relação a esse tema e, por isso, formou-se um entendimento de que não era possível a possibilidade de promessa de doação.
Entretanto, o atual CC é bastante amplo e abrangente, ao tratar da figura do contrato preliminar, eis que tal instituto vem mencionado na parte do referido diploma legal que cuida dos contratos em geral. Com base nisso, surgiu uma corrente doutrinária que admite, em princípio, a possibilidade de se pactuar preliminarmente a feitura de qualquer futuro contrato. Trata-se de corolário do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e da liberdade contratual consagrada no art. 421 do CC.
Para aqueles que defendem a impossibilidade da promessa de doação, é da própria essência da promessa de contratar a criação de compromisso dotado de exigibilidade. O promitente obriga-se, o que não se coaduna com a essência da doação, que é uma liberalidade. Não há como harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade.
Ressalte-se, porém, que, para Caio Mario da Silva Pereira, somente a doação pura não pode ser objeto de promessa, considerando ser perfeitamente possível a promessa de doação com encargo.
De acordo com a segunda corrente, é plenamente possível e juridicamente exigível a promessa de doação (posição de Pontes de Miranda e Arnaldo Rizzardo). Segundo a linha de raciocínio adotada por essa corrente, o argumento de que a doação perderia a natureza de liberalidade, transformando-se numa doação coativa, não prevalece, eis que a liberalidade, como elemento essencial da doação, se consuma justamente quando o proprietário promete doar livremente.
Segundo Washington de Barros Monteiro, que também perfilha de tal entendimento, a promessa de doação não contraria qualquer princípio de ordem pública e dispositivo algum a proíbe.
Há ainda quem considere a promessa de doação válida, mas inexigível, ou seja, não pode ser exigido em juízo o seu cumprimento forçado, sob pena de se desnaturar o negócio jurídico principal.

ATENÇÃO: Aqueles que ainda não conhecem o twitter do meu amigo Dr. Zédebreuski, vale a pena conferir!   Ele sempre comenta sobre concursos, especialmente sobre o MPSP, e debate temas jurídicos, inclusive por meio de perguntas e respostas rápidas!


Grande abraço!!