domingo, 20 de janeiro de 2013

“ENTENDA E MEMORIZE A LEGISLAÇÃO COM MÉTODO, DISCIPLINA E CONTEÚDO” – PARTE IV (comentários do artigo 1º, inciso II, da Lei de Tortura – Lei nº 9.455/97).


Olá, amigos.

Os comentários às legislações continuam a TODO VAPOR nesse ano que se inicia!

Hoje, trago uma amostra dos comentários que elaborei da Lei de Tortura.

ATENÇÃO: Quem tiver interesse em adquirir COMENTÁRIOS DAS LEGISLAÇÕES MAIS COBRADAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS entre em contato comigo pelo e-mail: assessoriadaembelezada@gmail.com.
 

COMENTÁRIOS DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI DE TORTURA - LEI nº 9.455/97:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

CF/88: INCISOS DO ART. 5º QUE TRATAM DA TORTURA:
 
III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. **Doutrina afirma que se trata de garantia ABSOLUTA, não admite exceção. 


XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
 
CONCEITO DE TORTURA:
A lei não define tortura, mas apenas regulamenta o que constitui o crime de tortura.
O termo “tortura” pode ser definido como o sofrimento ou a dor provocada por maus tratos físicos ou morais. É o ato desumano, que atenta à dignidade humana.
 

OBJETO JURÍDICO:
O objeto jurídico do crime de tortura é a proteção à dignidade da pessoa humana, de forma imediata. Secundariamente, é a proteção da vida, da integridade corporal e mental e da liberdade pessoal.
 
OBJETO MATERIAL:
Pessoa que sofre a tortura.

 
(...)

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
 

TORTURA CASTIGO:

- Trata-se de CRIME PRÓPRIO, pois somente pode ser cometido por quem detém guarda, poder ou autoridade sobre a vítima.

- ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO:
** “Submeter” significa subjugar ou sujeitar alguém que esteja sob sua guarda, poder ou autoridade.
**A violência é o efetivo emprego da força física, isto é, o constrangimento físico voltado contra a pessoa.
**Grave ameaça (violência moral) consiste na promessa de causar um mal injusto e grave.
** “INTENSO sofrimento físico ou mental”: o juiz analisará, no caso concreto, se o sofrimento foi intenso, ou não.

- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: dolo.

- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO: o delito de tortura castigo é cometido para aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
 

- CONSUMAÇÃO: Consuma-se com o intenso sofrimento físico ou mental causado na vítima (crime material).

- TENTATIVA: Cabe tentativa (delito plurissubsistente). 


- ATENÇÃO: Não confundir o delito de tortura castigo com o crime de maus tratos, previsto no artigo 136, “caput”, do Código Penal:

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.

O artigo 136, do Código Penal, não menciona que deve ocorrer um sofrimento físico ou mental, que é o resultado de dano visado pelo agente do crime de tortura, uma vez que o núcleo da conduta (e resultado) é a simples exposição a perigo da vida ou da saúde (dolo de perigo). Mesmo assim, pode ocorrer um certo grau de sofrimento vivenciado pela vítima, por força do excesso de correção ou disciplina. Não sendo “intenso”, pode evidenciar a gravidade mínima de perigo à saúde, nos termos da lei, desde que afastado o dolo de dano, que levaria o fato para a tentativa do crime de tortura.
 
Um grande abraço,
Embelezada.